TJMA - 0800022-52.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/09/2025 15:42 Conclusos para julgamento 
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                                            29/09/2025 15:41 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2025 16:29 Juntada de petição 
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                                            10/09/2025 01:32 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            08/09/2025 22:06 Juntada de petição 
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                                            08/09/2025 12:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/09/2025 08:40 Juntada de petição 
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                                            05/09/2025 08:27 Determinada Requisição de Informações 
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                                            28/08/2025 16:45 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2025 16:45 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2025 14:14 Juntada de petição 
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                                            21/08/2025 01:06 Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DA CRUZ SANTANA DE SOUSA em 20/08/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 01:06 Decorrido prazo de EDILSON SANTANA DE SOUSA em 20/08/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 01:06 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 07:46 Publicado Intimação em 29/07/2025. 
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                                            30/07/2025 07:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            25/07/2025 12:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/07/2025 12:29 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2025 18:32 Juntada de petição 
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                                            25/03/2025 09:33 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            21/03/2025 01:11 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            21/03/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            20/03/2025 01:21 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            20/03/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            15/03/2025 00:22 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/03/2025 23:59. 
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                                            15/03/2025 00:22 Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DA CRUZ SANTANA DE SOUSA em 14/03/2025 23:59. 
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                                            15/03/2025 00:22 Decorrido prazo de EDILSON SANTANA DE SOUSA em 14/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 11:00 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2025 10:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/03/2025 10:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/03/2025 17:43 Juntada de petição 
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                                            17/02/2025 03:37 Publicado Intimação em 17/02/2025. 
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                                            17/02/2025 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            17/02/2025 03:37 Publicado Intimação em 17/02/2025. 
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                                            17/02/2025 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            13/02/2025 22:13 Juntada de protocolo 
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                                            13/02/2025 22:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/02/2025 22:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/02/2025 22:06 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            06/02/2025 07:38 Outras Decisões 
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                                            03/02/2025 14:04 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2025 14:24 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2024 11:52 Juntada de petição 
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                                            25/10/2024 04:09 Decorrido prazo de EDILSON SANTANA DE SOUSA em 24/10/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 04:09 Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DA CRUZ SANTANA DE SOUSA em 24/10/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 04:09 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/10/2024 23:59. 
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                                            20/10/2024 10:38 Publicado Intimação em 17/10/2024. 
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                                            20/10/2024 10:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            15/10/2024 15:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/10/2024 15:05 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2024 20:08 Juntada de petição 
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                                            25/09/2024 15:30 Juntada de protocolo 
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                                            25/09/2024 15:29 Juntada de protocolo 
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                                            25/09/2024 15:27 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            21/05/2024 16:47 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2024 16:54 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2024 09:22 Outras Decisões 
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                                            18/01/2024 14:53 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2024 17:31 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2024 16:21 Juntada de petição 
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                                            17/01/2024 16:14 Juntada de petição 
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                                            01/12/2023 01:11 Publicado Intimação em 01/12/2023. 
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                                            01/12/2023 01:11 Publicado Intimação em 01/12/2023. 
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                                            01/12/2023 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
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                                            01/12/2023 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
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                                            01/12/2023 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
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                                            30/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
 
 Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
 
 PROCESSO DIGITAL Nº 0800022-52.2023.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEMANDANTE: RAIMUNDA COSTA DA SILVA e outros (4) Advogados do(a) AUTOR: EDILSON SANTANA DE SOUSA - MA4711, KELLY CRISTINA DA CRUZ SANTANA DE SOUSA - MA15431 DEMANDADO(A): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A INTIMAÇÃO VIA SISTEMA / DIÁRIO Expedida intimação a parte autora RAIMUNDA COSTA DA SILVA e outros (4), via Diário Eletrônico, da decisão proferida pelo MM Juiz (ID nº 106415892) nos autos, para nomearem assistentes técnicos e indicarem os quesitos à perícia, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC).
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                                            29/11/2023 14:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/11/2023 14:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/11/2023 10:15 Outras Decisões 
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                                            01/09/2023 11:00 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2023 10:50 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2023 16:35 Juntada de petição 
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                                            27/08/2023 00:11 Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DA CRUZ SANTANA DE SOUSA em 25/08/2023 23:59. 
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                                            27/08/2023 00:11 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/08/2023 23:59. 
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                                            27/08/2023 00:10 Decorrido prazo de EDILSON SANTANA DE SOUSA em 25/08/2023 23:59. 
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                                            25/08/2023 13:23 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2023 17:04 Juntada de petição 
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                                            18/08/2023 01:06 Publicado Intimação em 18/08/2023. 
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                                            18/08/2023 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            18/08/2023 01:06 Publicado Intimação em 18/08/2023. 
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                                            18/08/2023 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
 
 Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
 
 PROCESSO DIGITAL Nº 0800022-52.2023.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEMANDANTE: RAIMUNDA COSTA DA SILVA e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KELLY CRISTINA DA CRUZ SANTANA DE SOUSA - MA15431, EDILSON SANTANA DE SOUSA - MA4711 DEMANDADO(A): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A INTIMAÇÃO VIA SISTEMA / DIÁRIO Expedida intimação a parte autora RAIMUNDA COSTA DA SILVA e outros (4), por meio do(a) advogado(a), via Diário Eletrônico, para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a manifestação do perito ID nº 92666655 nos autos.
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                                            16/08/2023 13:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/08/2023 13:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/08/2023 13:03 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2023 16:40 Juntada de petição (3º interessado) 
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                                            03/08/2023 01:03 Publicado Intimação em 03/08/2023. 
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                                            03/08/2023 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 
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                                            03/08/2023 01:03 Publicado Intimação em 03/08/2023. 
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                                            03/08/2023 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 
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                                            02/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
 
 Joaci Pinheiro, Praça Des.
 
 Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
 
 CEP: 65.763-000.
 
 Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
 
 PROCESSO Nº. 0800022-52.2023.8.10.0135.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
 
 REQUERENTE: RAIMUNDA COSTA DA SILVA, ISAENE GOMES DA SILVA TEIXEIRA, EDSON FERREIRA RAMOS, FRANCIVAN FREITAS MELO e MARIA ILZA FREITAS MELO.
 
 Advogado: KELLY CRISTINA DA CRUZ SANTANA DE SOUSA (OAB 15431-MA), EDILSON SANTANA DE SOUSA (OAB 4711-MA).
 
 REQUERIDA: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A..
 
 Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835-MS).
 
 DECISÃO.
 
 Vistos etc., A impugnação apresentada pelo Banco requerido é genérica e não comporta acolhimento.
 
 Por outro lado, a parte requerente contesta pontos da proposta de honorários do perito que comportam mediação.
 
 Com efeito, quanto a valoração do trabalho do expert, não se pode adentrar no mérito.
 
 Mas os aspectos objetivos da proposta podem ser adequados para evitar despesas desnecessárias às partes.
 
 Neste mister, considerando que os autos são integramente digitais e que as partes estão dispostas a se deslocar ao encontro do expert, para as diligências presenciais, despesas como "Deslocamento para a diligência", "alimentação", "hospedagem" e "Diligência para coleta de assinaturas", podem ser excluídas da conta de honorários.
 
 Desta forma, cientifique-se o Perito de que o acesso aos autos pode ser realizado por meio do sistema PJe, ao qual terá acesso, sendo desnecessário comparecimento em Juízo para tal mister e que os requeridos pretendem realizar os atos que lhe competem mediante o comparecimento pessoal em local indicado pelo expert, dispensando-se, assim, os demais deslocamentos e despesas correspondentes.
 
 Neste contexto, a proposta de id. n.º 92453391 fica reduzida para R$ 5.520,80.
 
 Intime-se o expert para dizer se aceita os termos ora definidos, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Aquiescendo com o valor, prossiga-se com o cumprimento da decisão de id. n.º 91629004.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
 
 Tuntum (MA), data do registro no sistema.
 
 RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
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                                            01/08/2023 11:47 Juntada de protocolo 
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                                            01/08/2023 11:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/08/2023 11:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/08/2023 11:45 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            06/07/2023 12:24 Outras Decisões 
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                                            31/05/2023 00:28 Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DA CRUZ SANTANA DE SOUSA em 30/05/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 00:28 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/05/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 13:02 Conclusos para decisão 
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                                            24/05/2023 13:00 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2023 23:50 Juntada de petição 
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                                            23/05/2023 22:41 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2023 16:40 Juntada de petição 
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                                            23/05/2023 00:23 Publicado Intimação em 23/05/2023. 
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                                            23/05/2023 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
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                                            23/05/2023 00:23 Publicado Intimação em 23/05/2023. 
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                                            23/05/2023 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
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                                            23/05/2023 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
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                                            22/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
 
 Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
 
 PROCESSO DIGITAL Nº 0800022-52.2023.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEMANDANTE: RAIMUNDA COSTA DA SILVA e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KELLY CRISTINA DA CRUZ SANTANA DE SOUSA - MA15431, EDILSON SANTANA DE SOUSA - MA4711 DEMANDADO(A): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A INTIMAÇÃO VIA SISTEMA / DIÁRIO Expedida intimação a parte autora RAIMUNDA COSTA DA SILVA e outros (4), por meio do(a) advogado(a), via Diário Eletrônico, para manifestar-se sobre a proposta de honorários do perito (ID nº 92453391) nos autos, no prazo de cinco dias.
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                                            19/05/2023 11:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/05/2023 11:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/05/2023 11:25 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2023 10:26 Juntada de petição (3º interessado) 
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                                            19/05/2023 00:20 Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO DOS SANTOS NETO em 18/05/2023 23:59. 
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                                            15/05/2023 00:14 Publicado Intimação em 15/05/2023. 
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                                            15/05/2023 00:14 Publicado Intimação em 15/05/2023. 
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                                            13/05/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            13/05/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            12/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
 
 Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
 
 PROCESSO DIGITAL Nº 0800022-52.2023.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEMANDANTE: RAIMUNDA COSTA DA SILVA e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KELLY CRISTINA DA CRUZ SANTANA DE SOUSA - MA15431, EDILSON SANTANA DE SOUSA - MA4711 DEMANDADO(A): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A INTIMAÇÃO VIA SISTEMA / DIÁRIO Expedida intimação a parte autora RAIMUNDA COSTA DA SILVA e outros (4), por meio do(a) advogado(a), via Diário Eletrônico, da decisão proferida pelo MM Juiz (ID nº ) nos autos, cujo teor é: "Vistos etc., Tendo em vista o requerimento de id. n.º 88770998, defiro a produção da prova técnica, cujo ônus ficará a cargo dos requerentes, nos termos do art. 95, do CPC.
 
 Para tanto, nomeio como perito Raimundo Benedito dos Santos Neto, inscrito no CPF sob o nº. *16.***.*52-68, inscrito no RG sob o nº. 2000010547860 SSP/CE, domiciliado em São Luís/MA, na Rua dos Bicudos, 06, Apto. 1202, Ed.
 
 Premier Residence, Renascença, CEP: 65075-090, tel: (98) 99240-1049, detentor do endereço eletrônico: [email protected]; que deverá ser intimado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como para que apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º, CPC).
 
 Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
 
 Em caso de impugnação da proposta de honorários, voltem-me os autos conclusos para decisão (art. 465, § 3º, CPC).
 
 Concordando, as partes, com a proposta de honorários, ou, passado in albis o prazo assinalado, intime-se a parte requerente para recolher o valor dos honorários do perito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova.
 
 Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o Sr.
 
 Perito para fazer o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, bem como para dar início aos trabalhos, informando as partes e assistentes técnicos, asseverando-se que terá prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo em Secretaria Judicial (art. 465, CPC).
 
 Com a juntada do laudo pericial nos autos, intimem-se às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
 
 Em igual prazo poderão, os assistentes técnicos, oferecer seus pareceres (art. 477, § 1º, CPC).
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se".
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                                            11/05/2023 15:04 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2023 14:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/05/2023 14:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/05/2023 14:56 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            09/05/2023 16:02 Nomeado perito 
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                                            01/05/2023 18:41 Conclusos para julgamento 
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                                            01/05/2023 18:38 Juntada de Certidão 
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                                            01/05/2023 11:32 Juntada de petição 
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                                            26/04/2023 16:26 Juntada de petição 
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                                            16/04/2023 12:59 Publicado Intimação em 04/04/2023. 
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                                            16/04/2023 12:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023 
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                                            16/04/2023 12:59 Publicado Intimação em 04/04/2023. 
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                                            16/04/2023 12:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023 
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                                            03/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
 
 Joaci Pinheiro, Praça Des.
 
 Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
 
 CEP: 65.763-000.
 
 Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
 
 PROCESSO Nº. 0800022-52.2023.8.10.0135.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
 
 REQUERENTE: RAIMUNDA COSTA DA SILVA, ISAENE GOMES DA SILVA TEIXEIRA, EDSON FERREIRA RAMOS, FRANCIVAN FREITAS MELO e MARIA ILZA FREITAS MELO.
 
 Advogado: KELLY CRISTINA DA CRUZ SANTANA DE SOUSA (OAB 15431-MA), EDILSON SANTANA DE SOUSA (OAB 4711-MA).
 
 REQUERIDA: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A..
 
 Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835-MS).
 
 DECISÃO.
 
 Vistos etc., O processo está em ordem e as partes estão representadas.
 
 Inicialmente, decido quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita.
 
 Observa-se que a parte requerente foi intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade requerida e, em resposta, juntaram declarações de hipossuficiência. É cediço que a assistência judiciária trata-se de um instituto jurídico, que visa garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, estabelecendo a igualdade dos litigantes perante a lei, por força do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, devendo ser ampla e integral.
 
 O art. 2º da Lei nº. 1.060/50 determina que o benefício seja concedido aos necessitados, assim compreendidos como “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado”.
 
 A despeito do montante atribuído à causa, a priori, revelar-se elevado, aquele resultante do cálculo de custas, quando pulverizado entre os 05 (cinco) litisconsortes não se mostra impossível de ser suportado por cada litisconsorte, mormente quando se observa que possuem bens duráveis, que demandam custeio, presumido-se estabilidade financeira.
 
 Nesse passo, não procede o argumento de que o(a)(s) requerente(s) não teriam condições de pagar os custos do litígio.
 
 Esclareço que tenho o entendimento de que não basta a mera declaração da parte nos autos se através da natureza da ação movida e dos dados nela constantes, a parte demonstrar possuir porte econômico para suportar as despesas do processo, como é o caso dos autos.
 
 Urge enfatizar, finalmente, que a isenção do pagamento das despesas processuais não é regra, mas exceção.
 
 O caput do art. 19 do CPC é suficientemente claro a esse respeito, quando determina: “salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença”.
 
 Não tendo sido demonstrada a situação de hipossuficiência/ pobreza/necessidade do(a)(s) requerente(s), indefiro o pedido de gratuidade da justiça, ficando diferido, contudo, o recolhimento das custas ao final do processo.
 
 Quanto a preliminar suscitadas pelo requerido, não merece prosperar.
 
 A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, de modo que com os documentos acostados na inicial ficou evidenciado o vínculo entre as partes reclamadas.
 
 Dou o processo por saneado.
 
 Entrementes, intimem-se as partes para especificarem se ainda há provas que pretendam produzir, bem como, para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC.
 
 Manifestando-se, as partes, pelo interesse na produção de outras provas, retornem os autos conclusos para avaliação de necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento.
 
 Manifestando-se as partes pela suficiência das provas já produzidas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Outrossim, quanto ao pedido de id. n.º 88750417, a tutela de urgência deferida foi para que o requerido se abstivesse de adotar medidas constritivas, não sendo cabível, dentro do que fora decidido, imiscuir-se na competência de outro Juízo.
 
 De toda sorte, certifique-se se foi expedida intimação pessoal ao requerido, para cumprimento da decisão liminar, para fins de cômputo dos dias de descumprimento e eventual execução de astreinte.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
 
 Tuntum (MA), data do sistema.
 
 CRISTINA LEAL MEIRELES Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Tuntum Portaria-CGJ - 1372/2023
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                                            31/03/2023 16:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/03/2023 16:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/03/2023 16:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/03/2023 17:01 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDSON FERREIRA RAMOS - CPF: *97.***.*86-86 (AUTOR), FRANCIVAN FREITAS MELO - CPF: *01.***.*73-43 (AUTOR), ISAENE GOMES DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *06.***.*89-32 (AUTOR), MARIA ILZA FREITAS MELO - CPF: 021.825. 
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                                            30/03/2023 17:01 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            27/03/2023 11:55 Juntada de petição 
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                                            27/03/2023 10:35 Juntada de petição 
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                                            27/03/2023 10:10 Juntada de petição 
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                                            24/03/2023 17:35 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2023 17:33 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2023 23:28 Juntada de petição 
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                                            14/03/2023 17:21 Juntada de petição 
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                                            02/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
 
 Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
 
 PROCESSO DIGITAL Nº 0800022-52.2023.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEMANDANTE: RAIMUNDA COSTA DA SILVA e outros (4) ADOVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KELLY CRISTINA DA CRUZ SANTANA DE SOUSA - MA15431 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KELLY CRISTINA DA CRUZ SANTANA DE SOUSA - MA15431 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KELLY CRISTINA DA CRUZ SANTANA DE SOUSA - MA15431 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KELLY CRISTINA DA CRUZ SANTANA DE SOUSA - MA15431 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KELLY CRISTINA DA CRUZ SANTANA DE SOUSA - MA15431 DEMANDADO(A): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ADOVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A INTIMAÇÃO VIA SISTEMA / DIÁRIO Expedida intimação a parte autora RAIMUNDA COSTA DA SILVA e outros (4), por meio do(a) advogado(a), via Diário Eletrônico, para manifestação da contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
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                                            01/03/2023 05:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/02/2023 17:29 Juntada de contestação 
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                                            26/01/2023 11:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/01/2023 16:54 Juntada de petição 
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                                            12/01/2023 17:40 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            09/01/2023 22:26 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2023 22:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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