TJMA - 0801707-65.2021.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 14:44
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
19/04/2023 23:03
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 04/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:04
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
16/04/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801707-65.2021.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: CLAUDIA SANTOS MATOS.
Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754-MA).
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE).
SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de ação proposta por CLAUDIA SANTOS MATOS em face de BANCO PAN S/A alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, no valor de R$1.000,00 (mil reais), cujo contrato é o de n.º 336223154-4.
Juntou os documentos (id 58607717).
Determinação de emenda a inicial (id 59957932), seguida de resposta do autor (id 60348976).
Recebida a emenda (id 65021573), com deferimento do pedido de justiça gratuita, dispensa de audiência de conciliação e determinação de citação do réu.
O requerido apresentou contestação (id 74208096), sustentando a regularidade do empréstimo e juntou os documentos (id 74208100 / 74208103).
Pedido de desistência (id 81957985), seguido de manifestação contrária do requerido (id 85605018). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos que constam no feito são suficientes para a formação de um juízo seguro a respeito da melhor solução para o caso em tela (art. 355, I, do CPC).
Quanto ao pedido de desistência da ação, devidamente formulado pela autora id 81957985, não hei de acolhê-lo, considerando o aperfeiçoamento da demanda com a apresentação de resposta do requerido, além dos elementos presentes suficientes para o julgamento antecipado.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
A reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos id 74208100 / 74208103, que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo requerido, além da cópia do contrato, documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais seja, a cópia da sua carteira de identidade, cujos dados conferem com os juntados pela própria demandante.
Quanto a assinatura aposta no contrato apresentado, verifica-se sem necessidade de análise expert, tratar-se da mesma assinatura vista no documento pessoal e procuração.
Por fim, o requerido juntou ainda o comprovante de pagamento do valor contratado.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contratação que a autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados. - Dispositivo.
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Autorizo as comunicações de ordem.
Tuntum (MA), 6 de março de 2023 RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum 1 -
10/03/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 10:24
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:50
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801707-65.2021.8.10.0135 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA SANTOS MATOS Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754-MA) REQUERIDA: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação da parte requerida através de seu advogado, FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE), para que fique ciente do despacho Id 83748616, bem como para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de desistência formulado pela parte requerente, consoante art. 485, § 4º, do CPC. -
07/02/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 10:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/01/2023 15:04
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:40
Juntada de petição
-
28/05/2022 01:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 12/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 11:40
Outras Decisões
-
19/04/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 02:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 25/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 20:52
Juntada de protocolo
-
06/02/2022 20:51
Juntada de petição
-
01/02/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2022 10:18
Determinada Requisição de Informações
-
07/01/2022 06:05
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800182-79.2023.8.10.0102
Maria Arlene Gomes dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Willkerson Romeu Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2024 16:39
Processo nº 0800182-79.2023.8.10.0102
Maria Arlene Gomes dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2023 09:19
Processo nº 0867850-26.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2016 16:08
Processo nº 0821881-78.2022.8.10.0000
Joao Batista Pereira
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca ...
Advogado: Gerson Oliveira Matos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2022 12:19
Processo nº 0867850-26.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2023 16:29