TJMA - 0800739-20.2022.8.10.0064
1ª instância - Vara Unica de Alc Ntara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:40
Decorrido prazo de ANA KARINA DE FATIMA COSTA em 03/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:06
Decorrido prazo de COMERCIAL BRASILLOJAS LTDA. - EPP em 01/02/2023 23:59.
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10/04/2023 13:54
Publicado Sentença (expediente) em 22/02/2023.
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10/04/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo n° 0800739-20.2022.8.10.0064 Reclamante: COMERCIAL BRASILLOJAS LTDA. - EPP Reclamado: ANA KARINA DE FATIMA COSTA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Desta feita, após fundamentar, decido.
Trata-se de Reclamação Cível formulada por COMERCIAL BRASILLOJAS LTDA. - EPP em desfavor de ANA KARINA DE FATIMA COSTA requestando o pagamento da importância de R$ 414,00 (quatrocentos e catorze reais), referente à compra de produtos junto à reclamante em 26.07.2017.
Para tanto, colacionou documentos à exordial.
No presente caso, verifico que houve a citação da demandada para tomar conhecimento da presente ação, bem como comparecer à audiência de conciliação, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações iniciais, como comprova a certidão juntada aos autos.
Desta feita, em que pese ter sido devidamente citada, deixou a reclamada de comparecer à audiência sem apresentar justo motivo.
Evidencia-se, assim, a sua revelia, cujos efeitos referem-se à presunção de veracidade dos fatos alegados no petitório inaugural, consoante o disposto no art. 20, da Lei 9.099/95, não havendo motivos para elidir esta presunção.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que existe um débito em aberto da parte Reclamada com o Reclamante, como se vê do documento de ID 78570895, onde fica evidenciada a dívida restante no valor global de R$ 414,00 (quatrocentos e catorze reais).
Por outro lado, a parte Reclamada quedou-se inerte em comparecer à presente audiência e demonstrar fatos impeditivos, modificativos e extintivo do direito que a reclamante alega possuir, restando omissa quanto ao ônus da exclusão de sua responsabilidade.
O Código Civil é o diploma legal que rege os contratos de compra e venda, onde estabelece, conforme o art. 481 do Código Civil, que nesta espécie contratual, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Diante disso, no caso em tela, o não pagamento dos produtos adquiridos pelo réu, justifica o exercício legal do direito do reclamante em cobrar os valores em questão, que se configura como o seu dano patrimonial consubstanciado no valor de R$ 414,00 (quatrocentos e catorze reais).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO a pretensão da parte autora para CONDENAR a parte reclamada ANA KARINA DE FATIMA COSTA a pagar à reclamante, o valor de R$ 414,00 (quatrocentos e catorze reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data do vencimento, qual seja 25.03.2018, bem como juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data da citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alcântara/MA, 9 de novembro de 2022.
JOSÉ DE RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de São Bento - 
                                            
18/02/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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18/02/2023 13:59
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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18/02/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2023 17:06
Juntada de diligência
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19/12/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 11:50
Juntada de diligência
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01/12/2022 17:52
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 17:52
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 14:06
Julgado procedente o pedido
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09/11/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 11:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2022 10:50, Vara Única de Alcântara.
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27/10/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 16:19
Juntada de diligência
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26/10/2022 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 20:02
Juntada de diligência
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21/10/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 11:52
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 10:50 Vara Única de Alcântara.
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20/10/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 14:35
Conclusos para despacho
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18/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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