TJMA - 0805532-60.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 05:54
Juntada de petição
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15/07/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2025 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:06
Recebidos os autos
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11/07/2025 09:06
Juntada de despacho
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28/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/07/2024 14:45
Juntada de petição
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12/07/2024 16:59
Juntada de contrarrazões
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24/05/2024 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2024 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:48
Juntada de petição
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15/03/2024 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 21:01
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 22/01/2024 23:59.
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23/11/2023 03:23
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA BOIA em 22/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:35
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 09:55
Juntada de petição
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0805532-60.2023.8.10.0001 IMPETRANTE: LETICIA DA SILVA BOIA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: MINISTERIO DA EDUCACAO, CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVE-PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LETÍCIA DA SILVA BOIA contra ato que considera ilegal praticado pelo PRO-REITORIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, qualificados nos autos, sob os fundamentos contidos na inicial.
Asseverou a impetrante que é formada em Medicina pela Instituição estrangeira UNIVERSIDAD CENTRAL DEL PARAGUAY, com diploma expedido em 01.07.2022 e demais documentos pertinentes, plano analítico, plano de estudos, histórico acadêmico, corpo docente da IES (id 84832916 e ss.).
Universidade com diplomas revalidados no Brasil nos últimos 05 anos, enquadrando-se na hipótese prevista nos artigos 11 e 12 da Resolução nº. 001/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Aduziu a impetrante que tem direito líquido e certo à revalidação simplificada com amparo na Resolução do CNE que estabelecem que o pedido de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data e concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Arguiu que realizou a solicitação via administrativa com os documentos exigidos na legislação, contido, obteve a resposta negativa da Universidade revalidadora (Id 84833742 e id 84833743).
Ainda, que a preconizada autonomia administrativa das universidades não pode ser aplicada de forma irrestrita, sob pena de permitir a invalidação de determinação legal (STJ, AgRg no Resp 1322283/CE).
Ao final, requereu que seja deferido o pedido liminar, para determinar que a Impetrada promova a abertura de processo simplificado de revalidação do diploma de medicina; que o faça no prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 11, §5º, da Resolução nº. 001/2022 – CNE; e no caso de aprovação, a entrega do apostilamento; e no mérito que seja confirmada a liminar.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente Decisão de ID. 84847204 concedeu a justiça gratuita, mas indeferiu o pedido liminar.
Devidamente citada, a UEMA, através da Procuradoria da própria Universidade, contestou o feito ao ID. 86565928, requerendo a denegação da segurança.
O Ministério Público apresentou manifestação pela improcedência da ação (ID. 92564331).
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 MOTIVAÇÃO - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
Segundo prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX, e o art. 1º da Lei nº 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança individual e coletivo, serve o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, aquele capaz de ser comprovado de plano (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nessa esteira, deve ser levado em consideração que “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Ou seja, os fatos articulados na petição inicial devem ser indene de dúvidas.
Do contrário, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009, a inicial será desde logo indeferida.
Torna-se imprescindível, desta forma, que os fatos sejam incontroversos, claros e precisos, ou seja, que deles haja prova pré-constituída, já que, no procedimento do mandamus, é inadmissível a instrução probatória, sendo irrelevante para o seu conhecimento sua complexidade.
Verifico que o presente writ foi impetrado tempestivamente, tendo em vista que foi proposta dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previstos no art. 23 da Lei nº 12.016/09.
Retomando ao caso posto, a irresignação de a Impetrante, ponto aríete da presente ação mandamental, objetiva que seja assegurada o prosseguimento do processo de revalidação de diploma de médico promovido pela UEMA.
Pois bem.
A Resolução CNE/CES nº 01/2002, em regulamentação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei nº 9.394/96), determina que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Nos termos do § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 1/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação obtidos em IES estrangeiras.
Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
De igual modo a Resolução CNE/CES nº 3/2016 dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação através de universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente, com procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC) – arts. 3º e 4º.
Impõe-se registrar, que, como regra geral, consoante norma expressa na Lei nº 9.394/96 e no art. 4º, caput e § 3º, da Res.
CNE/CES nº 3/2016, as instituições de ensino têm a liberdade de estipular critérios para organização, fixação de calendários e cronogramas para formalização de inscrições e matrículas.
Nesse mesmo sentido foi expedida a Portaria Normativa do MEC nº 22, de 13.12.2016, que dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, constando expressamente, no art. 51, a possibilidade de previsão de capacidade de antedimento de cada universidade pública.
Veja-se: Art. 51.
As instituições revalidadoras ou reconhecedoras deverão publicar, no início de cada ano fiscal, a lista de documentos adicionais exigidos para as diferentes áreas e cursos, bem como de sua capacidade de atendimento a pedidos de revalidação para cada área e curso.
Como se sabe, o Edital é a lei dos seletivos públicos, que vincula a Administração e aqueles que se submetem ao certame, que possuem conhecimento de seus termos, conforme disposto no art. 41 da Lei nº 8.666/93, o que se externaliza através do princípio da vinculação ao edital, constatação pacífica no ordenamento jurídico brasileiro, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade e da isonomia (AgInt no RMS n. 50.936/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25.10.2016).
Se denota dos autos que todos os atos e comandos referentes ao processo seletivo em apreço, inclusive quanto à capacidade de atendimento, conforme art. 51 da Portaria Normativa do MEC nº 22/2016, foram respeitados.
E, da análise da capacidade de atendimento, vejo a necessidade de impor um termo final às inscrições.
Acerca do termo final, consta o seguinte: 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES […] 1.1 Este Edital estabelece os procedimentos para submissão, no período de 8 a 13 de maio de 2020, de pedidos de revalidação, em caráter de excepcionalidade, de diplomas médicos expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, considerando a imperante e crescente necessidade de profissionais médicos para atuarem na frente de combate à pandemia provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no estado do Maranhão.
Tal disposição se encontra em consonância, ainda, com a Resolução nº 1365/2019 – CEPE/UEMA, que regulamenta o procedimento de revalidação de diplomas, além da autonomia didático-científica prevista no art. 207 da Constituição Federal, visto que permitir a inscrição irrestrita tornaria inviável a análise da documentação de todos os candidatos por ausência de capacidade administrativa e de pessoal, além de afastar a eficácia que deve permear a Administração Pública, devendo, ainda, a universidade zelar por sua reputação acadêmica e pelos princípios da isonomia, impessoalidade e da moralidade.
A jurisprudência pátria segue a mesma linha de raciocínio: ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
EDITAL DE LIMITAÇÃO DE NÚMERO DE VAGAS.
POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AUTONOMIA E DISCRICIONARIEDADE.
PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL (LEI 9.394/96, Resolução CNE/CES nº 01/2202 e art. 107 da CF).
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO TRANSCURSO DO TEMPO. 1 - A Resolução n. 12/2005, fixando outras normas de revalidação para registro de diplomas, dentro da capacidade de atendimento de sua demanda, delimitando um determinado período por meio de edital, encontra suporte na legislação pertinente, pois cabe à universidade pública brasileira zelar por sua reputação acadêmica e pelos princípios da isonomia, impessoalidade e da moralidade, não podendo ser, por ela, revalidados títulos obtidos no exterior, aquém do padrão exigido de todos os universitários, pelo Ministério de Educação, em instituições similares e, particulares, dos próprios alunos pela universidade pública revalidante. […] 3 - Contudo, quanto ao processo de revalidação administrado pela Instituição de Ensino ao limitar a quantidade de 26 (vinte e seis) diplomas a ser revalidado no prazo de 6 meses, encontra suporte na legislação pertinente, além de que não há na Lei n.º 9.394/96 vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita pela autora, porquanto, ao eleger a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitou as normas dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. […] 6 - Apelação improvida. (TRF-3 - AC: 00038957920064036000 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 19/07/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2017) Assim, apesar de a Impetrante terem demonstrado sua graduação em Medicina no exterior, deixaram de demonstrar a abusividade na imposição de um termo final para as inscrições, não havendo direito líquido e certo à inscrição e análise das documentação imediatas, considerando as normas pertinentes à matéria e a ausência de prova pré-constituída do direito supostamente violado.
Segundo Hely Lopes Meireles (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 29 ed.
São Paulo.
Malheiros: 2006, pág. 36-38): Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. [… deve haver] precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.
Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações. [...] O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante.
Nessa toada vê-se que não estão presentes os pressupostos de concessão da segurança pleiteada, consoante disposições do ordenamento jurídico pátrio, a saber: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (Maria Sylvia Zanella de Pietro.
Direito administrativo, 21ª ed.
São Paulo, Atlas 2008, p.729), visto que não há demonstração de inequívoca de violação a direito líquido e certo através de documentação pré-constituída, sendo plenamente regular a imposição de termo final para as inscrições no REVALIDA.
DISPOSITIVO - Do exposto, e pelo que mais consta nos autos eletrônicos, não verificando prova pré-constituída ou direito líquido e certo a ser amparado, considerando a regularidade da imposição de termo final para as inscrições no REVALIDA, conforme consta no Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada pela Impetrante.
Condeno a Impetrante ao pagamento das custas processuais, não recolhidas quando do ajuizamento do mandamus, suspensa a exigibilidade ante a assistência judiciária gratuita que ora concedida, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios por ser incabível na espécie (Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
26/10/2023 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 15:07
Juntada de apelação
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01/09/2023 14:34
Denegada a Segurança a LETICIA DA SILVA BOIA - CPF: *58.***.*65-66 (IMPETRANTE)
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18/08/2023 08:16
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 11:40
Juntada de petição
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19/05/2023 09:13
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/05/2023 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2023 19:15
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:53
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:37
Decorrido prazo de MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVE-PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:00
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA BOIA em 08/03/2023 23:59.
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04/04/2023 09:18
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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04/04/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/03/2023 23:15
Juntada de petição
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27/02/2023 16:12
Juntada de contestação
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26/02/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2023 22:33
Juntada de diligência
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24/02/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 18:02
Juntada de diligência
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0805532-60.2023.8.10.0001 IMPETRANTE: LETICIA DA SILVA BOIA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO, MINISTERIO DA EDUCACAO, CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVE-PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LETÍCIA DA SILVA BOIA contra ato que considera ilegal praticado pelo PRO-REITORIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, qualificados nos autos, sob os fundamentos contidos na inicial.
Asseverou a impetrante que é formada em Medicina pela Instituição estrangeira UNIVERSIDAD CENTRAL DEL PARAGUAY, com diploma expedido em 01.07.2022 e demais documentos pertinentes, plano analítico, plano de estudos, histórico acadêmico, corpo docente da IES (id 84832916 e ss.).
Universidade com diplomas revalidados no Brasil nos últimos 05 anos, enquadrando-se na hipótese prevista nos artigos 11 e 12 da Resolução nº. 001/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Aduziu a impetrante que tem direito líquido e certo à revalidação simplificada com amparo na Resolução do CNE que estabelecem que o pedido de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data e concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Arguiu que realizou a solicitação via administrativa com os documentos exigidos na legislação, contido, obteve a resposta negativa da Universidade revalidadora (Id 84833742 e id 84833743).
Ainda, que a preconizada autonomia administrativa das universidades não pode ser aplicada de forma irrestrita, sob pena de permitir a invalidação de determinação legal (STJ, AgRg no Resp 1322283/CE).
Ao final, requereu que seja deferido o pedido liminar, para determinar que a Impetrada promova a abertura de processo simplificado de revalidação do diploma de medicina; que o faça no prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 11, §5º, da Resolução nº. 001/2022 - CNE; e no caso de aprovação, a entrega do apostilamento; e no mérito que seja confirmada a liminar.
Inicial instruída com documentos ID. nº. 84832916 e ss.
Relatados os fatos.
Decido.
Defiro, de início, o benefício da justiça gratuita com amparo no art. 98 do CPC e a presunção iuris tantum da alegação de hipossuficiência.
O mandado de segurança é instrumento constitucional de proteção a direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente do poder público, exigindo para sua interposição, a juntada de prova pré-constituída dos atos e fatos alegados, ante a inexistência da fase probatória ou instrutória no procedimento.
O art. 7º da Lei n.º 12.016/2009, em seu inciso III, arrola os pressupostos legais para a concessão da liminar em mandado de segurança, in verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. É cediço que a concessão de medida liminar, em sede de Mandado de Segurança, deve estar pautada em dois requisitos: quando forem relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final, ou seja, para a concessão da liminar em mandado de segurança, é imperioso que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, além da prova robusta e pré-constituída do direito do impetrante.
Passemos à análise da liminar pleiteada.
Com efeito, publicada a Resolução n.º 001/2022, de 25 de julho de 2022, do CNE, em substituição a Res. nº. 03/2016, que traz os seguintes dispositivos quanto ao processo de revalidação pela forma simplificada: Art. 4º.
Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação de estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESU), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.
Art. 5º.
Ficam vedadas as solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora.
Art.11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 05 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. §2º.
O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade (s) acadêmica (s) curricular (es) obrigatória (s) ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º (...) §4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. § 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução. g.n.
Ocorre que a impetrante pretende participar de processo de revalidação simplificado, a qualquer tempo, fora do prazo de inscrição previsto em edital.
Sabe-se que o edital é ato normativo confeccionado pela Administração Pública, no exercício de competência legalmente atribuída e vincula em observância recíproca a Administração Pública e os candidatos a um determinado certame.
A vinculação ao edital é um dos princípios que norteia a Administração Pública e representa uma faceta dos princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade.
Logo, ao que pese a alegação da impetrante sobre a admissão do processo de revalidação, pela tramitação simplificada, a qualquer data, sabe-se que o edital é a garantia para o próprio candidato, que poderá alegar até a nulidade de processo caso verifique qualquer afronta aos referidos princípios.
Nesse sentido, consoante os dispositivos mencionados, inobstante a Portaria Normativa MEC nº 22/2016, em conjunto com a Resolução CNE/CES nº. 001/2022 (que revogou a Res. 03/2016) estabelecerem a possibilidade de apresentação de requerimento a qualquer tempo, a legislação específica para a matéria prevê que as Instituições de Ensinos Superior - IES, possuem autonomia para fixar o número de vagas de acordo com sua capacidade, por meio de editais.
Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP (Tema 599), no sentido da legalidade da exigência feita por Universidade, com base em Resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação e diploma obtido em instituição de ensino estrangeira.
Tema Repetitivo 599, transcrevo a tese firmada: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, hão havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições de verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Com relação a isso, a Universidade Estadual do Maranhão, por meio da Resolução nº 1365/2019 - CEPE/UEMA, aprovou as normas referentes à Revalidação de Diplomas de Graduação e ao Reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior.
A Instituição de Ensino Superior, através dos Editais públicos, estabelecem como se dará o processo de revalidação com os prazos para todos os atos que serão realizados, tais como, interposição de recursos, documentação necessária a ser apresentada pelo candidato, ordem cronológica de solicitações e demais regramentos, de forma, que o processo de revalidação obedeça os princípios da legalidade, isonomia e eficiência.
A aceitação de requerimento de revalidação a qualquer tempo inviabilizaria a realização do processo para validar os diplomas estrangeiros em razão de exigir um contingente técnico e uma pré-organização das etapas a serem seguidas.
Ademais, deve-se considerar os limites e as possibilidades de cada Instituição, compelir a Universidade a aceitar todos os requerimentos de revalidação e dar início ao processo, prejudicaria inclusive, os candidatos que solicitaram a revalidação dentro do prazo editalício – Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA, ainda em andamento devido ao grande volume de inscrições.
Nesse sentido, o art. 2º e parágrafo único da Lei nº. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), in verbis: Art. 2° Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
Parágrafo único.
Os procedimentos de análise de que trata o caput deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição.
Nessa análise, observa-se que, com base na autonomia didático-científica conferida pelo art. 207 da CF/88, cada universidade seria responsável pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros a seu cargo, desde que respeitadas as regras estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e nas resoluções do Conselho Nacional de Educação, relativas à matéria.
A partir disso, os pedidos de revalidação ocorrerão quando da publicação dos editais e não a qualquer data.
A revalidação de diplomas na Universidade Estadual do Maranhão – UEMA – se dá mediante processo consubstanciado em editais que são públicos e seguem as orientações, previstas nos diplomas normativos gerais sobre revalidação, bem como publicizam as regras internas da IES revalidadora que farão parte do procedimento a ser seguido para o processo de revalidação.
Nesse sentido, se parte impetrante sequer se inscreveu no processo de revalidação já promovido pela universidade, não há como exigir o enquadramento ao modo de tramitação simplificada, tendo em vista que a tramitação, quer simplificada ou detalhada, é aplicável aos candidatos participantes do processo de revalidação.
Examinando-se os argumentos expendidos na inicial e dos documentos colacionados, coteja-se que não demonstrado, de forma ostensiva, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade, por parte da UEMA, pelo indeferimento do pleito da impetrante sob o fundamento de que fora feito sem a observância do determinado no Edital 101/2020 – PROG/UEMA, isto é, fora do prazo de inscrição, pelas razões explicitadas acima.
O Mandado de segurança exige comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pelo impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira que não haja dúvidas, o qual não restou comprovado nesta fase processual.
Por fim, não vislumbrada a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes, qual seja, os indícios da existência do direito que invoca a impetrante, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Diante desses fatos e fundamentos e com fulcro nas disposições do art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, enviando-lhe a cópia da inicial acompanhada dos documentos que a instruem, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Ato contínuo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito, art. 7º, II da Lei nº. 12.016/2009.
Em seguida, após a expiração do prazo legal, com ou sem as informações, remetam-se autos ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo legal do MP, com ou sem parecer, retornem-me os autos conclusos para análise de mérito.
São Luís, 03 de Fevereiro de 2023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
09/02/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 09:31
Juntada de Mandado
-
06/02/2023 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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