TJMA - 0803083-35.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 15:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/03/2023 05:14
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 05:14
Decorrido prazo de GUTEMBERG DA SILVA OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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23/03/2023 17:21
Juntada de malote digital
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23/03/2023 01:32
Publicado Acórdão em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL – 13/03/2023 A 20/03/2023 HABEAS CORPUS N. 0803083-35.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0858150-16.2022.8.10.0001 PACIENTE: GUTEMBERG DA SILVA OLIVEIRA IMPETRANTE: CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA PERNAMBUCO - OAB/CE 41.888 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
FRAUDE ELETRÔNICA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DISCUSSÃO DE AUTORIA.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DA ORDEM.
INSUFICIENTES.
EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1.
O paciente e outra coautora, utilizando-se de aplicativos de mensagens instantâneas, se faziam passar por funcionários de um escritório de advocacia da cidade de São Luís/MA, visando obter vantagens financeiras, das treze vítimas, de forma fraudulenta. 2.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, está suficientemente fundamentada e amparada nos requisitos legais que a autorizam, pois o Magistrado de primeira instância asseverou a existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como indicou a presença de elementos concretos que justificam a cautelar extremada, quais sejam, a garantia da ordem pública e a gravidade em concreto do delito (periculum libertatis). 3.
O paciente sempre esteve foragido, reforçando o entendimento do seu intento em furtar-se da aplicação da lei penal, sendo indicativo mais do que seguro que a instrução do feito e a ordem pública devem ser preservadas, sendo a segregação o meio legal a estas garantias. 4.
A simples comprovação de que o paciente possui filhos menores, não autoriza, por si só, a revogação da prisão processual, pois é necessário ser verificada a indispensabilidade da presença do pai aos cuidados da criança. 5.
A existência de circunstâncias pessoais favoráveis à concessão da ordem, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não impedem a decretação ou manutenção da custódia cautelar se há nos autos elementos que justifiquem sua imposição. 6.
Ordem parcialmente conhecida, e na extensão, denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os do Habeas Corpus nº 0803083-35.2023.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do Habeas Corpus e na extensão conhecida denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís, 20 de março de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Gutemberg da Silva Oliveira, contra ato do Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA.
Depreende-se dos autos que, foi decretada a prisão preventiva do paciente, em 24/11/2022, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 171, § 2º-A, do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13 (fraude eletrônica e integrar organização criminosa), com fundamento em resguardar a ordem pública.
No caso, o paciente e outra coautora, utilizando-se de aplicativos de mensagens instantâneas, se faziam passar por funcionários do escritório de advocacia "MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS", visando obter vantagens financeiras de forma fraudulenta. "É citada, ainda, a criação de uma falsa central de ligações do escritório, bem como de uma rede de contas bancárias, para o recebimento da vantagem indevida.".
Alega a parte impetrante, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ausência de autoria e materialidade, relatando que a cautelar imposta não apresentou nenhum elemento concreto a justificar a segregação extrema, por ser inexistente de fundamentação, deixando de observar o disposto no art. 312 do CPP.
Aduz que a investigação policial não conseguiu demonstrar a ligação do paciente aos crimes imputados a ele, afirmando, que a “prova” existente nos autos é completamente questionável.
Sustenta ainda que o acusado possui condições pessoais abonadoras, sendo primário e de bons antecedentes, residência fixa e trabalho certo, além disso, é pai de um bebê recém-nascido e sua companheira está em estado puerperal, sendo o único responsável pelos cuidados e manutenção de sua família.
Com fulcro nesses argumentos, requer liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, cumulado, ou não, com cautelares diversas da prisão preventiva.
Subsidiariamente, pleiteia pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) ou substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP.
Liminar indeferida conforme ID 23649307.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 23881248, da lavra do eminente Procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins, opinou pela denegação da ordem do presente Habeas Corpus. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do habeas corpus.
Inicialmente, quanto à tese de negativa de autoria, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “O habeas corpus é via processualmente imprópria para análise aprofundada em torno da negativa de autoria do crime e da apregoada inocência do denunciado, matérias que demandam dilação probatória, incabível na via do writ.” (STJ - HC: 696753 PB 2021/0312233-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 01/02/2022) Como também, é inadmissível no âmbito do presente mandamus, o exame aprofundado de provas (objeto das investigações), neste sentido é o entendimento da Corte Superior, que “o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.
A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano.” (STJ - HC: 696753 PB 2021/0312233-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 01/02/2022).
Fixadas essas premissas, passo a apreciar as teses de ausência de fundamentação dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, e condições pessoais abonadoras, tais como, bons antecedentes, primariedade, residência fixa e trabalho certo, sendo, ainda, único provedor de filho recém-nascido e que sua mulher encontra-se em estado puerperal.
Diferentemente do que sustenta a impetração, observo que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada e arrimada nos arts. 312 e 313 do CPP, nos indícios de autoria e materialidade, além da garantia da ordem pública, em razão do modus operandi, revelando a gravidade em concreto do delito, apta a manter o decreto preventivo, mormente quando somado ao fato de que: i) o paciente sempre esteve foragido da justiça; ii) são pelo menos 13 (treze) vítimas confirmadas, entre tentativas e consumados; iii) o acusado, segundo informações, integra organização criminosa especializada em crimes cibernéticos, aplicando, golpes financeiros em clientes de escritórios de advocacia localizados não só no Estado do Maranhão, mas também em outros; iv) o crime supostamente praticado, possui pena abstrata superior a 04 (quatro) anos.
Outrossim, como bem pontuado pelo magistrado a quo, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, a medida se revela necessária, tendo em vista, que por estar ciente do mandado de prisão em aberto, constituiu advogado para peticionar nos autos, e permanece foragido da justiça, evadindo-se da aplicação da lei penal, estando, assim, presentes (e ainda persistem) os requisitos autorizadores do ergástulo, inexistindo qualquer alteração fática a ser valorada que pudesse, nesse momento, alterar a prisão cautelar (processo de origem - ID 83278384).
Logo, foi aplicado a medida extrema, juízo de ponderação e proporcionalidade.
Nessa linha, importante mencionar que o paciente, desde a expedição do decreto preventivo, sempre esteve foragido, reforçando o entendimento do seu intento em furtar-se da aplicação da lei penal, sendo indicativo mais do que seguro que a instrução do feito e a ordem pública devem ser preservadas, sendo a segregação o meio legal a estas garantias.
Mais adequado seria que, antes de pleitear qualquer benesse do Poder Judiciário, que se apresentasse às autoridades constituídas para, só então, requerer o que entendesse de direito.
Mostra-se fora do razoável, para não desrespeito às autoridades, manter-se foragido e requerer a liberdade provisória ou a revogação de decreto prisional.
A propósito, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, “a fuga do distrito de culpa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva." (HC 152.599 AGR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2018, DJe 27/04/2018).
Quanto a questão do paciente ser único provedor do filho recém-nascido, o art. 318, VI do CPP, incluído pela Lei n. 12.403/2011, prevê que poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos incompletos.
Entretanto, tal medida não poderá ter análise isolada, pois essa substituição pela medida cautelar deverá ser suficiente e adequada para reprimir o crime cometido, o que não é o caso dos autos.
Desta forma, a simples existência de filhos menores sob sua alegada dependência não justifica o pedido de soltura do réu, sendo indispensável a demonstração concreta da imprescindibilidade dos cuidados daquele aos menores, o que não se comprovou nos autos, notadamente pelo fato de estar foragido.
No mais, quanto à alegação de circunstâncias pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não impede a decretação ou manutenção da custódia cautelar se há nos autos elementos hábeis a justificar sua imposição, como na hipótese (STJ.
T5.
AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/05/2021; STJ.
T5.
RHC 135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 23/03/2021) Logo, não havendo constrangimento ou coação ilegal a ser reconhecido, presentes os requisitos e pressupostos que servem para autorizar a prisão do paciente, impositiva se faz a manutenção da medida de exceção.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente habeas corpus, e na extensão, DENEGO a ordem pleiteada. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de março de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
21/03/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 10:33
Denegado o Habeas Corpus a GUTEMBERG DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *84.***.*83-13 (PACIENTE)
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21/03/2023 03:34
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA PERNAMBUCO em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
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17/03/2023 08:21
Juntada de parecer do ministério público
-
09/03/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 14:07
Recebidos os autos
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08/03/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/03/2023 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2023 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/03/2023 01:51
Decorrido prazo de GUTEMBERG DA SILVA OLIVEIRA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:51
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:46
Juntada de parecer do ministério público
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24/02/2023 01:02
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0803083-35.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0858150-16.2022.8.10.0001 PACIENTE: GUTEMBERG DA SILVA OLIVEIRA IMPETRANTE: CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA PERNAMBUCO - OAB/CE 41.888 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Gutemberg da Silva Oliveira, contra ato do Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA.
Relata o impetrante que, em 24/11/2022 foi decretada a prisão preventiva do paciente, pela suposta pratica dos crimes previstos nos arts. 171, § 2º-A, do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13 (fraude eletrônica e integrar organização criminosa), com fundamento em resguardar a ordem pública.
Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ausência de autoria e materialidade, relatando que a cautelar imposta não apresentou nenhum elemento concreto a justificar a segregação extrema, por ser inexistente de fundamentação, deixando de observar o disposto no art. 312 do CPP.
Aduz que a investigação policial não conseguiu demonstrar a ligação do paciente aos crimes imputados a ele, afirmando, que a “prova” existente nos autos é completamente questionável Sustenta ainda que o acusado possui condições pessoais favoráveis, sendo primário e de bons antecedentes, residência fixa e trabalho certo, além disso, é pai de um bebê recém-nascido e sua companheira está em estado puerperal, sendo o único responsável pelos cuidados e manutenção de sua família.
Com fulcro nesses argumentos, requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva do paciente e consequente expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, pleiteia pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) ou substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP.
Instruiu, a peça de início, com os documentos que entenderam pertinentes.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
Inicialmente, quanto à tese de negativa de autoria, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “O habeas corpus é via processualmente imprópria para análise aprofundada em torno da negativa de autoria do crime e da apregoada inocência do denunciado, matérias que demandam dilação probatória, incabível na via do writ.” (STJ - HC: 696753 PB 2021/0312233-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 01/02/2022) Como também, é inadmissível no âmbito do presente mandamus, o exame aprofundado de provas (objeto das investigações), neste sentido é o entendimento da Corte Superior, que “o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.
A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano.” (STJ - HC: 696753 PB 2021/0312233-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 01/02/2022) Fixadas essas premissas, cumpre analisar o pedido liminar deduzido.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, em que pese os argumentos do impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, o que justifico adiante.
Pois bem.
Diferentemente do que sustenta a impetração, observo que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada e arrimada nos arts. 312 e 313 do CPP, nos indícios de autoria e materialidade, além da garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, do ora paciente.
Satisfazendo, ainda, a exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não tendo sido lastreada no perigo abstrato do crime, uma vez que fez referências a elementos concretos de que, o acusado, supostamente integra organização criminosa especializada em aplicar golpes financeiros em clientes de escritórios de advocacia localizados na cidade de São Luís-MA, sendo, ainda, o crime supostamente praticado, com pena superior a 4 anos.
Exercendo para a aplicação da medida, “juízo de ponderação e proporcionalidade”.
Conforme ID. 83278384, nos autos de origem.
Outrossim, como bem pontuado pelo magistrado a quo, no indeferimento do pedido de revogação (ID. 83278384 – autos de origem), se revela necessária a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista, que por estar ciente do mandado de prisão em aberto, constituiu advogado para peticionar nos autos, e permanece foragido, evadindo-se da aplicação da lei penal, estando, assim, presentes (e ainda persistem) os requisitos autorizadores do ergástulo, inexistindo qualquer alteração fática a ser valorada que pudesse, nesse momento, alterar a prisão cautelar.
Assim, o fato de o paciente permanecer foragido é indicativo mais do que seguro que a instrução do feito e a ordem pública devem ser preservadas, sendo a segregação o meio legal a estas garantias.
Mais adequado seria que, antes de pleitear qualquer benesse do Poder Judiciário, que se apresentasse às autoridades constituídas para, só então, requerer o que entendesse de direito.
Mostra-se fora do razoável, para não desrespeito às autoridades, manter-se foragido e requerer a liberdade provisória ou a revogação de decreto prisional.
Em relação à questão do filho menor, o artigo 318, inciso VI do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 12.403/2011, prevê que poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Entretanto, tal medida não poderá ter análise isolada, pois essa substituição pela medida cautelar deverá ser suficiente e adequada para reprimir o crime cometido, o que não é o caso dos autos.
Desta forma, a simples existência de filhos menores sob sua alegada dependência não justifica o pedido de soltura do réu, sendo indispensável a demonstração concreta da imprescindibilidade dos cuidados daquele aos menores, o que não se comprovou nos autos, notadamente pelo fato de estar foragido.
No mais, quanto à alegação de circunstâncias pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não impede a decretação ou manutenção da custódia cautelar se há nos autos elementos hábeis a justificar sua imposição, como na hipótese (STJ.
T5.
AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/05/2021; STJ.
T5.
RHC 135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 23/03/2021) Desse modo, não havendo constrangimento ou coação ilegal a ser reconhecido a manutenção da prisão é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço em parte e INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora ciência desta decisão, ficando desobrigada de prestar informações a não ser na ocorrência de qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Em seguida dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo regimental, para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
22/02/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 15:58
Juntada de malote digital
-
22/02/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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