TJMA - 0808701-29.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 06:53
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 06:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 05:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/03/2023 23:59.
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23/02/2023 03:13
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808701-29.2021.8.10.0000 - PROCESSO REFERÊNCIA –0837913-34.2017.8.10.0001.
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: HILTON EWERTON DURANS FARIAS AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: MILLA PAIXÃO PAIVA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo De Instrumento interposto pela SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDSEMP, contra decisão proferida pelo Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís – MA, nos autos da Ação Ordinária.
Nada obstante, compulsando os autos, reputo que o presente Agravo encontra-se prejudicado, uma vez que a decisão agravada não mais permanece no mundo jurídico ante o despacho de Id – Num – 56974865 que tornou sem efeito os termos de Id – Num - 25719574, em relação a intimação do exequente para emendar a inicial, identificando, nominalmente, cada exequente substituído, com respectivos documentos pessoais, comprovante de residência e fichas financeiras.
Diante do acima exposto, hei por bem decidir pela prejudicialidade do Agravo de Instrumento, ante a ausência do interesse agir.
Quanto ao interesse recursal a doutrina ensina que existe uma proximidade evidente entre os pressupostos processuais e as condições da ação e os requisitos de admissibilidade recursal, o entendimento dominante é o de que o interesse recursal deve ser analisado à luz do interesse de agir.
Dessa forma, o mérito do recurso somente será julgado quando for útil ao Recorrente, quando reúne condições de gerar uma melhora na situação fática do Recorrente.
Nas palavras de Daniel Assumpção em seu Manual de Direito Processual Civil: A mesma ideia de utilidade da prestação jurisdicional presente no interesse de agir verifica-se no interesse recursal, entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente.
Essa utilidade deve ser analisada sob a perspectiva prática, sendo imperioso observar no caso concreto se o recurso reúne condições de gerar uma melhora na situação fática do recorrente.
Assim, não havendo nenhuma possibilidade de obtenção de uma situação mais vantajosa sob o aspecto prático, não haverá interesse recursal.
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, determinando a respectiva baixa na distribuição e consequente arquivamento do processo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 15 de fevereiro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
18/02/2023 10:02
Juntada de malote digital
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17/02/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 16:34
Prejudicado o recurso
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20/01/2022 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2022 13:24
Juntada de parecer
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13/01/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 14:40
Juntada de Informações prestadas
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05/08/2021 16:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 30/07/2021 23:59.
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26/07/2021 16:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2021 16:20
Juntada de contrarrazões
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08/07/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2021.
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07/07/2021 06:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 20:05
Conclusos para despacho
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19/05/2021 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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