TJMA - 0865644-29.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:01
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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09/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ASTON PEREIRA NADRUZ em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 20:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2025 11:38
Juntada de petição
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07/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 12:23
Decorrido prazo de ASTON PEREIRA NADRUZ em 29/01/2025 23:59.
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11/12/2024 15:30
Juntada de embargos de declaração
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09/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 18:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/10/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
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27/06/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 20:15
Juntada de petição
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09/04/2024 16:10
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:25
Decorrido prazo de AZEVEDO & FONTES LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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08/01/2024 15:48
Juntada de petição
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28/12/2023 16:26
Juntada de diligência
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27/12/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2023 19:00
Juntada de diligência
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18/12/2023 16:07
Publicado Despacho (expediente) em 18/12/2023.
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18/12/2023 15:58
Publicado Despacho (expediente) em 18/12/2023.
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18/12/2023 01:20
Publicado Despacho (expediente) em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 16:47
Juntada de petição
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27/03/2023 04:43
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/03/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/03/2023 12:09
Conclusos para despacho
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07/03/2023 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865644-29.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLITTER INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ASTON PEREIRA NADRUZ - SP221819 REU: AZEVEDO & FONTES LTDA - ME INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de Ação de Cobrança ajuizado por GLITTER INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de AZEVEDO & FONTES LTDA Verifica-se neste momento processual, que o ajuizamento da presente ação no foro desta Capital revela-se irregular, ao arrepio das normas que regem a fixação da competência, pois a parte requerida é domiciliada no Município de São José de Ribamar -MA, conforme declarado na petição inicial e demais documentos acostados aos autos.
Ademais, consta como endereço do requerente a cidade de São Paulo – SP. É cediço que a regra de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas e no acesso ao Judiciário, objetivando alcançar, assim, uma justa decisão.
Sem esse facilitador, o Judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses.
Conforme registrado no artigo 42 do Código de Processo Civil.
As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca de Ilha de São Luís para o processo e julgamento da presente ação, declinando-a em favor das Varas Cíveis de São José de Ribamar.
Proceda-se ao encaminhamento do feito, com a atualização dos registros e baixa no Sistema PJE.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
08/02/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 10:59
Declarada incompetência
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27/01/2023 16:40
Conclusos para despacho
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27/01/2023 10:33
Juntada de petição
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28/12/2022 02:30
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 14:42
Conclusos para despacho
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17/11/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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