TJMA - 0808969-12.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 08:10
Baixa Definitiva
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22/09/2023 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/09/2023 08:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2023 00:06
Decorrido prazo de Governo do Estado do Maranhão em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO SILVA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 9 a 16-8-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0808969-12.2023.8.10.0001 RECORRENTE: RAIMUNDO DA CONCEICAO SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: MARCELO MOTA DA SILVA - MA19826-A, FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA - MA6950-A RECORRIDO: GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2254/2023-1 (7021) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA.
MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado em matéria de Direito Administrativo, no qual se discute o controle de legalidade de ato administrativo referente a concurso público.
No caso em questão, foi reconhecida a litispendência, pois constatou-se a existência de diversas ações idênticas, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Diante dessa constatação, o processo em análise foi extinto sem resolução do mérito.
O ajuizamento de múltiplas ações com o mesmo objeto revela um nítido intento de encontrar um juízo favorável para satisfazer sua pretensão.
Essa prática de manejar várias ações iguais, além de sobrecarregar desnecessariamente o Poder Judiciário, acarreta custos indesejáveis.
Assim, considerando a litigância de má-fé evidenciada no manejo repetido de ações, a condenação imposta na sentença foi mantida.
Dessa forma, o recurso é conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 09 (nove) dias do mês de agosto do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO SILVA em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Isto posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, CPC/15.
Condeno o autor, com base no art. 81, §2º, do CPC/15, em multa de um salário-mínimo, importância a ser revertida em prol do requerido, cabendo observar que, com relação a este tipo de penalidade, não há nenhuma cobertura ou suspensão determinada pela Lei nº 1.060/1950, o que foi aclarado pelo art. 98, §4º, do CPC/15. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) A Parte recorrente ajuizou a presente ação no intuito de ver concedido a sua nomeação ao cargo de soldado do quadro de praça da polícia militar do estado do Maranhão (tomando posse), considerando a sua aprovação em todas as fases do certame 03/2012. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Ante todo o exposto, requer seja o presente Recurso conhecido e provido em sua integralidade, para anular a sentença nos termos da fundamentação, e em seguida seja a ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar analisada de acordo com os seus fundamentos e requerimentos, já que a matéria não é a mesma (não existe coisa julgada), por questão de inteira justiça. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: I) Existência de diversas ações: O pleito em questão já é objeto de outras ações em andamento, são citados dois processos específicos (Processo nº 0870632-93.2022.8.10.0001 e processo nº 0870626-88.2022.8.10.0001) que estão tramitando na 2ª Vara da Fazenda Pública; II) Litispendência: A referência aos termos definidos pelo art. 337, §§2º e 3º, CPC/15 indica que a situação configura litispendência, que ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido em ações distintas; III) Intuito de recebimento indevido: A propositura de uma nova ação condenatória, enquanto uma ação anterior com o mesmo objetivo está em andamento, sugere o propósito de obter indevidamente uma dupla reparação ou aumentar as chances de sucesso; IV) Risco de decisões contraditórias: A possibilidade de proferir decisões contraditórias entre as ações pode gerar tumulto e desmoralizar o Poder Judiciário, violando as condutas vedadas pelo art. 80, III e V, CPC/15.
Pois bem, no que pertine à causa da extinção do processo sem resolução do mérito indicada (litispendência), entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, após consulta ao sistema PJE, constato a existência de outra ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que configura litispendência e gera a extinção do processo sem resolução de mérito.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 09 de Agosto de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
18/08/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 17:18
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DA CONCEICAO SILVA - CPF: *32.***.*85-71 (RECORRENTE) e não-provido
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16/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
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16/08/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2023 10:59
Juntada de petição
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20/07/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2023 18:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 13:34
Recebidos os autos
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12/07/2023 13:34
Conclusos para decisão
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12/07/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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