TJMA - 0810627-71.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:12
Decorrido prazo de LUCIANA ANDRADE DE CARVALHO em 23/03/2023 23:59.
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16/04/2023 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2023.
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16/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810627-71.2023.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: LUCIANA ANDRADE DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 RÉU: IMPETRADO: MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES-PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MINISTERIO DA EDUCACAO, CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUCIANA ANDRADE DE CARVALHO contra o PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO-MEC, CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO-CNE, PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO–UEMA, MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVES- PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, com a pretensão de promover a abertura do processo simplificado de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na forma do parágrafo 4º do artigo 4º da Resolução nº 01/2022 do CNE e o encerramento do aludido processo em 90 dias, mediante parecer favorável ou desfavorável, segundo parágrafo 5º do art. 11 da Resolução nº 01/2022 do CNE (ID nº 84731496). É o relatório.
Analisados, decido.
A incompetência em razão da matéria, como na espécie, é absoluta e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, § 1º do CPC.
Importante observar-se que o art. 109, I da Constituição Federal, dispõe que “aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” In casu, um dos interessados na relação processual é o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO-MEC, vinculado à União Federal, sendo assim, padece de competência a Justiça Comum Estadual para processamento e julgamento do feito, ainda que haja entes públicos estaduais ou municipais no polo passivo em litisconsórcio.
Face ao exposto, considerando o que dispõe o art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC e art. 109, inciso I, da Constituição Federal, de ofício, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e da Justiça Comum Estadual para processamento do feito em razão da pessoa e determino à Secretaria Judicial que providencie a remessa destes autos virtuais à uma das Varas da Subseção Judiciária da Justiça Federal em São Luís/MA e, após cumpridas as determinações, dê-se baixa nos registros respectivos.
Após, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 27 de fevereiro de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
28/02/2023 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 18:09
Declarada incompetência
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27/02/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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