TJMA - 0801034-94.2020.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 15:24
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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19/04/2023 02:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:57
Decorrido prazo de MATHEUS GAMA DE CARVALHO em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:56
Decorrido prazo de DIEGO GAMA DE CARVALHO em 06/03/2023 23:59.
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07/04/2023 17:01
Publicado Sentença (expediente) em 16/02/2023.
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07/04/2023 17:01
Publicado Sentença (expediente) em 16/02/2023.
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07/04/2023 17:01
Publicado Sentença (expediente) em 16/02/2023.
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07/04/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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07/04/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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07/04/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801034-94.2020.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO GAMA DE CARVALHO - MA8926-A, MATHEUS GAMA DE CARVALHO - MA20427 REQUERIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, com Pedido de Tutela Provisória de Natureza Antecipada ajuizada por JOSÉ SANTOS em desfavor de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, se insurgindo contra débito em seu nome atinente a assinatura alegadamente não contratada.
Em decisão inaugural, deferiu-se a tutela provisória e a inversão do ônus da prova (Id 46796173).
A parte ré, no Id 47793810, noticia o cumprimento da liminar imposta.
Sobreveio contestação, arguindo a ré incompetência territorial, impugnação à gratuidade da justiça, inexistência de pretensão resistida, sustentando no mérito, em suma, a regularidade contratual e excludente de responsabilidade por fato de terceiro.
Realizada audiência UNA, não houve composição entre as partes, embora ofertada proposta pela parte requerida, se manifestando ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide.
Nas movimentações seguintes, a parte suplicada juntou termo de acordo e liquidação da dívida, com apresentação de comprovante de pagamento, pleiteando a homologação judicial e extinção do feito com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC.
Era o que cabia relatar.
DECIDO. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De mais a mais, observo que a requerida demonstrou o pagamento dos termos do acordo.
Sem mais delongas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID 53547488, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais ou honorários advocatícios, pois incabíveis nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, considerando que as partes renunciaram reciprocamente ao prazo recursal, determino seja certificado o trânsito em julgado e diante do pagamento do acordo comprovado nos autos, proceda-se ao arquivamento deste após 15 (quinze) dias, se não houver manifestação das partes, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 30 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 5210/2022 -
14/02/2023 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 13:21
Homologada a Transação
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05/10/2021 18:40
Juntada de petição
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01/10/2021 12:02
Juntada de petição
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01/10/2021 10:45
Juntada de petição
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29/09/2021 11:47
Juntada de petição
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24/09/2021 02:21
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 19:10
Audiência Una realizada para 21/09/2021 15:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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21/09/2021 14:57
Juntada de Certidão
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20/09/2021 19:32
Juntada de petição
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20/09/2021 17:41
Juntada de contestação
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22/06/2021 18:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 18:42
Decorrido prazo de MATHEUS GAMA DE CARVALHO em 18/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 13:42
Juntada de petição
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22/06/2021 09:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 09:14
Decorrido prazo de MATHEUS GAMA DE CARVALHO em 18/06/2021 23:59:59.
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20/06/2021 00:56
Decorrido prazo de DIEGO GAMA DE CARVALHO em 18/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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11/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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11/06/2021 02:16
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 01:49
Juntada de Certidão
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09/06/2021 01:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 01:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 01:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 01:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/09/2021 15:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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03/06/2021 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2020 12:56
Conclusos para decisão
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24/07/2020 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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