TJMA - 0802375-82.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 17:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 04:12
Decorrido prazo de GUILHERME MACHADO CARDOSO RAMOS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 19:01
Juntada de malote digital
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08/08/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0802375-82.2023.8.10.0000 Processo de Referência: 0802399-10.2023.8.10.0001 – São Luís Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/CE 18.663-A) Agravado: G.M.C.R, representado por sua genitora Leska Lopes Cardoso Ramos Advogados: Elke Cordeiro de Moraes Rego Brandão (OAB/MA 5858) e Alex Ferreira Borralho (OAB/MA 9692) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda, visando à reforma da decisão que, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, julgou prejudicado o Agravo de Instrumento por si interposto, por perda superveniente do objeto. É o sucinto relatório.
Decido.
Em consulta aos autos de origem (PJe n.º 0802399-10.2023.8.10.0001), verifico que foi proferida sentença em 10/07/2023, julgando procedentes os pleitos autorais.
Assim, em razão da sentença proferida no processo de origem, configurada está a perda de objeto do Agravo de Instrumento e, por consequência, do Agravo Interno, em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Isso porque nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da sentença de mérito faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, ficando afastada qualquer possibilidade de discussão quanto à manutenção ou não da decisão interlocutória.
Ou seja, desaparece por completo a utilidade do pronunciamento jurisdicional perseguido no recurso.
A respeito, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - […].
III - Em consulta ao sítio oficial do Tribunal a quo, confirma-se a informação de que a ação originária já teve desfecho de mérito, proferida pela 2ª Vara do Juízo Especial Federal de Maringá em 24/08/2018, julgando improcedente a ação, decisão modificada em sede de recursal, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, em razão de o contrato de financiamento em discussão já ter sido encerrado.
IV - Referido acórdão transitou em julgado em 17/03/2021.
V - Nesse panorama, dada a superveniência do julgamento da ação originária, não mais persiste a discussão acerca da decisão interlocutória, nos termos do firme entendimento jurisprudencial desta Corte: AgInt no REsp 1.712.508/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1.344.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1538265/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021). (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SFH.
COBERTURA SECURITÁRIA.
APÓLICE PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
I - […].
II - A superveniência da sentença, proferida no feito principal, enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
III - [...] V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1632216/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). (grifo nosso) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC c/c art. 319, § 1º do RITJMA, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento e, por consequência, o agravo interno, face a perda de objeto.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
07/08/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 03:47
Prejudicado o recurso
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15/03/2023 06:38
Decorrido prazo de GUILHERME MACHADO CARDOSO RAMOS em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 06:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 16:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 14:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/02/2023 15:38
Juntada de malote digital
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17/02/2023 04:18
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n° 0802375-82.2023.8.10.0000 Processo de Referência: 0802399-10.2023.8.10.0001 – São Luís Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/CE 18.663-A) Agravado: G.M.C.R, representado por sua genitora Leska Lopes Cardoso Ramos Advogados: Elke Cordeiro de Moraes Rego Brandão (OAB/MA 5858) e Alex Ferreira Borralho (OAB/MA 9692) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, que deferiu pedido de tutela de urgência antecipada formulado nos autos nº 0802399-10.2023.8.10.0001, movido pelo ora agravado.
Após uma breve síntese dos fatos, sustenta o agravante, em suma, que a parte agravada solicitou autorização para realização de procedimento cirúrgico de apendicectomia ainda dentro do prazo de carência contratual, de modo que a negativa é pertinente.
Assevera a ausência dos requisitos autorizadores do deferimento da medida, mas informou que cumpriu a decisão ora impugnada, “na medida em que autorizou o procedimento cirúrgico de Apendicectomia em 17/01/2023, que foi realizado em 18/01/2023”.
Por tais razões, postulou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Ao final, seja dado provimento para reformar a decisão impugnada.
Sendo o suficiente a relatar, DECIDO.
Preparo recolhido no id. 23373364.
Não conheço do recurso, pelas razões expostas a seguir.
A parte agravante pretende a concessão de efeito suspensivo e, ao final que seja revogada a decisão interlocutória ora combatida, a fim de que não seja compelido a custear procedimento cirúrgico dentro do período de carência.
Conforme relatado, a parte agravante comprovou que já autorizou a apendicectomia, que foi realizada em 18/01/2023, às 00:28h (id. 23373360 - pág. 4).
Assim, a tutela de urgência foi cumprida.
Com efeito, conclui-se que o objeto da decisão impugnada se exauriu, de modo que a manifestação deste Órgão Fracionário não terá efeito prático.
Ora, realizada a cirurgia, a discussão acerca do dever de cobertura ou não deve ser debatida e analisada pelo juízo de 1º Grau, nas fases processuais subsequentes.
Assim, não subsiste interesse recursal, face a prejudicialidade constatada.
A este respeito: “AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA - PROCEDIMENTO REALIZADO - LIMINAR SATISFATIVA - PERDA DO OBJETO.
Deve ser negado seguimento ao recurso pela perda superveniente do objeto, pois não há utilidade prática alguma em prosseguir na discussão acerca do mérito da decisão que deferiu a liminar se a cirurgia já foi realizada e não há como retornar as partes ao status quo ante.” (TJ-MG AGT: 1000090165423002, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 20/08/2019, Data de Publicação: 20/08/2019). “Ação de obrigação de fazer proposta contra operadora de plano de saúde.
Pedido de tutela de urgência com objetivo de compelir a ré a oferecer cobertura para cirurgia de coluna prescrita ao autor.
Deferimento.
Agravo interposto pela ré.
Perda superveniente do objeto.
Cirurgia já realizada.
Dever de cobertura ou não que deve ser definido em sentença.
Recurso prejudicado.” (TJSP - 6ª Câmara de Direito Privado - AI 2009395-16.2022.8.26.0000 – Rel.
Des.
Costa Netto - Data de Julgamento: 23/05/2022, Data de Publicação: 23/05/2022).
Isso posto, pelas razões acima delineadas, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto.
Comunique-se ao juízo de origem acerca da presente decisão, servindo a presente decisão como instrumento de intimação.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
15/02/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 14:46
Prejudicado o recurso
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10/02/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:49
Conclusos para decisão
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08/02/2023 17:43
Conclusos para despacho
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08/02/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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