TJMA - 0802216-52.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 18:48
Baixa Definitiva
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28/11/2023 18:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/11/2023 18:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 17 de outubro de 2023 a 24 de outubro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802216-52.2022.8.10.0105 – PJe.
Apelante : Maria do Carmo da Silva Santos.
Advogado : Antonio Capistrano de Oliveira Neto (OAB/MA 22.950-A).
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255).
Proc de Justiça: Dr.
Orfileno Bezerra Neto.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE TEMPESTIVAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I. “Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC.
Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. (TJMA, AC n° 0801676-09.2020.8.10.0029, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, DJ 21/05/2021).
II.
Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial tempestivamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito.
III.
Apelo desprovido, em desacordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 26 de outubro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
31/10/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 09:06
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS - CPF: *40.***.*91-49 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 08:09
Recebidos os autos
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29/09/2023 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/09/2023 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2023 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2023 10:00
Juntada de parecer do ministério público
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03/07/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 08:52
Recebidos os autos
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23/06/2023 08:52
Conclusos para despacho
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23/06/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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