TJMA - 0869938-27.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 22:16
Decorrido prazo de LAISA CRISTINA ALVES GUIMARAES SOUSA em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:16
Decorrido prazo de RODOLFO ANDRIELY ROCHA QUEIROIS em 17/02/2023 23:59.
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26/03/2023 11:31
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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26/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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26/03/2023 11:20
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2023.
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26/03/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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15/02/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 10:11
Juntada de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Processo nº 0869938-27.2022.8.10.0001 Restituição de coisa apreendida Requerente: LAISA CRISTINA GUIMARÃES SOUSA Processo referência nº 0822544-58.2021.8.10.0001 Réus: Amarildo Alcântara da Silva e outros DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA manejado por LAISA CRISTINA GUIMARÃES SOUSA, em face da apreensão do veículo de marca JEEP COMPASS LIMITED, ANO/MODELO 2021/2021, COR BRANCA, PLACAS QRV6B08, TERESINA-PI, CHASS Nº 988675136MKK83364.
O referido bem foi apreendido quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão em desfavor do acusado AMARILDO ALCÂNTARA DA SILVA, expedido nos autos do processo principal nº 0822544-58.2021.8.10.0001, oriunda da Operação Mormaço (do Gaeco MA), que apura a prática de delitos como tráfico de drogas e armas, lavagem de dinheiro, dentre outros, no contexto de investigação dos delitos perpetrados por uma organização criminosa, com estrutura, divisão de tarefas e permanência, elementos estes devidamente pormenorizados no feito principal.
Em suma, a Requerente alega ser a legítima proprietária do veículo, o qual fora objeto da busca e apreensão quando estava em poder de Amarildo Alcântara da Silva, alvo da Operação Mormaço, deflagrada em 10.06.2021 pelo Gaeco MA, juntamente com a Polícia Federal, afirmando, ainda, que é proprietária legítima do bem, sendo este de origem lícita e estando regular, não possuindo nenhum envolvimento com os fatos investigados.
Em análise do pleito, denota-se que os autos se encontram instruídos com procuração assinada, documento de identificação da requerente, comprovante de endereço, certificado de registro do referido veículo e cópia decisão que deferiu a busca e apreensão na residência do investigado Amarildo Alcântara da Silva.
Após vista dos autos, o representante do MPE com atuação perante esta Vara Especializada se manifestou pelo INDEFERIMENTO do pedido de restituição. É o relatório.
Decidimos.
A apreensão de bens é admitida sempre que for relevante para o conhecimento de fatos, de atos delituosos praticados, bem como para evidenciar elementos de autoria e materialidade delitiva, conforme dicção do art. 240, §1°, do Código de Processo Penal.
De acordo com Cleonice A.
Valentim Bastos Pitombo (2005, p. 192) a apreensão de coisas é “o ato processual penal, subjetivamente complexo, de apossamento, remoção e guarda de coisas – objetos, papéis ou documentos –, de semoventes e de pessoas do poder de quem as retém ou detém: tornando-as indisponíveis ou as colocando sobre custódia enquanto importarem à instrução criminal ou ao processo”.
Percebemos, dessa forma, que a apreensão de bens possui um caráter dúplice, sendo tanto meio assecuratório, como um meio de prova, ou ambos, já que pode representar a tomada de um bem para acautelar o direito de indenização da parte ofendida, como pode representar a apreensão de um bem, direito ou valor para constituir-se como meio de prova.
O Código de Processo Penal, no entanto, disciplina que a restituição será possível desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) a prova inequívoca de propriedade do bem; (ii) inexista interesse ao processo ou ao inquérito (art. 118, do Código de Processo Penal); (iii) inexista hipótese de perdimento (art. 119, do Código de Processo Penal c/c art. 91, II, do Código Penal) e (iv) não se tratar de proveito do crime, sob pena de estar sujeito ao sequestro (art. 121, do Código de Processo Penal).
Nesse sentido, segundo preceitua o art. 118 do CPP, antes de transitar em julgado a sentença, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
A restituição somente será possível em se tratando de coisa restituível, cuja retenção, pela Justiça, seja absolutamente desnecessária, bem como, na hipótese de se haver, nos autos principais, sentença de arquivamento, extinção da punibilidade, impronúncia ou absolvição, proceder-se-á à medida requerida.
Observamos que tais hipóteses não se aplicam ao presente caso.
Importante ainda ressaltar a aplicação, neste caso concreto, do art. 91-A, § 5º, do Código Penal, tendo em vista que o veículo em questão foi apreendido em cenário de investigação contra suspeita de envolvimento em uma organização criminosa.
Nesse contexto, é importante destacarmos que a prova inequívoca da propriedade do bem não se restringe a simples declaração de titularidade do bem apreendido, em verdade, deve ser efetivamente demonstrada.
Assim, tratando-se de um pedido de restituição de um veículo, por exemplo, deve o Requerente fazer prova da propriedade por meio não apenas de Certificado de Registro do Veículo (CRV), Documento Único de Transferência (DUT), mas de outros meios de prova que deem suporte idôneo à titularidade do bem.
No presente caso, a requerente junta apenas a documentação do veículo em seu nome, no entanto, não traz nenhum documento comprobatório de sua renda, comprovantes de pagamento, nota fiscal, não restando assim comprovada a alegada origem lícita do bem reclamado. É importante ressaltar que o requisito do art. 118 do Código de Processo Penal deve restar indubitável, isto é, não restar quaisquer dúvidas de que o bem, direito ou valor apreendido não interessa mais ao processo ou ao inquérito.
Desse modo, a alegação de que a requerente não possui relação com os fatos investigados na Ação Penal Processo nº 0822544-58.2021.8.10.0001, não é capaz de, por si só, afastar o interesse na custódia do bem, na medida em que sua apreensão fora determinada, em cognição sumária, a atrelar-se, em algum grau, aos atos delitivos investigados ou em processamento perante este Juízo.
O interesse ao processo só deixará de existir com o fim das investigações, da persecução penal, ou ainda, com a apresentação de provas que comprovem que não há relação alguma da res apreendida com o processo ou o inquérito.
Seja porque o bem pertence a um terceiro de boa-fé ou, ainda, por restar evidente que o objeto fora apreendido por equívoco, erro, ilegalidade ou extrapolando os limites do mandado de busca e apreensão domiciliar.
A jurisprudência assenta, a seu turno, a necessidade de demonstração da licitude do bem para que sejam cumpridos o requisito de inexistência de hipótese de perdimento e, ainda, o requisito de não ser proveito do crime, senão vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – VEÍCULO – APURAÇÃO INVESTIGATÓRIA DE DELITO CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – APLICAÇÃO DO ART. 118 DO CPP – INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO – PROPRIEDADE – NÃO COMPROVAÇÃO SEGURA – IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1 – A restituição de coisa apreendida somente pode ocorrer quando não mais interessar ao processo penal e não restando dúvidas acerca da licitude e propriedade da mesma.
Descabe a restituição do bem antes do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 118, do CPP. 2 – A apreensão do veículo decorreu de procedimento de apuração de suposto crime contra o Sistema Financeiro Nacional, sendo temerária a devolução do bem, ainda porque há possibilidade de vir a ser objeto de pena de perdimento em favor da União ou de esclarecimento do crime, interessando ao processo, conforme previsto na norma penal adjetiva, a inviabilizar a sua devolução. 3 – Não há nos autos prova de propriedade, o que obsta o deferimento do pedido. 4 – A circunstância da simples celebração do contrato de arrendamento não confere ao arrendatário o direito de restituição do veículo, em vez que, enquanto não exercida a opção de compra, não existe transferência da propriedade. 5 – Improvimento do recurso. (Quinta Turma do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região). (grifo nosso).
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
I – Conforme estabelece o art. 118 do Código de Processo Penal ‘antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo’.
II – Na hipótese vertente, onde foram apreendidos dois veículos de propriedade dos agravantes – um marca Mercedes ML 320, placa JAU 4991 e um Mini Cooper S, placa EGK 1313 – pairam fortes indícios de serem estes objetos ou produtos dos crimes em investigação.
III – Agravo regimental desprovido. (AGP 200701096348; STJ; Relator: Ministro Felix Fischer; Corte Especial; Decisão: 5.9.2007; Publicação: 8.11.2007). (grifo nosso).
Verificamos que no presente caso não restou comprovada a alegada origem lícita do bem e a efetiva propriedade do mesmo pela requerente, além do interesse ao processo ainda se manter latente, tendo em vista que a ação penal correlata ainda não foi finalizada.
Ainda, por se tratar de apreensão de bem em contexto de organização criminosa, admite-se a hipótese de que mesmo que o objeto apreendido não coloque em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereça sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos crimes, este deve ser declarado perdido em favor da União ou do Estado.
Se vislumbra, portanto, a existência de interesse na manutenção da apreensão do bem ao andamento dos processos envolvidos.
Além disso, relata a própria requerente que o veículo bem questão foi objeto da busca e apreensão efetivada na residência de um doa investigados, ora acusado na ação penal principal, Amarildo Alcântara da Silva, sem contudo explicar a razão de ali se encontrar o referido bem, muito menos fazer prova de ausência de relação deste com o acusado acima citado.
Ressalta-se, ainda, que o referido veículo foi apreendido em posse acusado Amarildo de Alcântara da Silva, o qual é apontado como administrador da Arena Alto da Cruz e outros imóveis em favor do grupo faccionado investigado nos autos da ação principal em epígrafe, sendo denunciado nos autos do Processo Pje nº 0831510-10.2021.8.10.0001, pelos crimes previstos nos art. 2º, caput e §§2º, 3º e 4º, IV da Lei nº 12.850/2013; 1º da Lei nº 9.613/98 e arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
Desta feita, não há subsídios, por ora, para a liberação do bem apreendido, pois a medida cautelar visa a melhor instrução processual e a garantia da aplicação da lei penal, em hipótese de condenação.
Por fim, no tocante ao relato da requerente sobre as constantes notificações de multas em seu nome, intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 5 dias, as referidas Notificações de Autuação por Infração de Trânsito, a fim de que sejam devidamente verificadas.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, com fulcro no artigo 118 do Código de Processo Penal, INDEFERIMOS, o pedido de restituição de bem apreendido formulado pela Requerente LAISA CRISTINA ALVES GUIMARÃES.
Intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado.
Após as formalidades legais, arquivem-se com baixa.
Ciência ao MPE.
São Luís/MA, 06 de fevereiro de 2023.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
08/02/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 12:30
Juntada de Certidão
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06/02/2023 16:00
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2023 16:47
Conclusos para decisão
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30/01/2023 16:47
Juntada de termo
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20/01/2023 12:11
Juntada de petição
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19/01/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2022 09:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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