TJMA - 0802208-94.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 15:23
Juntada de petição
-
07/12/2023 00:35
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489 PROCESSO: 0802208-94.2022.8.10.0131 REQUERENTE: JOAO NUNES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Antonio Martins de Araújo, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 624,76 (SEISCENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão.
Senador La Rocque-MA, 5 de dezembro de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
05/12/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:06
Juntada de petição
-
21/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0802208-94.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO NUNES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos.
Senador La Rocque/MA, 17 de novembro de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA. -
17/11/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 10:45
Juntada de termo
-
30/08/2023 14:45
Juntada de petição
-
29/08/2023 11:22
Juntada de petição
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16/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 06:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE 0802208-94.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOAO NUNES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 152, vi do CPC/2015, c/c o art. 1º, XXXIII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMO A PARTE CONTRÁRIA para, no prazo de 10 (DEZ) dias, se manifestar sobre a juntada de depósito judicial.
Senador La Rocque/MA, 14 de agosto de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA -
14/08/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:00
Juntada de petição
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0802208-94.2022.8.10.0131 EXEQUENTE: JOAO NUNES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Sem prejuízo do pagamento das custas, referentes ao cumprimento de sentença, pelo réu, ao fim do processo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2o, I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento integral do débito, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor apresentado na sentença e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e § 1o, CPC). ou ainda, querendo, decorrido o prazo retro, em 15 (quinze) dias, apresente impugnação nos próprios autos.
Determino ainda: Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se e, intime-se a exequente para atualizar o débito, ato contínuo, proceda-se o processamento da penhora on line.
Decorrido o prazo de 24 horas da resposta acerca dos bloqueios determinados via Sisbajud, cancele-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas dos executados (art. 854, § 1º).
Do ativo financeiro bloqueado, correspondente ao valor indicado na execução, intime(m)-se o (s) executado(s) para que tome (m) conhecimento, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se, nos termos do art. 854, inciso I e II do CPC.
Não apresentadas manifestações do (s) executado(s), ficarão convertidas a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
O presente já serve como mandado.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
17/07/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 13:36
Conclusos para despacho
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03/07/2023 13:35
Juntada de termo
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30/06/2023 17:04
Juntada de petição
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16/06/2023 21:55
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo: 0802208-94.2022.8.10.0131 Autor: JOAO NUNES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO -INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte vencedora na pessoa do advogado constituído, para no prazo de 10(dez) dias apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o processo, observando o que dispõe o artigo 524 do CPC, sob pena de arquivamento; O referido é verdade.
Senador La Rocque-MA, Quarta-feira, 14 de Junho de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA ASSINADO DIGITALMENTE -
14/06/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 11:23
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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08/06/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 18:05
Juntada de petição
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17/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0802208-94.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários] REQUERENTE: JOAO NUNES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOAO NUNES DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A..
Pleiteia a parte requerente a restituição em dobro dos valores descontados sob a nomenclatura de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 82732654.
Na Contestação de ID 85737735 a parte demandada arguiu a prescrição do direito postulado pela autora e a ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança destacada pela parte autora, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais.
Devidamente intimada a parte autora deixou transcorrer seu prazo para réplica.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de tarifa bancária, cujo contrato deve ser apresentado com a petição inicial ou com a contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a contestação veio desacompanhada do mencionado instrumento contratual e a parte demandada nada disse a respeito do motivo que a impediu de juntá-lo com a peça de defesa, atraindo assim a regra do art. 435, parágrafo único, CPC.
PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO Não merece guarida a alegação de que a pretensão autoral já teria sido alcançada pela prescrição, uma vez que nas relações consumeristas o prazo para reclamar falha na prestação do serviço é quinquenal, conforme estabelece o Art. 27, da Lei nº 8.078/1990.
Da jurisprudência: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA MISTA – PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 27 DO CDC – 5 (CINCO) ANOS – TERMO INICIAL – CONHECIMENTO DO DANO E AUTORIA – RECURSO PROVIDO.
Por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 27 prevê o prazo prescricional quinquenal, sendo certo, que em se tratando de empréstimo não contratado, a hipótese se caracteriza como falha na prestação de serviços.
Ressalvado o meu entendimento pessoal, com relação ao termo inicial de contagem do prazo quinquenal teve início a partir do conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, a partir do extrato analítico junto ao INSS. (TJ-MS 14025767820178120000 MS 1402576-78.2017.8.12.0000, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 13/06/2017, 5ª Câmara Cível). (grifei).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp: 995890 RN 2007/0240925-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2013). (grifei).
Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas contratos bancários lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Superados tais pontos, passo ao mérito.
MÉRITO Passo a enfrentar o mérito da causa e vejo que a parte requerente informou que, ao retirar um extrato bancário para simples conferência, percebeu que o requerido descontou, indevidamente, valores de sua conta benefício referentes a TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica que originou o desconto objeto desta ação, a restituição em dobro do que fora descontado, condenando-se o réu ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Por sua vez, o demandado defende a regularidade da cobrança e pugna pela total improcedência do pleito contido na inicial.
Nesse cenário processual, sem delongas, informo que os requerimentos lançados na Petição Inicial merecem prosperar, ainda que parcialmente, pois o Demandado não demonstrou a regularidade da contratação.
Vejamos: Como é de sabença geral, à parte autora cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, a parte ré deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
No caso dos autos, o requerente demonstrou a existência da cobrança que considerada indevida, conforme extrato em ID. 82732654.
O réu, por sua vez, não cumpriu o mister que lhe competia, pois, ao afirmar em sede de defesa que a contratação do título de capitalização ocorreu de modo regular, não comprovou esse fato, haja vista que não juntou ao processo o contrato do título ora discutido ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (CPC, art. 373, II), tampouco informou o motivo que o impediu de juntá-lo com a peça de defesa, conforme regra do art. 435, parágrafo único, do CPC.
Desse modo, deveria o demandado demonstrar que a aquisição do produto ocorreu de modo regular, no entanto, como acima salientado, a Contestação veio desacompanhada do contrato, logo, deve ser reconhecida a irregularidade da cobrança das parcelas do TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO que a parte autora afirma não ter contratado.
Em relação à repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”.
Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Dessa forma, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos irregulares, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva.
Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc.
Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano.
No caso dos autos a parte Requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos considerados indevidos.
Além disso, possibilitada a conciliação nos autos, não houve a solução do problema, necessitando da intervenção do Poder Judiciário para que fosse assegurada a exclusão dos débitos em questão.
Diga-se, até mesmo perante o Judiciário o requerido defendeu a legitimidade de sua conduta.
Portanto, devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares.
Nesse contexto, considero devida à reparação a título de danos morais.
Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
CONDUTA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Número do Processo: 80004974020188050127, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 28/05/2019 ). (TJ-BA 80004974020188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/05/2019). (grifei).
Desse modo, o réu deve reparar os danos praticados contra a parte autora.
Contudo tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte requerente e a capacidade econômica dos litigantes.
Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte Postulante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para, acolhendo parcialmente os pedidos formulados na Petição Inicial, declarar a inexistência da relação jurídica que originou o TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, objeto desta ação.
Antecipo os efeitos da tutela a fim de determinar que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados à referida tarifa, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
Ato contínuo, condeno o réu a restituir em dobro os valores das mensalidades do TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO debitadas indevidamente e comprovadas nos auto, cujo montante deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC.
Também, condeno-o a pagar a parte autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, este último que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia or imposta, com o consequente arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
15/05/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 16:22
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 09:47
Juntada de termo
-
03/05/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 07:07
Decorrido prazo de NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA em 13/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 16:37
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
-
07/04/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0802208-94.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO NUNES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Senador La Rocque, 14 de fevereiro de 2023.
MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso -
14/02/2023 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:00
Juntada de contestação
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23/01/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 08:10
Não Concedida a Medida Liminar
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29/12/2022 15:09
Juntada de petição
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18/12/2022 22:24
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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