TJMA - 0800662-17.2022.8.10.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 13:16
Baixa Definitiva
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19/02/2024 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/02/2024 11:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 03:26
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:26
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 14:09
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2023 16:55
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2023 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800662-17.2022.8.10.0062 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RECORRIDO: ANTONIO LOPES SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: LORENA MAIA SANTOS - MA21951-A MARCELO SANTANA FARIAS INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELO SANTANA FARIAS, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 06/12/2023 e o término às 15:00 do dia 13/12/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 23 de novembro de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
23/11/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2023 11:12
Recebidos os autos
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06/11/2023 11:12
Conclusos para decisão
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06/11/2023 11:12
Distribuído por sorteio
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0800662-17.2022.8.10.0062 AUTOR: ANTONIO LOPES SOUZA ANTONIO LOPES SOUZA RUA EUGENIO BARROS, 224, CENTRO, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 Advogado(s) do reclamante: LORENA MAIA SANTOS (OAB 21951-MA) REU: BANCO PAN S/A BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S/A contra a sentença prolatada por este Juízo que julgou procedente a pretensão da autora.
Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, a parte autora apresentou impugnação aos embargos. É o relatório necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, dispõe que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nesse ínterim, os embargos de declaração são cabíveis para sanar algum vício que impeça a plena compreensão da decisão vergastada, ou seja, para colmatá-la e não para reformá-la, tal qual pretende o embargante.
Com efeito, o procedimento de embargos apresenta peculiaridades, pois somente são cabíveis para sanar alguma contradição, obscuridade ou omissão em um ato proferido pelo Juízo, o que não ocorreu.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil, Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120-2122), salientam, acerca da finalidade dos embargos de declaração e de seu caráter infringente, que: Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim efeito integrativo ou aclaratório […]. [...] Os EDcl podem ter, excepcionalmente caráter infringente quando utilizados para; a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.
Assim, do cotejo do recurso apresentado pelo embargante, vê-se que ele pretende em última análise a reforma da sentença embargada, substituindo o ato recorrido, objeto não do recurso ora interposto, mas sim de recurso inominado, instrumento processual que desafia sentença, nos termos do art. 42 da Lei n° 9.099/95.
Dessa forma, à luz do princípio da unirrecorribilidade, cada decisão comporta uma única espécie recursal, sendo que acaso inconformado com a sentença proferida deve ele interpor o competente recurso visando reformá-la e não opor Embargos de Declaração, eis que não há, no caso, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Posto isto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, mas nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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