TJMA - 0803880-20.2021.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 10:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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08/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:16
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:16
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:22
Juntada de petição
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:20
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 15:04
Outras Decisões
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17/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:56
Juntada de petição
-
05/06/2025 10:57
Juntada de petição
-
05/06/2025 07:22
Juntada de petição
-
02/06/2025 17:24
Juntada de petição
-
14/05/2025 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 13:32
Juntada de petição
-
22/04/2025 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2025 10:01
Juntada de termo
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21/04/2025 16:55
Nomeado perito
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14/04/2025 19:57
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:12
Juntada de termo
-
01/04/2025 15:52
Nomeado perito
-
01/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:14
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 13:56
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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22/03/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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22/03/2025 13:01
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
22/03/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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13/03/2025 21:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
13/03/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:15
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:15
Juntada de decisão
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17/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/10/2024 15:07
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2024 22:17
Juntada de contrarrazões
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20/09/2024 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:33
Juntada de apelação
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02/09/2024 01:53
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 15:38
Juntada de termo
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13/06/2024 03:32
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:32
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:32
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE DIAS em 12/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 14:49
Juntada de termo
-
24/01/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:37
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:36
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:57
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:48
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:27
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:19
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:04
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 06:47
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 17:19
Juntada de petição
-
18/09/2023 18:34
Juntada de petição
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14/09/2023 00:49
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 00:49
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 00:49
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0803880-20.2021.8.10.0052 Assunto: [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO 01 .
Vistos etc. 02.
No período de 12 a 16 de junho do corrente ano, o Poder Judiciário do Maranhão promoveu a Semana Estadual de Conciliação, evento no qual, magistradas, magistradas, servidores e servidoras de todo o Estado reunirão esforços para tentar solucionar ações judiciais, de forma rápida, simples e efetiva. 03.
Para além, nos termos do art. 125, IV, do Código de Processo Civil, compete ao Juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes.
No caso dos autos, tenho por oportuna e necessária a tentativa de conciliar as partes, até porque não acarreta nenhum prejuízo a elas.
Ao contrário, pode solucionar o litígio. 04.
Assim, determino a intimação das partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse na designação de audiência específica para tentativa de conciliação no presente feito e/ou apresentem ofertas de acordo relacionadas à íntegra ou a parte da pretensão deduzida no presente feito. 05.
Consigno que, manifestando as partes desinteresse na autocomposição, transcorrendo in albis o prazo arbitrado sem qualquer manifestação ou não ocorrendo à conciliação, caso seja solicitada / ofertada, o processo retomará o procedimento previsto em lei. 06.
Intimem-se as partes e seus procuradores pelos meios próprios. 07.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PINHEIRO, Segunda-feira, 12 de Junho de 2023.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
12/09/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:33
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:31
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:31
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 09/03/2023 23:59.
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06/04/2023 07:52
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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06/04/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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06/04/2023 07:51
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
06/04/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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06/04/2023 07:51
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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06/04/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0803880-20.2021.8.10.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO 1.
Vistos etc. 2.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JOSE DIAS em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos. 3.
Observa-se que, instados os litigantes a especificarem as provas que desejavam produzir, o promovido postulou a expedição de ofício a ao Banco do Nordeste para disponibilizar os extratos bancários da conta bancária da parte autora.
O promovente pleiteou a realização de prova pericial de perícia grafotécnica. 4.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. 5.
Inicialmente, esclareço que superada a fase postulatória e tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos preclui (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434) a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação, salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 6.
Quando aos pedidos da promovida, nos termos do entendimento sufragado pelo Egrégio TJMA no bojo da 1º Tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016, o consumidor detém o ônus probatório concernente a juntada dos seus extratos bancários (art. 373, I, CPC), dever este intimamente relacionado com a cooperação processual (art. 6º, CPC), razão pela qual indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Nordeste para disponibilizar os extratos bancários da conta bancária da promovente.
Com efeito, para ser determinada a exibição de extratos bancários seria indispensável que a parte que é titular da conta bancária demonstrasse a impossibilidade de conseguir junto a instituição financeira os referidos extratos, não sendo esse o caso dos autos. 7.
Para além, o atual Código de Processo Cívil, em seu art. 341, consagrou o denominado “ônus da impugnação específica”.
Trata-se de instituto jurídico que impõe ao réu o ônus de rebater, específica e pontualmente, todas as alegações de fato feitas pelo autor.
A regra aplica-se, por analogia, à réplica, ou seja, cabe ao autor impugnar, especificadamente, os fatos novos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC).
Assim, tendo sido trazido aos autos o fato que o valor do crédito do empréstimo impugnado no presente fora depositado em conta de titularidade da parte autora, e tendo sido a parte autora regularmente intimada para apresentar réplica, incumbia a parte autora, querendo, impugnar tais alegações de fato, com o fito de torná-la constroversa.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO, PELA RÉ, DE FATO NOVO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO VINCULANDO AS PARTES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA RÉPLICA.
ADMISSÃO DO FATO COMO INCONTROVERSO. - Uma vez alegado fato impeditivo na contestação, cabia à parte autora, em réplica, impugná-lo especificamente, sob pena de torná-lo incontroverso.
Artigo 374, III do NCPC (334, III do CPC/73). - Contestada a alegação de inexistência de relação de direito material, com juntada de documentos que comprovariam o ajuste entre as partes, à autora cabia impugnar essas alegações.
Deixando de apresentar réplica, em termos processuais, tornou incontroversa a relação contratual. - Logo, a cobrança baseada em obrigação contratual inadimplida mostrou-se lícita.
Sentença de improcedência mantida.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*74-41, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 28/06/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*74-41 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 28/06/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/06/2017). 8.
Quanto ao pedido do promovente, tendo em vista que consoante as teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 e referendadas pelo julgamento no STJ do Recurso Especial nº 013978/2019, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369), indefiro o pleito autoral de realização de perícia grafotécnica/datiloscópica por não verificar razões para transferir ao autor/consumidor ônus probatório que incumbe a instituição financeira/ré.
Para além, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o ônus financeiro para a realização de prova pericial por ela solicitado culminaria em ser suportado pelo Estado do Maranhão com recursos alocados em orçamento público, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II do CPC, até o limite estabelecido pela Resolução n. 09/2017 do TJMA.
Nesse sentido, também como motivo de indeferimento do pedido, está o fato de não se verificar razões pelas quais determinar, mesmo que de forma indireta ou reflexa, em lide que versa sobre direito patrimonial disponível, que o Estado arque com os custos dessa prova pericial que incumbem a instituição financeira/ré, haja vista que sendo da instituição financeira/ré o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, também lhe caberá arcar com os custos da produção da prova pericial. 9.
No que sobeja, em nada mais tendo sido requerido ou manifestado pelas partes, em consonância ao quanto determinado na decisão retro, desde logo, dou por encerrada a instrução processual do presente feito e determino o retorno dos autos conclusos para sentença. 10.
Intimem-se, servindo a presente como mandado/ofício, caso necessário. 11.
Cumpra-se.
PINHEIRO, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
11/02/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 10:55
Outras Decisões
-
29/03/2022 18:08
Juntada de petição
-
28/03/2022 12:53
Conclusos para decisão
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28/03/2022 12:53
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:56
Juntada de petição
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23/03/2022 06:35
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
23/03/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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23/03/2022 06:35
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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23/03/2022 06:34
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
23/03/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2022 17:34
Conclusos para decisão
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10/03/2022 17:34
Juntada de Certidão
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09/03/2022 16:15
Juntada de réplica à contestação
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22/02/2022 13:33
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2022 03:35
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 07:41
Juntada de Certidão
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03/02/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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