TJMA - 0810170-39.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 23:39
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:18
Recebidos os autos
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04/02/2025 09:18
Juntada de decisão
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28/08/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/08/2024 16:52
Juntada de contrarrazões
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14/06/2024 07:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2024 01:20
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 15/04/2024 23:59.
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23/02/2024 10:05
Juntada de petição
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22/02/2024 16:43
Juntada de apelação
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20/02/2024 04:52
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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18/02/2024 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2024 19:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2024 19:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2024 09:04
Denegada a Segurança a VERONICA JORGE DA SILVA SANTOS - CPF: *64.***.*45-04 (IMPETRANTE)
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16/01/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 12:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/10/2023 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 17:23
Juntada de petição
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19/09/2023 17:43
Juntada de petição
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31/08/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:08
Conclusos para despacho
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17/04/2023 13:07
Juntada de Certidão
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10/04/2023 20:17
Juntada de contestação
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24/03/2023 18:40
Juntada de termo
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17/03/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 12:13
Juntada de diligência
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15/03/2023 14:05
Juntada de petição
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14/03/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810170-39.2023.8.10.0001 AUTOR: VERONICA JORGE DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635 REQUERIDO: Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA e outros DECISÃO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por VERONICA JORGE DA SILVA SANTOS contra ATO DA PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, requerendo a concessão de medida liminar a fim de que a autoridade impetrada seja compelida a admitir e dar prosseguimento ao processo de revalidação simplificada do diploma de medicina do impetrante, devendo encerrá-lo em 90 dias Para isso, afirma que protocolou pedido de admissão e prosseguimento do processo de revalidação de seu diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, contudo, a impetrada negou tal pedido e arguiu que o seu processo de revalidação só é admitido no prazo de seus editais, violando assim o o parágrafo 4º do artigo 4º da Resolução nº 01/2022 do CNE, que estabelece que o processo de revalidação deverá ser admitido a qualquer data. É o relatório.
Decido.
Quanto à concessão da liminar pleiteada, no Mandado de Segurança devem ser preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica do pedido, que é a fumaça do bom direito (fumus boni juris) e a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, também denominado perigo da demora (periculum in mora), conforme se depreende do art. 1º da Lei 12016/2009.
Incumbe, nesse momento inicial, a análise dos requisitos imprescindíveis ao deferimento da liminar pretendida.
Quanto à revalidação de diplomas obtidos no exterior, a Resolução CNE/CES nº 01/2002 estabelece que estes somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira.
A Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) e as Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, estabelecem que compete às universidades públicas brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de diplomas de graduação obtidos em universidades estrangeiras, cabendo àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
A Universidade Estadual do Maranhão lançou Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico através do Edital nº 101/2020 com período de inscrição entre os dias 8 e 13 de maio de 2020, determinando em seu item 4.12 e 4.13 que os documentos enviados fora dos procedimentos estabelecidos pelo edital seriam indeferidos de ofício.
Verifico através dos documentos acostados pela Impetrante que o indeferimento do requerimento administrativo se deu em razão da inscrição ter sido realizada apenas em 19 de janeiro de 2023, isto é, após findo o prazo estabelecido pelo edital (id. 86406621).
Desse modo, não vislumbro o fumus boni iuris alegado, na medida em que as alegações da impetrante se contrapõem às disposições editalícias e, não estando evidenciada a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise acerca do periculum in mora.
Assim, INDEFIRO A LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão.
Notifique-se pessoalmente, a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que preste as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Superado o prazo acima assinalado, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 1º do CPC.
Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. - 
                                            
28/02/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2023 12:13
Conclusos para decisão
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24/02/2023 12:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
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