TJMA - 0802224-29.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:11
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2025 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 10:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
27/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:02
Juntada de petição
-
12/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA PAULA DA CONCEICAO em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:21
Juntada de réplica à contestação
-
08/04/2025 10:53
Juntada de contestação
-
03/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 07:38
Recebidos os autos
-
31/03/2025 07:38
Juntada de despacho
-
07/02/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:25
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802224-29.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte demandada sobre o pedido de desistência do autor, no prazo de 10 (dez) dias.
Timon/MA, 13 de outubro de 2023.
MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Mat.14415 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 13/10/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/10/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:02
Juntada de apelação
-
28/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802224-29.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do SENTENÇA, a seguir descrito: SENTENÇA Compulsando os autos, observa-se que, determinada a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito, esta se manteve inerte, o que foi devidamente certificado. É o breve relatório.
Decido.
Incumbe às partes promover o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não tendo o autor adotado as providências a ele determinadas no prazo legal, ao Juiz incumbe extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Com efeito, mesmo intimado para promover impulso ao feito quedou inerte no prazo consignado e sem tal providência não há como se levar o processo adiante, razão pela qual deve ser extinto.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do NCPC.
Depois de passado o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
ADRIANA DE SOUSA E SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso.
Parnarama/MA, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023. -
24/08/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2023 12:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/08/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 09:44
Juntada de termo
-
03/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:41
Decorrido prazo de ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO em 22/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:14
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
14/04/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802224-29.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920 REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Outrossim, observa-se que, para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
No caso em apreço, a parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré.
Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho).
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, bem como apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição demandada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 27/02/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/02/2023 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000587-29.2012.8.10.0040
Banco Bradesco S.A.
Jair Guimaraes
Advogado: Osiris Antinolfi Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2024 20:48
Processo nº 0805754-90.2022.8.10.0024
Josimar Viveiros de Abreu
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2022 17:59
Processo nº 0001192-82.2015.8.10.0035
Banco Itau Consignados S/A
Francilia Alves
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2022 17:01
Processo nº 0001192-82.2015.8.10.0035
Itau Unibanco S.A.
Francilia Alves
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2015 13:07
Processo nº 0802224-29.2022.8.10.0105
Ana Paula da Conceicao
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio Capistrano de Oliveira Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2024 15:13