TJMA - 0807995-72.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 22:30
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 22:28
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 16:05
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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23/11/2024 09:45
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/11/2024 10:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:57
Juntada de petição
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24/07/2024 12:31
Desentranhado o documento
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24/07/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/07/2024 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/03/2024 08:34
Conclusos para decisão
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08/12/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807995-72.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A EXECUTADO: PAULO VITOR LOPES SANTOS DECISÃO Tem-se que a parte autora juntou aos autos, no ID 105888789, instrumento de transação entabulado com a demandada, objetivando a extinção da presente execução.
Observa-se que o acordo versa sobre objeto lícito, sendo apresentado em forma não defesa em lei, e que o instrumento é subscrito pelas partes e por seus respectivos advogados, cujos mandatos outorgam poderes especiais para transigir.
Desta forma, todos os requisitos necessários para garantir a validade do negócio estão preenchidos, razão pela qual SUSPENDO a execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, a fim de ser concedido às partes oportunidade de cumprimento da obrigação, na forma transacionada.
Cumprido o acordo ter-se-á a declaração de satisfação da obrigação e a extinção da execução.
Por outro lado, havendo o descumprimento, o processo retomará seu curso, a requerimento da parte interessada.
INTIMEM-SE as partes e comunique-se esta decisão ao eminente relator do agravo de instrumento interposto pela parte autora.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico.
São Luís, data do sistema. ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza auxiliar de entrância final funcionando junto à 6ª Vara Cível.
Portaria CGJ-5205/2023 -
14/11/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 15:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/11/2023 02:01
Decorrido prazo de PAULO VITOR LOPES SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:03
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 08:03
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:52
Juntada de petição
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18/10/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 11:25
Juntada de diligência
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05/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807995-72.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A EXECUTADO: PAULO VITOR LOPES SANTOS DESPACHO Trata-se de Ação de Execução Fundada em Título Executivo Extrajudicial, proposta por BANCO SAFRA S/A em face de PAULO VITOR LOPES SANTOS, para o pagamento integral da obrigação contida em cédula de crédito bancário, que não foi adimplida.
O exequente alega que o executado deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento, totalizando R$ 10.873,78 (dez mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos), na data de propositura da ação.
No juízo positivo de admissibilidade da demanda, verifica-se que a petição inicial veio instruída com o título executivo extrajudicial, o demonstrativo da dívida atualizada, bem como com o comprovante do recolhimento das custas iniciais.
CITE-SE então o executado para PAGAR no prazo de 03 (três) dias a importância exequenda, a teor das disposições do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil.
Não sendo efetuado o pagamento, advirta-se de que proceder-se-á à penhora de bens.
Consigne-se na ordem, ainda, que dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, após a juntada aos autos da carta/mandado de citação assinado, o executado poderá oferecer embargos independentemente de garantia do Juízo (art. 915 do CPC).
Fixo de logo, os honorários advocatícios da presente ação em 10% (dez por cento) sobre o total do valor exequendo (art. 827, caput, do CPC/2015).
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Cientifique-se a parte executada que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820.
Fone (098) 2106-9688.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
04/10/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:22
Conclusos para despacho
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25/04/2023 12:21
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:23
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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08/04/2023 07:20
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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08/04/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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10/03/2023 14:24
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807995-72.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO SAFRA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A EXECUTADO: PAULO VITOR LOPES SANTOS DESPACHO Compulsando o feito, verifico que a pessoa jurídica autora, atribuiu à causa o valor de R$ 10.873,78 (dez mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos), contudo, ainda não recolheu as custas processuais correspondentes, desse modo, DETERMINO a intimação do requerente, por intermédio de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 e 485, X, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se a Secretaria e voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
15/02/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:36
Conclusos para despacho
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13/02/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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