TJMA - 0809019-03.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 14:18 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 
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                                            19/08/2025 10:56 Baixa Definitiva 
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                                            19/08/2025 10:56 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            19/08/2025 10:55 Juntada de Certidão de encaminhamento 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL N.° 0809019-03.2022.8.10.0024 APELANTE: MARIA LENIR FERREIRA LIMA ADVOGADO(A): CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - OAB/MA 8.301-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA - OAB/BA 12.407-A RELATORA: DESA.
 
 MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Verifico que os presentes autos foram remetidos a esta instância revisora, a despeito de tratar-se de feito cuja matéria encontra-se suspensa por força da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12), que tramita perante este Tribunal, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil.
 
 Consoante deliberado no referido incidente, foi determinada a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado do Maranhão que versem sobre a controvérsia jurídica delimitada na tese submetida ao IRDR, conforme expressamente consignado na decisão de admissibilidade.
 
 Para assegurar o cumprimento da medida, este Tribunal expediu comunicação oficial às unidades judiciárias de 1º Grau, por meio de malote digital encaminhado em 8 de julho de 2025, cientificando todos os magistrados e servidores acerca da determinação de suspensão.
 
 Diante disso, constata-se que a remessa do presente feito não observou a determinação de suspensão geral já em vigor, razão pela qual DETERMINO A DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, a fim de que seja providenciada a devida suspensão da tramitação, até ulterior deliberação no âmbito do IRDR.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-09
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                                            18/08/2025 08:53 Juntada de petição 
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                                            18/08/2025 08:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/08/2025 08:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/08/2025 14:21 Determinada a devolução dos autos à origem para 
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                                            06/08/2025 15:54 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2025 15:53 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2025 15:20 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2025 19:22 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2025 19:22 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2025 19:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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