TJMA - 0824866-17.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/05/2023 16:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/05/2023 16:46 Transitado em Julgado em 08/03/2023 
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                                            19/04/2023 04:51 Decorrido prazo de DOMINGOS FARIA PEREIRA JUNIOR em 08/03/2023 23:59. 
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                                            04/04/2023 02:22 Publicado Intimação em 13/02/2023. 
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                                            04/04/2023 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023 
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                                            10/02/2023 00:00 Intimação AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0824866-17.2022.8.10.0001 REQUERENTE: FRANCIMILLE VIEIRA NASCIMENTO ESPÓLIO DE:MARCELA DE JESUS VIEIRA ADVOGADO: DOMINGOS FARIA PEREIRA JUNIOR OAB: MA8795 SENTENÇA: "Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por FRANCIMILLE VIEIRA NASCIMENTO, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em conta de titularidade de MARCELA DE JESUS VIEIRA (CPF n°*56.***.*77-91), já falecido(a).
 
 Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.
 
 Despacho determinando diligência (ID. nº66834619 ), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos (ID. nº70819579 ).
 
 Ofício oriundo do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 72529620 ).
 
 Desnecessária a intervenção do MPE no presente caso ante a inexistência de situações em que deva intervir conforme previsão legal ( artigo 178 do CPC) É o relatório.
 
 Fundamento e Decido.
 
 Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
 
 Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
 
 Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
 
 Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
 
 O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
 
 Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
 
 Grifei.
 
 Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando FRANCIMILLE VIEIRA NASCIMENTO, brasileira, solteira, RG n°046411412012-5 SSP/MA e CPF n° *12.***.*62-04, residente e domiciliada na Rua Edmundo Calheiros, Casa 1056, Bairro São Francisco, a levantar(em) junto ao(à) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL os saldos existentes nas seguintes contas 1577.013.00004605.4; 1577008.31383116.0, e também saldos existentes na conta PIS/FGTS NIS - 203.84105.89-5) não recebido em vida pelo titular a Sr(a).
 
 MARCELA DE JESUS VIEIRA (CPF n.00.***.***/7773-91 e NIS - 203.84105.89-5), tudo com os devidos acréscimos legais.
 
 Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
 
 Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
 
 Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
 
 Considerando o teor da Resolução-GP– 382022, que regulamenta a utilização do selo de fiscalização eletrônico judicial, nos processos que consta decisão/despacho/sentença valendo como alvará, bem como nos alvarás confeccionados pela Diretora de Secretaria, para que seja colocado o selo deve ser enviado email ([email protected]) com o assunto SELO ELETRÔNICO (antes deve ser feita a conferência dos dados no alvará para saber se necessita de retificação.
 
 Caso necessite, informar no e-mail).
 
 Na resposta constará a informação que o alvará selado eletronicamente será juntado aos autos.
 
 São Luís/MA, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023.
 
 HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará."
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                                            09/02/2023 15:37 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2023 15:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/02/2023 12:25 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/02/2023 11:11 Conclusos para julgamento 
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                                            09/02/2023 11:10 Desentranhado o documento 
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                                            09/02/2023 11:10 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/10/2022 14:17 Conclusos para despacho 
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                                            05/10/2022 14:17 Juntada de Certidão 
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                                            14/09/2022 09:22 Juntada de petição 
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                                            22/08/2022 23:41 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2022 09:30 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2022 12:05 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2022 10:00 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            11/07/2022 09:58 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2022 11:34 Juntada de petição 
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                                            16/05/2022 08:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2022 13:39 Conclusos para despacho 
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                                            11/05/2022 16:29 Juntada de petição 
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                                            11/05/2022 16:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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