TJMA - 0802082-09.2021.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 09:17
Baixa Definitiva
-
21/03/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
21/03/2023 09:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/03/2023 01:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:04
Decorrido prazo de MAXWELL CARVALHO BARBOSA em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
24/02/2023 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802082-09.2021.8.10.0057 APELANTE: FRANCISCO MARTINS DE SOUZA ADVOGADOS: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OAB TO7188-A e JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - OAB MA14547-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MARTINS DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia que, nos presentes autos, julgou improcedente a ação que interpôs em face do Banco Bradesco S/A.
O apelante propôs ação judicial em face do apelado, por meio da qual pretendia ressarcimento em dobro das quantias descontadas de sua conta corrente; e indenização por danos morais.
Nas razões recursais, ID: 16823365, o apelante alegou que o apelado não juntou contrato ou qualquer documento que demonstre a legalidade da contratação.
Alega que “se aproveitando da vulnerabilidade e da ignorância da parte autora, a requerida converteu a conta benefício em conta corrente comum sem sua anuência, em total desrespeito ao que diz o CDC sobre o tema, sendo tal ato totalmente incompatível com a boa-fé, tornando o ato nulo”.
Requereu, ao final, o provimento da apelação com vistas a reformar a sentença para julgar procedente a ação.
Contrarrazões no ID: 16823369, por meio das quais o apelado alegou inexistência de defeito na prestação de serviço, afirmando tratar-se de cobrança por serviços disponibilizados e utilizados pelo apelante por meio de sua conta bancária e requereu o improvimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Lize de Maria Brandão de Sá Costa, ID: 17591526, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso de apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
A questão que ora se põe à análise trata-se da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para recebimento de benefício previdenciário.
De início, cabe registrar que, no caso em análise, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviço estabelecidos nos artigos 2° e 3° da referida legislação.
Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, senão vejamos: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Acerca da matéria de que tratam os presentes autos, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
No caso em questão, o apelante alegou não ter contratado pacote de serviço remunerado, cujo débito ocorria em conta aberta para recebimento de seus proventos de aposentadoria.
O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar improcedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que o apelante utilizou os serviços prestados pelo apelado.
Entendeu que “Nos autos, a parte apenas impugnou a cobrança de tarifa ““Cesta Facil Economica”, entendendo-a abusiva.
Contudo, o requerente não comprovou que não usou os serviços, não conseguiu rebater a prova trazidas aos autos pela parte requerida, que fez junta documento comprovando o uso dos serviços oferecidos pelo banco.
O pacote de serviços bancários é cobrado, em tese, para que o cliente faça movimentações na conta, como saques, transferências, emissão de talão de cheques, extratos.A parte requerida comprovou que a parte requerente, inclusive, fez uso dos serviços disponibilizados pelo banco, descontos de cheques, saques, (vedada pela Res 3402/06 do Banco Central), entre tantos outros.” A Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN estabelece no art. 2º, inciso I que é vedado às instituições financeiras a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, estabelecendo os limites de gratuidade em conta de depósito à vista (conta corrente), senão vejamos: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Efetivamente, as operações de crédito não estão incluídas dentre aquelas isentas de cobrança de tarifas.
O art. 3º da Resolução 3.919/2010, inclusive, prevê a cobrança de tarifas nessas hipóteses.
Conforme tese firmada no IRDR nº. 3.043/2017, é vedada à instituição bancária a cobrança de tarifas para recebimento de proventos e/ou benefício previdenciário através de conta depósito com pacote essencial.
Havendo, no entanto, contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, poderá o banco cobrar tarifas bancárias para remuneração dos seus serviços.
Entretanto, é imprescindível que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da cobrança a ser realizada.
Assim, no caso dos autos, não basta que haja a utilização dos serviços pelo apelante.
Fazia-se imprescindível que esse tivesse ciência prévia e inequívoca de que haveria cobrança de tarifas bancárias pela utilização dos serviços utilizados.
Essa exigência emerge do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN estabelece que a cobrança de tarifas pela remuneração de serviços prestados pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre as partes, ou ter sido autorizada ou solicitada pelo cliente.
Na espécie, o apelado não comprovou a contratação pelo apelante do pacote remunerado de serviços, cujo valor era debitado em sua conta bancária. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento do apelante, restou demonstrada a falha na prestação do serviço e vício na contratação, pelo que deverá responder o apelado pelos danos decorrentes.
Assim, diante da irregularidade verificada, tem-se que os descontos efetuados na conta bancária utilizada pelo apelante para recebimento de seu benefício previdenciário são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos.
A restituição dos valores deve ser em dobro, nos termos do que estabelece o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, não houve comprovação de engano justificável com vistas a afastar a repetição do indébito em dobro.
Quanto à repetição do indébito, ressalvo que deve ser observado o prazo de prescrição.
A matéria versa sobre obrigação de trato sucessivo, já que os descontos ocorrem mensalmente.
Assim, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do último desconto realizado na conta bancária da apelante.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada prestação debitada, de modo que se encontram abarcadas pela prescrição as parcelas debitadas antes do prazo de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda.
Os danos morais restaram caracterizados, haja vista que o apelado submeteu o apelante ao pagamento de serviço que não contratou.
Debitou da conta bancária do apelante, valores que não lhe foi autorizado a cobrar, o que acarretou a diminuição dos recursos da apelante, configurando, assim, conduta abusiva, pela qual deve responder.
No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor.
Com essas considerações, estabeleço a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais, que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Pretende também o apelante a conversão da conta-corrente em conta-corrente de depósito à vista.
Rejeito o pedido do apelante de conversão da conta-corrente em conta de depósito à vista por já se tratar de conta de depósito à vista.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação sob análise para: 1) declarar nula a cobrança de tarifa bancária “Cesta Facil Econômica”, realizadas na conta corrente da apelante. 2) condenar o apelado a ressarcir a apelante, em dobro, os valores descontados de sua conta a título de “Cesta Facil Econômica”, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data dos descontos, observada a prescrição das parcelas debitadas antes do prazo de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda; 3) condenar o apelado em indenização por danos morais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento; 4) condenar o apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
22/02/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 13:10
Conhecido o recurso de FRANCISCO MARTINS DE SOUZA - CPF: *42.***.*90-59 (REQUERENTE) e provido em parte
-
06/06/2022 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/06/2022 12:08
Juntada de parecer
-
17/05/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:27
Recebidos os autos
-
10/05/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800234-10.2023.8.10.0059
Paulo Sergio de Sousa Cabral
Banco do Brasil SA
Advogado: David Erikson Moraes Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2023 11:00
Processo nº 0803880-20.2021.8.10.0052
Jose Dias
Banco Pan S.A.
Advogado: Emerson Soares Cordeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2024 15:08
Processo nº 0800234-10.2023.8.10.0059
Paulo Sergio de Sousa Cabral
Banco do Brasil SA
Advogado: David Erikson Moraes Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2023 12:26
Processo nº 0000073-52.2017.8.10.0056
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Jamil Gomes de Azevedo Junior
Advogado: Roberto Higo de Azevedo Aroucha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2017 00:00
Processo nº 0803880-20.2021.8.10.0052
Jose Dias
Banco Pan S/A
Advogado: Emerson Soares Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2021 10:56