TJMA - 0804581-25.2022.8.10.0026
1ª instância - 4ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:24
Recebidos os autos
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04/04/2024 08:24
Juntada de despacho
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25/10/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 14:37
Juntada de diligência
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17/03/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 17:07
Juntada de diligência
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16/03/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 21:15
Juntada de diligência
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09/03/2023 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/03/2023 11:40
Juntada de contrarrazões
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09/03/2023 10:37
Juntada de Certidão
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08/03/2023 07:46
Decorrido prazo de RAISSA BARBOSA DE SOUSA em 27/01/2023 23:59.
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03/03/2023 21:10
Juntada de Certidão
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03/03/2023 21:03
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 21:03
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
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16/02/2023 12:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/02/2023 14:21
Conclusos para decisão
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15/02/2023 12:37
Juntada de apelação
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14/02/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 14:21
Juntada de diligência
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14/02/2023 09:56
Juntada de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0804581-25.2022.8.10.0026 AUTOR : Ministério Público do Estado do Maranhão RÉU: JOSE CARLOS DE SOUZA SILVA CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de JOSE CARLOS DE SOUZA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, §2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em ID 78713518.
Em seguida, o acusado foi devidamente citado, conforme certidão de ID 78970257.
A Defensoria Pública do Estado apresentou resposta à acusação em ID 81314960.
Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 25/01/2023, conforme Ata de ID 84333927, oportunidade em que se procedeu à oitiva das testemunhas, ao interrogatório do réu, que confessou a prática do roubo, bem como o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública apresentaram alegações finais sob a forma oral.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da ação e pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Alegações finais da Defesa, requereram o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, assim como a aplicação da causa de diminuição de pena da tentativa bem como a exclusão da majorante da arma de fogo. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Consoante já relatado, o Parquet denunciou os réu pela prática de crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, §2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal.
I - DO CRIME DE ROUBO MAJORADO Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
Assim, observa-se que os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva encontram-se consubstanciados nos elementos que compõem o inquérito policial (ID 77924589), em especial, nos depoimentos dos policiais militares (p. 05, 07, 49 e 51), no auto de apresentação e apreensão (p. 09/11), nas declarações das vítimas (p. 12 e 18), nos termos de reconhecimento de pessoa (p. 14 e 20), bem como nos boletins de ocorrência (p. 32/35), bem como, em especial, nas declarações prestadas pelas testemunha confirmadas em Juízo.
Em juízo, a vítima CORONEL MEDEIROS relatou: “(…) que estava acompanhado com dois policiais; que tinham acabado de jantar; que ouviu uns gritos de roubo; que saiu correndo atrás dos assaltantes; que eram duas pessoas; que reconhece o acusado com um dos assaltantes; que o outro era um baixinho de moto-táxi; que um dos policiais que estava-lhe acompanhando deu um tiro de aviso para cima; que o acusado largou o simulacro; que o acusado estava com os celulares das vítimas; que o acusado estava tentando levar a moto das vítimas; que foi para cima do outro assaltante; que o outro estava com a arma na mão; que tentou atirar no outro suspeito mas sua arma falhou; que o outro fugiu de moto; que o acusado correu; que um agente penitenciário o enquadrou; que teve a informação que ele tinha saído recentemente da penitenciaria; que as vítimas ficaram muito nervosas; que uma das vítimas chegou a chorar; que os dois estavam armados; que o acusado estava com os dois celulares das vítimas (…).” Por fim, interrogado, o acusado JOSÉ CARLOS DE SOUZA SILVA confessou as imputações que lhe são feitas, afirmando: “(…) que a réplica era sua (…).” Analisando todos os elementos produzidos por ocasião da instrução processual, a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, §2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, encontram-se presentes de modo suficientes a embasar um decreto condenatório.
Diante dos depoimentos prestados em juízo, aliados com os elementos de informações presentes no bojo do inquérito policial não restam dúvidas quanto a autoria delitiva do crime de roubo praticado pelo réu José Carlos de Souza Silva contra as vítimas Raissa Barbosa de Sousa e Sidicleia Batista da Silva.
Ademais, no que tange a alegação da defesa e ao pedido de reconhecimento da causa geral de diminuição de pena da tentativa, havendo a defesa técnica afirmando que a testemunha, Coronel Medeiros, por ter agido instantaneamente impediu a inversão da posse da res furtiva; o referido requerimento não merece ser acolhido, haja vista que durante a oitiva da mesma testemunha em juízo, sob o égide do contraditório e ampla defesa, ele afirmou de forma categórica que o acusado saiu em fuga com os dois celulares, sendo contido mais a frente por um agente penitenciário que ali estava no local, nesta senda, resta-se superada a argumentação quanto a inversão da res furtiva.
Ato contínuo, salienta-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quanto o assunto: "O crime de roubo consuma-se quando o agente, após subtrair coisa alheia móvel, mediante o emprego de violência, passa a ter a posse da res furtiva fora da esfera de vigilância da vítima, não se exigindo, todavia, a posse tranquila do bem." RHC 119.611/MG Portanto, apesar de o acusado não ter tido a posse mansa e pacífica do objeto do roubo, o mesmo retirou o bem da esfera de vigilância da vítima e empreendeu fuga que foi impedida pelos populares.
Por fim, para consolidar a argumentação quanto ao assunto, trago o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que pormenoriza acerca do tema.
In verbis: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Súmula 582 STJ.
Por fim, diante das informações aqui elucidadas e por tudo o que foi exposto no curso da instrução processual, logo resta devidamente comprovado os fatos devendo assim ser, com o rigor que a lei oferece, submeter o acusado JOSÉ CARLOS DE SOUZA SILVA, às prescrições do referido dispositivo legal, uma vez que inexiste qualquer causa excludente de culpabilidade ou de antijuridicidade.
II - DAS MAJORANTES Após o exame do acervo probatório reconheço a presença da majorante de pena do concurso de agentes, uma vez que as vítimas e testemunha foram unânimes em reconhecer a ação de duas pessoas no momento da execução do crime, o que confere maior poder intimidatório e a consequente redução da capacidade de resistência da vítima.
Outrossim, no que se refere ao requerimento da defesa, em que detalham motivos para a exclusão da majorante da arma de fogo, passo a acolher tal pedido.
No desenrolar da persecução penal, não foi demostrado com concretude de informações provas que demonstrem certeza acerca da utilização de tal objeto no contexto fático; durante a audiência de instrução e julgamento, momento em que foi ouvida a testemunha, a mesma afirma ter visto uma arma com cada um dos assaltantes, não obstante, suas declarações mostram-se isoladas das demais provas do caderno processual posta nos autos.
Além disso, uma vez que foram praticados dois crimes de roubo mediante uma única ação, reconheço a presença do concurso formal nos crimes.
Deste modo, reconheço a presença das majorantes.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da denúncia, para o fim de CONDENAR o denunciado JOSE CARLOS DE SOUZA SILVA, qualificado nos autos, nas penas dos art. 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal.
Definida as capitulações que devem ser aplicada ao réu, passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68, CP. 1ª Fase: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal a espécie.
O acusado, não agiu de forma que ultrapasse a norma penal.
Antecedentes: Não há registros de que o réu tenha sido condenado anteriormente, razão pela qual reconheço a ausência de maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, não há a incidência de tal circunstância.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: as vítimas em nada contribuíram para o cometimento do delito.
No caso do crime em questão, a pena cominada é de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos para o crime de roubo majorado.
Logo, considerando que não houve valoração de circunstâncias a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. 2ª Fase: Circunstâncias legais Reconheço que milita em favor do réu as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa quanto ao crime sob análise (artigo 65, I e III, “d”, CP), contudo, deixo de proceder à sua redução, isto porque a pena já foi fixada no mínimo legal, sendo certo que tal circunstância não tem o condão de reduzir a pena para patamar aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ), razão pela qual a reprimenda permanece fixada no patamar anterior. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Primordialmente, verifico inexistente causas de diminuição de pena.
Noutro giro, constata-se a presença de causas de aumento de pena constantes da parte geral e da parte especial do CP.
Em caso de concurso entre causas de aumento da pena da parte geral e da parte especial, primeiro incide a causa especial e depois incide da Parte Geral, com observação de que no segundo aumento deverá incidir sobre a pena total resultante da primeira operação e não sobre a pena base.
Neste contexto, verifico estarem presentes a causa de aumento especial prevista no 157, §2º, inciso II, tendo em vista que os crimes terem sido praticados em concurso de agentes, aumento a pena em 1/3 (um terço), de modo que as penas aumentarão para o seguinte patamar: 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 64 (sessenta e quatro) dias-multa pelo crime de roubo majorado; Verifica-se, ainda, a presença da causa geral de aumento de pena prevista no artigo 70 do CP, tendo em vista que foram duas vítimas roubadas mediante uma só ação, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), encontrando a pena definitiva de: 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa de 74 (setenta e quatro) dias-multa pelo crime de roubo majorado; IV - DETRAÇÃO Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena.
V - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Assim, considerando a quantidade de pena aplicada e o disposto no art. 33, §2º, alínea “b”, do CP, determino o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, devendo as condições de cumprimento e adequação de regime serem estabelecidos pelo juízo da execução.
VI - DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIOS Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, II, do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (art. 77, I, do CP), deixo de proceder à substituição e suspensão da pena.
Intime-se o acusado, seu defensor e o Representante do Ministério Público da prolação desta sentença, na forma da lei.
VII - DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE A decretação (ou sua manutenção) de prisão cautelar na sentença, diferentemente da que ocorre na fase investigatória ou durante a instrução processual, é baseada em um juízo de certeza por parte do magistrado, após a análise de todas as provas, de maneira que ele não apenas pode, mas deve negar ao réu o direito de recorrer em liberdade quando estiverem presentes os requisitos para a imposição da medida.
Diante do conjunto probatório anexado nos autos, destacando a materialidade e a autoria do crime que está substanciadamente evidenciada, conjuntamente com os depoimento prestados em juízo, fica evidente a necessidade da manutenção do ergástulo cautelar do acusado, haja vista a necessidade da garantia da ordem pública, dada gravidade da conduta e na periculosidade do agente.
Além disso, apesar de não ser qualificado como reincidente ou possuir maus antecedentes, o mesmo encontra-se no polo passivo (ID 76984256) de outras ações/investigações em curso diversos crimes de natureza patrimonial, o que demonstra o seu elevado grau de periculosidade.
Além disso, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ações penais em curso constituem fundamentação idônea a justificar a prisão preventiva, haja vista denotarem o risco de reiteração delitiva do agente, in verbis: “2.
Os fundamentos utilizados para decretar a prisão preventiva não se mostram ilegais ou desarrazoados, especialmente porque ressaltado, pelas instâncias ordinárias, que o Paciente possui ações penais em andamento pelos crimes de ameaça, resistência e homicídio, circunstâncias aptas a justificar, a princípio, a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública, pois tais fatos revelam o risco concreto de reiteração delitiva do Recorrente. 3.
A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denota o risco de reiteração delitiva e constitui fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
Precedentes.” (RHC 105.591/GO, j. 13/08/2019) (grifei Ademais, é inequívoco o abalo social provocado pelos crimes patrimoniais cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, fazendo-se necessário a cerceamento da liberdade do suspeito a fim de que seja restabelecido o sossego social, como também a própria credibilidade das instituições.
Neste mesmo sentido é o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci: "Entende se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticas na vida de muitos, propiciando aqueles tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.
A garantia da ordem publica deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social." Outrossim, ressalta-se que não se aplica aos presos quaisquer das Medidas Cautelares dispostas nos arts. 317 a 319 do CPP, pois tais medidas alternativas à prisão se mostram ineficientes para o vertente caso neste momento, visto que a liberdade do agente seria motivo para descrédito da justiça e um estímulo para a prática de infração penal, o que justifica a medida acautelatória visando a garantia da ordem pública, precipuamente.
Assim, a manutenção da prisão preventiva mostra-se medida adequada à garantia da ordem pública, conforme disposto no artigo 312 do Código Processual Penal, portanto, MANTENHO a prisão preventiva do acusado.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Notifiquem-se as vítimas do teor desta sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do CPP.
Publique-se via DJe.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
BALSAS, 13 de fevereiro de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 22092016284586700000071554602 APFD EM DESFAVOR DE JOSE CARLOS DE SOUZA SILVA_compressed Documento Diverso 22092016284593600000071554608 Certidão Certidão 22092017125055300000071561494 Certidão Certidão 22092017192056500000071561768 Antrecedentes Jurisconsult- Certidão de Antecedentes Penais 22092017192063000000071561777 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092017194218800000071561778 Laudo de Exame de Corpo de Delito Laudo de Exame de Corpo de Delito 22092017335199700000071564117 EXAME DE CORPO DE DELITO Documento Diverso 22092017335205500000071564123 Despacho Despacho 22092100140800800000071578558 Intimação Intimação 22092108291141700000071584049 Informações Prestadas Informações prestadas 22092108322259100000071584060 Envio UPR Documento Diverso 22092108322265000000071584062 Petição Petição 22092111043871300000071598423 Petição Petição 22092111580141900000071618760 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22092122401128900000071677043 Certidão Certidão 22092122545773400000071677054 0804581-25.2022.8.10.0026 termo sistac Documento Diverso 22092122545778300000071677056 Informações Prestadas Informações prestadas 22092208383560900000071683392 envio decisão UPR Documento Diverso 22092208383566900000071684835 Certidão Certidão 22092209004106900000071686934 Ofício Ofício 22092209120046700000071690610 Ofício Ofício 22092209392487000000071694661 Ofício Ofício 22092209413871500000071694680 Notificação Notificação 22092209413871500000071694680 Certidão Certidão 22092308132151500000071778177 Petição Petição 22092316430924900000071849094 Petição Petição 22092608342146400000071886759 Petição Petição 22092615170805000000071948931 CERTIDÃO INSTRUÇÃO PROCESSUAL JOSE CARLOS Documento Diverso 22092615170812000000071948933 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22092618152970100000071973869 Despacho Despacho 22092711571912200000071997841 Intimação Intimação 22092711571912200000071997841 Certidão Certidão 22092811253144400000072123128 MANDADO DE PRISÃO JOSÉ CARLOS DE SOUZA LIMA Documento Diverso 22092811253163100000072127450 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 22100714432109200000072818239 IP 239657.2022.345.345.3 EM DESFAVOR DE JOSE CARLOS DE SOUZA SILVA Documento Diverso 22100714432116800000072818242 Vista MP Vista MP 22101009122457500000072879263 Denúncia Denúncia 22101815030099300000073426330 Decisão Decisão 22102009070301500000073550009 Citação Citação 22102012255706300000073599181 Diligência Diligência 22102411254411000000073786830 Cit José Carlos de Souza Silva Diligência 22102411254416100000073786833 Intimação Intimação 22112516192182600000075951953 Contestação Contestação 22112517273899900000075958057 Decisão Decisão 22120121435556200000076287985 Intimação Intimação 22120213404725200000076389139 Intimação Intimação 22120121435556200000076287985 Notificação Notificação 22120121435556200000076287985 Petição Petição 22120312224745400000076402764 Petição Petição 22120513351061500000076453720 Diligência Diligência 22120710581044700000076614388 Int José Carlos de Souza Silva Diligência 22120710581050100000076614390 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 22120812421430200000076726765 Requisição de preso à UPR Documento Diverso 22120812421437200000076726766 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 22120812571128100000076728108 E-mail REQUISIÇÃO DE POLICIAIS MILITARES - AUDIÊNCIA Documento Diverso 22120812571135100000076728109 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 22120813055123700000076729496 Requisição de agente penitenciário à UPR de Balsas Documento Diverso 22120813055130000000076729499 Intimação Intimação 22120813322348200000076731134 Intimação Intimação 22120813392691200000076732172 Intimação Intimação 22120813392709500000076732173 Diligência Diligência 22121409545957200000077022630 sidicleia_7 Diligência 22121409545961700000077022632 Diligência Diligência 22122008381186200000077353655 Int Juarez Medeiros Sobrinho Diligência 22122008381191700000077353656 Diligência Diligência 23010418595563000000077643981 Maria Francisca dos Santos Silva Diligência 23010418595567900000077643985 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23012615024807600000078747262 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 23012615024817900000078747270 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 23012615024848300000078747289 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 23012615024879800000078748043 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO_004 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 23012615024914400000078748045 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO_005 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 23012615024946700000078748047 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO_006 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 23012615024985600000078748048 ENDEREÇOS: Ministério Público do Estado do Maranhão Avenida Professor Carlos Cunha, 3347, Ministério Público do Estado do Maranhão, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 JOSE CARLOS DE SOUZA SILVA RUA NOVA, LIBERDADE, COLINAS - MA - CEP: 65690-000 Telefone(s): (99)9999-9999 -
13/02/2023 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 19:03
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2023 18:45
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 15:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2023 10:00 4ª Vara de Balsas.
-
26/01/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 04:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
05/01/2023 19:13
Decorrido prazo de SIDICLEIA BATISTA DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
04/01/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2023 18:59
Juntada de diligência
-
20/12/2022 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 08:38
Juntada de diligência
-
14/12/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 09:54
Juntada de diligência
-
08/12/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 10:58
Juntada de diligência
-
05/12/2022 13:35
Juntada de petição
-
03/12/2022 12:22
Juntada de petição
-
02/12/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2022 13:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/01/2023 10:00 4ª Vara de Balsas.
-
02/12/2022 09:12
Audiência Custódia cancelada para 21/09/2022 15:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Balsas.
-
01/12/2022 21:43
Outras Decisões
-
28/11/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 17:27
Juntada de contestação
-
25/11/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 11:25
Juntada de diligência
-
20/10/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 11:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/10/2022 09:07
Recebida a denúncia contra JOSE CARLOS DE SOUZA SILVA - CPF: *14.***.*87-00 (FLAGRANTEADO)
-
19/10/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 15:03
Juntada de denúncia
-
10/10/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 09:11
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/10/2022 14:43
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
28/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 18:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2022 15:17
Juntada de petição
-
26/09/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 08:34
Juntada de petição
-
23/09/2022 16:43
Juntada de petição
-
23/09/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 09:42
Desentranhado o documento
-
22/09/2022 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 09:41
Juntada de Ofício
-
22/09/2022 09:34
Desentranhado o documento
-
22/09/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 08:38
Juntada de Informações prestadas
-
21/09/2022 22:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 22:40
Juntada de ata de audiência com despacho, decisão ou sentença
-
21/09/2022 11:58
Juntada de petição
-
21/09/2022 11:04
Juntada de petição
-
21/09/2022 08:34
Audiência Custódia designada para 21/09/2022 15:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Balsas.
-
21/09/2022 08:32
Juntada de Informações prestadas
-
21/09/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:33
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
-
20/09/2022 17:19
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
20/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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