TJMA - 0821881-78.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 09:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/03/2023 03:49
Decorrido prazo de 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:49
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 05:07
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 21:22
Juntada de malote digital
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15/02/2023 21:21
Desentranhado o documento
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15/02/2023 21:21
Juntada de malote digital
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15/02/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 00:00
Intimação
Seção Cível Reclamação n.º 0821881-78.2022.8.10.0000 Processo de referência: 0801871-65.2021.8.10.0091 - São Luís Reclamante: João Batista Pereira Advogados: Gerson Oliveira Matos (OAB/MA 23.072-A) e outros Reclamado: Juízo da Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís Litisconsorte: Banco Bradesco S/A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Reclamação Cível, com pedido de liminar, ajuizada por João Batista Pereira, contra acórdão proferido pelo Juízo da Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Recurso Inominado nº 0801871-65.2021.8.10.0091, que deu provimento, por maioria, ao recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S/A, reformando a sentença e julgando improcedentes os seus pedidos.
Aduz o reclamante ter ajuizado demanda contra o Banco Bradesco S/A, visando ao reconhecimento da ilegalidade das cobranças referentes à anuidade de cartão de crédito, ao argumento de não ter contratado o serviço, bem como ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos.
Relata que a ação foi julgada procedente pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Icatu, declarando a inexistência do débito, com a condenação da instituição financeira nos danos materiais e morais.
No entanto, com o Recurso Inominado interposto pelo réu, a 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís julgou improcedentes os pleitos autorais.
Afirma que o Acórdão reclamado está em dissonância com as decisões deste Egrégio Tribunal e com a Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça, já que não foi apresentado aos autos o contrato do suposto negócio jurídico.
Com tais argumentos, solicita a suspensão do acórdão reclamado, de modo a evitar o trânsito em julgado e, no mérito, a procedência do pedido para cassar e sustar de imediato os efeitos do acórdão combatido, com a consequente adequação da referida decisão, nos termos dos arts. 992 e 993 do CPC. É o relatório.
Decido.
A presente reclamação não prospera.
Da análise dos autos, verifica-se que o inconformismo da parte reclamante reside no julgamento do Recurso Inominado do Banco Bradesco S/A, que reformou a sentença de procedência.
No que se refere ao cabimento da reclamação, o art. 988 do CPC, disciplina o que segue: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; [...] Considerando o fluxo volumoso de reclamações ao STJ envolvendo juizados especiais, a Corte Superior editou a Resolução nº 3/2016, delegando a competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as Reclamações destinadas a “dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”.
Todavia, a reclamação não se presta à revisão das decisões das Turmas Recursais como se recurso fosse, estando adstrita aos casos de violação ao entendimento sedimentado pelo STJ, solidificada em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo ou enunciado de Súmula da referida Corte, o que não ocorre no caso concreto.
Isso porque a parte reclamante demonstra o seu inconformismo alegando que a decisão reclamada estaria em confronto com a Súmula nº 532, do STJ, que assim dispõe: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
No entanto, é de realçar, de pronto, que é inaplicável ao caso a referida Súmula, uma vez que, consoante admite o reclamante em sua petição inicial (id. 21171717 - Pág. 2), não chegou a receber cartão de crédito algum em sua residência.
Saliento que o enunciado da Súmula 532, do STJ, aplica-se quando o consumidor é surpreendido pelo envio de cartão de crédito, sem que tivesse havido solicitação.
Ademais, para aplicação do verbete, além do envio sem solicitação, é preciso comprovar o dano moral indenizável.
O enunciado não afirma tratar-se de dano moral in re ipsa o envio de cartão de crédito sem pedido do consumidor.
Apenas afirma que se trata de ato ilícito indenizável, conforme as circunstâncias de cada caso concreto.
Assim, ainda que se considere como indevida a cobrança, o caso ora em análise não causou danos a direitos da personalidade do reclamante, porque não há nenhuma circunstância que demonstre constrangimento, mau atendimento, humilhação ou exposição da parte à situação vexatória, tal como inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, o que não restou comprovado.
Com efeito, é sabido que meros aborrecimentos, comuns da vida cotidiana, são incapazes de gerar danos morais. À luz do exposto até aqui, destaco os seguintes julgados: “Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Falta de prova da formalização do contrato de cartão de crédito impugnado pela autora.
Cobrança pelos réus de débito relativo exclusivamente à tarifa de anuidade do cartão de crédito que sustenta a parte ativa não ter contratado, nem recebido o plástico.
Negligência dos réus na comprovação da celebração do contrato de cartão de crédito.
Inexigibilidade do débito reconhecida.
Hipótese, no entanto, em que não ocorreu registro desabonador ao nome da autora.
Inaplicabilidade, ao caso, da súmula 532, do superior tribunal de justiça, mesmo porque admite a autora que não recebeu o cartão de crédito.
Mera cobrança indevida, mas sem a utilização de meios vexatórios ou repercussão externa, que, por si só, não se mostra suficiente à configuração de danos morais.
Indenização afastada.
Sentença reformada, neste aspecto.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente, mas em menor extensão.
Recurso interposto pelo banco parcialmente provido, prejudicada a insurgência manifestada pela autora.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso interposto pelo banco, prejudicada a insurgência manifestada pela autora.” (TJSP - 19ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível n.º 1001526-68.2021.8.26.0189 SP – Rel.
Des.
João Camillo de Almeida Prado Costa – J. em 25/10/2021 – Dje De 25/10/2021) “RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL, NÃO EXPLICITAMENTE DIVERGENTE DA SÚMULA 532 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
I - A invocação de contrariedade do acórdão reclamado a precedente qualificado das cortes superiores é requisito de prelibação da reclamação a que alude a Resolução 3 de 20016 do Superior Tribunal de Justiça e a confirmação ou não quanto à incidência do precedente invocado integra o juízo de delibação.
II - O acórdão, ao negar a indenização por dano moral apesar de reconhecer enviado ao consumidor cartão de crédito indesejado, não afronta explicitamente o teor da Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça.
O sobredito enunciado não afirma tratar-se de dano moral in re ipsa o que decorre do envio de cartão de crédito sem pedido do consumidor.
Apenas afirma que se trata de ato ilícito indenizável, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, examinadas pelos julgadores originários e concretamente afastadas.
III - Os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Precedentes do STJ.
IV - Reclamação improcedente.” (TJGO - 2ª Seção Cível – Reclamação n.º 0306800-30.2018.8.09.0000 – Relª.
Desª.
Beatriz Figueiredo Franco – J.
Em 21/03/2019 – Dje de 21/03/2019). “RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL CÍVEL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR - LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DENEGADA - CONFORMIDADE COM A INTERPRETAÇÃO DADA PELO STJ À SÚMULA 532 - IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO - Não ofende a súmula 532 do STJ o acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial que, embora reconhecendo o envio ao consumidor de cartão de crédito não solicitado, denega a pretensão de indenização por danos morais, por entender que não ficou evidenciada a lesão a direito da personalidade.” (TJMG - 2ª Seção Cível – Reclamação nº. 10000190537480000 MG – Rel.
Des.
Fernando Lins – J.
Em 04/02/2020 – DJe de 12/03/2020).
Portanto, não vislumbro preenchidos os requisitos cumulativos e necessários para a aplicação do verbete sumular, considerando que o autor, ora reclamante, afirmou categoricamente que em sua residência nunca chegou cartão de crédito, bem assim, ausente a comprovação do dano moral.
Lado outro, o reclamante fundamenta a presente reclamação também com base na afronta ao art. 988, II, CPC, ao afirmar que o acórdão emanado da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís esvaziou a autoridade das decisões judiciais desta Corte.
A reclamação para garantir autoridade de decisão pressupõe o descumprimento de um determinado ato decisório por outro órgão judicial ou administrativo e, no caso, não há qualquer julgado anterior proferido entre as mesmas partes, cuja autoridade se intente assegurar.
São os ensinamentos de Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha: "A Reclamação destinada a impor a autoridade do julgado pressupõe um processo prévio em que fora proferida a decisão que se busca garantir.
Desobedecida alguma decisão do tribunal, cabe a reclamação para obter seu cumprimento." (Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais - 13.
Ed. reform. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p.543).
O pressuposto para a aplicabilidade do art. 988, II, CPC, assim, é o descumprimento de decisão específica, atinente às partes, sendo falha a alegação de mero desrespeito à jurisprudência do Tribunal.
Nesse sentido, diversos são os julgados a respeito: “AGRAVO INTERNO - RECLAMAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO CONHECIMENTO - HIPÓTESES DO ART. 988 - AUSENTES. 1.
O ajuizamento de Reclamação para garantir a autoridade das decisões do tribunal (art. 988, II, CPC/15) se limita às situações em que se invoca o descumprimento de decisão específica, sendo insuficiente a alegação de mero desrespeito à jurisprudência dos tribunais. 2.
Não há que se conhecer de Reclamação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 988 do CPC.” (TJMG - 2ª Seção Cível - Agravo Interno nº. 1263427-06.2018.8.13.0000 MG – Rel.
Des.
José Américo Martins da Costa – J.
Em 27/08/2021 – DJe de 01/10/2021) “Reclamação em face de Acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Cível que manteve a sentença de improcedência, entendendo pela ausência de prova de falha na prestação do serviço.
Reclamação fundamentada na garantia de autoridade de decisão judicial, conforme art. 988, II do CPC.
Descabimento.
Ausência de descumprimento de decisão judicial anteriormente proferida nos autos.
Precedentes apontados que não têm eficácia vinculante.
Art. 988 que estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento.
Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal.
Indeferimento da inicial.” (TJRJ – Seção Cível – Reclamação nº. 0025069-68.2019.8.19.0000 – Relª.
Desª.
Cláudia Telles de Menezes – J. em 09/05/2019) Tratando-se de instrumento de natureza excepcional, a reclamação objetiva "à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada” ( AgRg na Rcl 3.497/RN, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DF-e de 23.6.2009).
Desta forma, não se revela cabível a presente reclamação, que não é via adequada para buscar a reforma de decisão judicial.
PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ART. 105, I, f DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NO ATO RECLAMADO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 515/STF.
AUSÊNCIA DE ESTRITA IDENTIDADE.
NECESSIDADE.
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - A competência para processar e julgar ação rescisória é do tribunal prolator do último julgamento meritório relativamente à demanda rescindenda.
A exclusiva análise da ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 é insuficiente para caracterização do exame de mérito recursal a viabilizar o efeito substitutivo.
Inteligência da Súmula 515/STF.
II - Ausentes os pressupostos autorizadores do ajuizamento da Reclamação Constitucional, caracterizada está a utilização da presente via de exceção como sucedâneo recursal.
Inadmissibilidade.
Precedentes.
III - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a Reclamação Constitucional assecuratória de autoridade de decisão judicial pressupõe a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida.
A ausência de identidade perfeita entre eles inviabiliza o conhecimento da reclamação.
IV - Não cabimento da Reclamação.
Liminar, cessação de efeitos.
Agravo Interno prejudicado" (STJ, Rcl 33.107/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/02/2022).
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. 1. É incabível reclamação proposta como sucedâneo recursal. 2.
A Corte Especial do STJ, na Rcl 36.476/SP, concluiu ser inadmissível reclamação para controlar a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo. 3.
Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt na Rcl 37.006/ES, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/06/2021).
Nesse panorama, ante a absoluta ausência de base legal às teses sustentadas pelo reclamante, é incogitável falar-se em cabimento da presente reclamação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 541 do RITJMA, indefiro a inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC.
Oficie-se ao Juízo da Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
14/02/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 20:18
Indeferida a petição inicial
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01/02/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 09:51
Juntada de petição
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25/10/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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