TJMA - 0800752-94.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/04/2023 02:48 Decorrido prazo de PAULO JOSE GONCALVES DE SOUSA em 06/03/2023 23:59. 
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                                            30/03/2023 10:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/03/2023 10:30 Transitado em Julgado em 06/03/2023 
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                                            15/03/2023 06:57 Publicado Sentença em 09/02/2023. 
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                                            15/03/2023 06:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            08/02/2023 00:00 Intimação JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800752-94.2023.8.10.0060 AUTOR: PAULO JOSE GONCALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO.
 
 Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PAULO JOSE GONCALVES DE SOUSA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
 
 Com a inicial vieram diversos documentos.
 
 Em seguida, antes da análise da peça inicial, a parte autora requereu desistência quanto ao prosseguimento do feito (ID 84439963). É o breve relatório.
 
 Fundamento.
 
 O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”¹.
 
 O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
 
 Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, in verbis: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
 
 Nesse caso, que se trata de desistência da parte autora no prosseguimento do processo sem a necessidade de manifestação da parte adversa, vez que sequer foi citada.
 
 Decido.
 
 Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Após o trânsito em julgado, certificando-se o necessário, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. 1 DIDIER Jr., Fredie.
 
 Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento.
 
 Vol.
 
 I.
 
 Salvador: juspodivm, 2008, p. 533.
 
 Timon/MA, 27 de janeiro de 2023.
 
 Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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                                            07/02/2023 09:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/01/2023 19:21 Extinto o processo por desistência 
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                                            27/01/2023 13:59 Juntada de petição 
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                                            27/01/2023 12:52 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2023 12:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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