TJMA - 0800093-44.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 05:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800093-44.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LARA PEZZATTO ARAUJO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO - MA14708-A Reclamado: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO - PB14642 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre a solicitação de transferência bancária encaminhada ao Banco do Brasil.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Segunda-feira, 17 de Abril de 2023.
Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
17/04/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 12:05
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 21:06
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 16:30
Conclusos para despacho
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14/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:06
Juntada de petição
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14/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800093-44.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LARA PEZZATTO ARAUJO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO - MA14708-A Reclamado: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO - PB14642 DESPACHO Intime-se o autor para indicar banco e número de conta para transferência direta do valor da condenação, em 5 dias.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
13/04/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 08:30
Conclusos para despacho
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13/04/2023 08:28
Juntada de Certidão
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12/04/2023 22:32
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº: 0800093-44.2023.8.10.0009 Exequente: LARA PEZZATTO ARAUJO MENDES Executado: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CÁLCULO Provimentos de nº 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Valor da Condenação = R$ 1.276,64; Correção INPC/IBGE a partir do Evento Danoso (_26__/_08__/_2022__ a _17__/_03__/_2023 = R$_1.295,90); juros de 1% a partir da Citação (_08__/_02__/_2023__ a _17__/_03__/_2023 - mês fechado = 1% R$ _12,95); Valor da Condenação, Correção e Juros: R$ 1.308,85; ADVERTÊNCIA: Fica o executado ciente, que caso o pagamento voluntário não ocorra no prazo legal, o valor da execução será acrescido de 10% de multa, conforme previsão do art. 523 do CPC.
Perfazendo o valor de R$ 1.439,74.
São Luis -MA, 17 de março de 2023.
EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
17/03/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 16:37
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 14:23
Conclusos para despacho
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17/03/2023 14:23
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800093-44.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LARA PEZZATTO ARAUJO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO - MA14708-A Reclamado: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO - PB14642 SENTENÇA: "SENTENÇA Tratam os autos, de ação indenizatória na qual a parte autora alega, em síntese, que queria adquirir passagens aéreas de São Paulo à Maceió, para o dia 26.08.2022.
No momento do embarque, prepostos da Requerida ao verificarem os documentos de identificação do 2º Demandante e de sua família, informaram que os dados cadastrados no check in eram de outros passageiros, afirmando que os mesmos não poderiam embarcar por suspeita de fraude nos nomes, foi solicitado reembolso pelo que sofreram transtornos e prejuízos.
Assim, entrou com o processo nº 0801908-13.2022.8.10.0009, requerendo indenização por danos morais e dano material referente ao valor gasto no UBER.
O referido processo fora julgado procedente, condenando o requerido em danos morais.
Ocorre que, ainda restou pendente a devolução dos valores pagos referente ao voo de volta, que fora realizado junto a outra companhia aérea.
Assim, pugna pela condenação da requerida em danos materiais, para devolução do valor de R$ 1.276,64 (Um mil e duzentos e setenta e seis reais com sessenta e quatro centavos).
A requerida, em sua defesa, afirma que a responsabilidade de devolução do valor é unicamente da companhia aérea Latam.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que em razão da requerida ter imputado aos autores a ocorrência de fraude, os mesmos não conseguiram pegar o voo.
Ocorre que por terem sido impedidos de embarcar, o voo de volta também foi perdido, pois não chegaram ao seu destino.
A referida passagem, através de outra companhia, fora no valor de R$ 1.276,64 (Um mil e duzentos e setenta e seis reais com sessenta e quatro centavos), parcelado em 4 vezes de R$ 319,16 (trezentos e dezenove reais e dezesseis centavos).
Assim, tendo em vista que a presente passagem apenas fora perdida em razão dos autores terem perdido o seu voo de ida por culpa da requerida, plenamente cabível que haja a devolução do valor pago, em virtude da falha na prestação de serviços.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial e condeno a demandada a pagar o valor de R$ 1.276,64 (Um mil e duzentos e setenta e seis reais com sessenta e quatro centavos), correspondendo à restituição do valor pago pelas passagens, com correção monetária a contar do evento danoso (26/08/2022) e acrescido de juros a partir da citação.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito " -
28/02/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 08:31
Julgado procedente o pedido
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27/02/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 11:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2023 11:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:49
Juntada de petição
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27/02/2023 08:58
Juntada de petição
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24/02/2023 20:45
Juntada de petição
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24/02/2023 13:53
Juntada de contestação
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13/02/2023 10:30
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:46
Juntada de Certidão
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27/01/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 16:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2023 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/01/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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