TJMA - 0809934-87.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 15:39
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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13/04/2024 00:34
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 14:29
Juntada de petição
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17/03/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2024 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 18:43
Denegada a Segurança a JOAO EDSON DO NASCIMENTO GOMES - CPF: *08.***.*25-28 (IMPETRANTE) e DIRETOR DA COMISSÃO DE PROCESSOS SELETIVOS DO INSTITUTO SELECON (IMPETRADO)
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28/11/2023 08:41
Decorrido prazo de JOAO EDSON DO NASCIMENTO GOMES em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:35
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANCA COM CIDADANIA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:14
Decorrido prazo de DIRETOR EXECUTIVO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA COM CIDADANIA - SEMUSC em 20/11/2023 23:59.
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19/11/2023 18:48
Juntada de petição
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13/11/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 18:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/11/2023 18:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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04/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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04/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809934-87.2023.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: JOAO EDSON DO NASCIMENTO GOMES Advogado do(a) IMPETRANTE: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A RÉU: IMPETRADO: DIRETOR DA COMISSÃO DE PROCESSOS SELETIVOS DO INSTITUTO SELECON, INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON, DIRETOR EXECUTIVO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA COM CIDADANIA - SEMUSC, SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANCA COM CIDADANIA Advogado do(a) IMPETRADO: MARIA SOLEDADE CANTANHEDE BARROS - MA8570 Decisão: Vistos, etc.
Quanto ao pedido de liminar formulado na Inicial, sabe-se que a tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito da requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Importante destacar que a concessão da tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador.
A concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta e somente pode ser concedida uma vez presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito da impetrante não encontra respaldo nos documentos juntados nos autos que por si só não são suficientes para demonstrar de plano a ilegalidade no tocante à sua eliminação do certame por não apresentar documentação no prazo estabelecido no Edital, vez que o ato apontado como ilegal se trata de um ato complexo para o qual foram apontadas irregularidades, muitas delas passíveis de estarem acobertados pela autonomia administrativa, ademais, o fato do candidato residir em localidade distante da designada para a entrega de documentação não é motivo para que este tenha tratamento diferenciado em relação aos outros candidatos sob pena de ofensa ao Princípio da Isonomia, de forma que a análise de eventuais circunstâncias excepcionais exigem análise de mais dados.
Face ao exposto, tendo em vista os documentos atrelados na petição inicial e a argumentação exposta alhures, não demonstrado o fundamento relevante de plano e a possibilidade de ineficácia da medida em aguardar a decisão de mérito deste mandamus, quando estabelecido o contraditório, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
Dando prosseguimento ao feito, dê-se vistas ao representante do Ministério Público (art. 10 da Lei nº 12.016/09), para emitir o seu indispensável parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, sejam os autos remetidos à conclusão para sentença.
Vias desta decisão poderão ser utilizadas como mandados de citação/intimação, se necessário.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 18 de setembro de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
01/11/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 11:04
Conclusos para decisão
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01/09/2023 11:43
Juntada de petição
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31/08/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
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25/05/2023 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 13:24
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2023 10:48
Juntada de petição
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24/04/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 08:21
Juntada de diligência
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19/04/2023 17:41
Decorrido prazo de JOAO EDSON DO NASCIMENTO GOMES em 22/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:14
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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14/04/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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11/04/2023 16:06
Juntada de termo
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10/04/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 15:06
Juntada de Mandado
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24/03/2023 14:06
Juntada de contestação
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28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809934-87.2023.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: JOAO EDSON DO NASCIMENTO GOMES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A RÉU: IMPETRADO: DIRETOR DA COMISSÃO DE PROCESSOS SELETIVOS DO INSTITUTO SELECON, INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON, DIRETOR EXECUTIVO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA COM CIDADANIA - SEMUSC, SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANCA COM CIDADANIA Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência impetrado por JOÃO EDSON DO NASCIMENTO GOMES contra ato supostamente ilegal praticado pelo DIRETOR DA COMISSÃO DE PROCESSOS SELETIVOS DO INSTITUTO SELECON e outros.
Reservo-me para apreciar o pedido de Tutela de Urgência após apresentação das necessárias informações.
Notifique-se a autoridade impetrada, nos termos do art. 7°, inc.
I da Lei nº 12.016/2009, com cópia da segunda via da inicial e documentos anexos, para, no prazo de 10 (dez) dias prestar informações.
Igualmente, em cumprimento do inciso II, do art. 7° do supracitado diploma legal, dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Município, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, após a expiração do prazo legal, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público para conhecimento e Parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, tudo conforme o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Expirado o prazo legal do Órgão Ministerial, com ou sem Parecer, retornem-me imediatamente conclusos para análise meritória do mandamus.
Publique-se e Intimem-se.
São Luís/MA, 23 de fevereiro de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
27/02/2023 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 16:24
Conclusos para decisão
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23/02/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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