TJMA - 0800084-97.2023.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 09:33
Baixa Definitiva
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09/01/2024 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/01/2024 09:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 11:21
Juntada de petição
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27/11/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800084-97.2023.8.10.0101 APELANTE: DOMINGAS GASPAR SILVA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
APOSENTADA DO INSS.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
APELO PROVIDO.
I.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei (CPC, caput do art. 98).
II.
A apelante é pensionista do INSS, percebendo apenas um salário mínimo, de modo que o benefício deve ser concedido em favor da parte que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo.
III.
Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGAS GASPAR SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Origem que, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada em face do apelado julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
A apelante alega que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e que demonstrou nos autos os requisitos para a concessão do benefício.
Contrarrazões, ID 26186835.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 28906396, se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, c, do Código de Processo Civil.
Prima facie, concedo a recorrente o benefício da gratuidade judiciária, o que faço com base na simples afirmação da parte de que não dispõe de meios para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. É o que dispõe o art. 99, §3º do CPC.
Na espécie, consta dos autos que a apelante propôs ação indenizatória, objetivando a nulidade de empréstimo bancário.
Nesse passo, a apelante requereu a gratuidade da justiça, sendo determinado pelo juízo a quo, que comprovasse o preenchimento dos pressupostos para obtenção do benefício, sendo que a apelante não cumpriu com a determinação.
Entretanto, já consta dos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira da apelante, uma vez que a mesma é pensionista do INSS, percebendo apenas um salário mínimo, de modo que não possui condições de arcar com as despesas do processo.
Com efeito, a teor do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC a gratuidade da justiça será concedida nos seguintes termos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99, §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entretanto, a presunção de hipossuficiência é relativa, devendo ser afastada quando existirem fatores que indiquem a desnecessidade da medida, bem como pode o magistrado indeferir ou revogar o pedido, caso encontre elementos nos autos que infirmem aquela condição a teor do art. 99,§2º do CPC. “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Vale ainda destacar, que o espírito do Constituinte de 1988 foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade, senão vejamos o que lecionam os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, in verbis: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241).
Acerca do tema esta Corte de Justiça já se posicionou nesse sentido, como se vê nos seguintes arestos, in verbis: GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ 23/3/2018).
Original sem destaques.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I – Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - agravo provido. (TJ-MA - AI: 0485502015 MA 0008705-12.2015.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2016).
Original sem destaques.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017,DJe 10/02/2017).
Original sem destaques.
Portanto, uma vez que estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, no que se refere a impossibilidade de a apelante arcar com as despesas processuais a ela imposta, tenho que deve ser concedido o benefício requerido.
Assim, a sentença deve ser anulada e o feito deve ter prosseguimento normal.
ANTE O EXPOSTO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de ser restabelecido o andamento processual.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 21 de novembro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
23/11/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 11:54
Provimento por decisão monocrática
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11/09/2023 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2023 09:56
Juntada de parecer
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25/08/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2023 13:31
Recebidos os autos
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30/05/2023 13:31
Conclusos para decisão
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30/05/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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