TJMA - 0800742-72.2022.8.10.0064
1ª instância - Vara Unica de Alc Ntara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 14:39
Decorrido prazo de ANDERSON DINIZ PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
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10/04/2023 13:56
Publicado Sentença (expediente) em 22/02/2023.
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10/04/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo n° 0800742-72.2022.8.10.0064 Reclamante: COMERCIAL BRASILLOJAS LTDA. - EPP Reclamado: ANDERSON DINIZ PEREIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Desta feita, após fundamentar, decido.
Trata-se de Reclamação Cível formulada por COMERCIAL BRASILLOJAS LTDA. - EPP em desfavor de ANDERSON DINIZ PEREIRA requestando o pagamento da importância de R$ 2.398,02 (dois mil trezentos e noventa e oito reais e dois centavos), referente à compra de produtos junto à reclamante em 26.11.2021.
Para tanto, colacionou documentos à exordial.
No presente caso, verifico que houve a citação da demandada para tomar conhecimento da presente ação, bem como comparecer à audiência de conciliação, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações iniciais, como comprova a certidão juntada aos autos.
Desta feita, em que pese ter sido devidamente citada, deixou a reclamada de comparecer à audiência sem apresentar justo motivo.
Evidencia-se, assim, a sua revelia, cujos efeitos referem-se à presunção de veracidade dos fatos alegados no petitório inaugural, consoante o disposto no art. 20, da Lei 9.099/95, não havendo motivos para elidir esta presunção.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que existe um débito em aberto da parte Reclamada com o Reclamante, como se vê do documento de ID 78571690, onde fica evidenciada a dívida restante no valor global de R$ 2.398,02 (dois mil trezentos e noventa e oito reais e dois centavos).
Por outro lado, a parte Reclamada quedou-se inerte em comparecer à presente audiência e demonstrar fatos impeditivos, modificativos e extintivo do direito que a reclamante alega possuir, restando omissa quanto ao ônus da exclusão de sua responsabilidade.
O Código Civil é o diploma legal que rege os contratos de compra e venda, onde estabelece, conforme o art. 481 do Código Civil, que nesta espécie contratual, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Diante disso, no caso em tela, o não pagamento dos produtos adquiridos pelo réu, justifica o exercício legal do direito do reclamante em cobrar os valores em questão, que se configura como o seu dano patrimonial consubstanciado no valor de R$ 2.398,02 (dois mil trezentos e noventa e oito reais e dois centavos).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO a pretensão da parte autora para CONDENAR a parte reclamada ANDERSON DINIZ PEREIRA a pagar à reclamante, o valor de R$ 2.398,02 (dois mil trezentos e noventa e oito reais e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data do vencimento, qual seja 26.12.2021, bem como juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data da citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alcântara/MA, 9 de novembro de 2022.
JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de São Bento -
18/02/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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18/02/2023 14:12
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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18/02/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 20:43
Decorrido prazo de COMERCIAL BRASILLOJAS LTDA. - EPP em 23/01/2023 23:59.
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29/12/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2022 14:59
Juntada de diligência
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07/12/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 13:04
Juntada de diligência
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01/12/2022 17:36
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 17:36
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 14:06
Julgado procedente o pedido
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09/11/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 11:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2022 10:30, Vara Única de Alcântara.
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07/11/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 14:27
Juntada de diligência
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24/10/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 14:09
Juntada de diligência
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21/10/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 11:55
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 10:30 Vara Única de Alcântara.
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20/10/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 14:34
Conclusos para despacho
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18/10/2022 14:32
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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