TJMA - 0800291-18.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 15:56
Juntada de petição
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14/07/2023 02:43
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 17:47
Desentranhado o documento
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07/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
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29/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 18:39
Expedido alvará de levantamento
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26/06/2023 11:26
Conclusos para decisão
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23/06/2023 17:16
Juntada de petição
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23/06/2023 15:47
Juntada de petição
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20/06/2023 12:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 11:35
Juntada de petição
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07/06/2023 01:31
Decorrido prazo de MOACIR DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800291-18.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MOACIR DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Proceda-se com a evolução do presente feito para a classe judicial “Cumprimento de Sentença”, caso ainda não tenha sido feito.
Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial para liberação dos valores em proveito da parte exequente, através do sistema Sisconjud.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, deverá a Secretaria certificar nos autos sua ocorrência e a existência ou não de impugnação ao cumprimento de sentença, fazendo os autos conclusos para deliberação.
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito, inclusive com o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, §3º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
24/05/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 08:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/05/2023 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:46
Conclusos para despacho
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23/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 21:02
Juntada de petição
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19/05/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 15:47
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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19/05/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:30
Decorrido prazo de MOACIR DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800291-18.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MOACIR DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Cuida-se de Ação pelo rito Ordinário ajuizada por MOACIR DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
O autor alega, em síntese, que é titular de um conta-corrente junto ao banco requerido em razão da necessidade de receber seu benefício previdenciário.
Aduz que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de tarifas bancárias, sob a rubrica de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e “SEGURADORA SECON”, todavia, não contratou os referidos serviços nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais.
Com a inicial, acostou documentos, dentre eles extratos bancários.
Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela e determinando a citação do requerido (ID 85822950).
Devidamente citado, a instituição bancária apresentou contestação (ID 88182662), onde sustentou, preliminarmente a prescrição e falta de interesse de agir, ao passo que no mérito, aduziu o exercício regular do direito que tem como consequência a improcedência dos pedidos do autor.
A parte autora apresentou Réplica à contestação (ID 88499480).
A parte demandada manifestou não ter interesse em produzir novas provas (ID 89585087) e a parte autora permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Por fim, afasto a preliminar da prescrição, tendo em vista que, tratando-se de prestação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado, de modo que o termo inicial da prescrição da pretensão da parte recorrente em relação ao contrato é a data do último desconto ocorrido e não transcorrido prazo de cinco anos não há como ser acolhida a preliminar. É certo que a matéria é de direito e diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei nº 8.078/90 (CDC).
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência das rubricas “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e SEGURO SECON””, na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade das cobranças questionadas dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
Nessa toada, a parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação dos serviços contestados nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança das tarifas, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação dos produtos, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, a cobrança dos serviços em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro.
Entrementes, quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório.
Conclui-se, destarte, que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, vez que a continuidade de descontos a que não deu causa em seus rendimentos provoca abalo que supera o mero aborrecimento cotidiano.
Inclusive esse é o entendimento adotado em outros Tribunais Pátrios conforme se extrai do seguinte julgado, em caso análogo ao discutido nestes autos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SEGURO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" – AUSÊNCIA DO CONTRATO OU QUALQUER PROVA DA ALEGADA CONTRATAÇÃO – DÉBITO EM CONTA COMPROVADO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO – DANOS MORAIS RECONHECIDOS E FIXADOS – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVAMENTE AO APELADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Pelo conjunto probatório produzido, os danos morais restaram caracterizados ante o reconhecimento dos descontos indevidos de parcelas de seguro, cuja contratação regular não foi comprovada pelo banco apelado, caracterizado a ocorrência dos danos morais, diante do valor descontado de seu benefício previdenciário, reduzindo sensivelmente seus proventos para sua sustento.
A fixação da indenização deve observar um patamar coerente com a gravidade do ilícito e atendendo aos princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Tendo a parte autora decaído em parte mínima dos pedidos, o ônus da sucumbência integral recais sobre o réu apelado.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08002060220198120035 MS 0800206-02.2019.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 05/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2020) Ante o exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único, do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob as rubricas “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e “SEGURADORA SECON”, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos; 2) CONDENAR a requerida a indenizar ao autor, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 901,44 (novicentos e um reais e quarenta e quatro centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; 3) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Condeno ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
24/04/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2023 10:48
Julgado procedente o pedido
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21/04/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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21/04/2023 07:14
Decorrido prazo de MOACIR DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:53
Decorrido prazo de MOACIR DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:19
Decorrido prazo de MOACIR DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:13
Decorrido prazo de MOACIR DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:21
Decorrido prazo de MOACIR DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
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16/04/2023 15:55
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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14/04/2023 21:38
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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10/04/2023 11:26
Juntada de petição
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06/04/2023 20:21
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800291-18.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MOACIR DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Na hipótese de manifestação de qualquer das partes pela produção de provas, retornem-me conclusos para decisão de saneamento do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
28/03/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:49
Conclusos para decisão
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22/03/2023 22:40
Juntada de réplica à contestação
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800291-18.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MOACIR DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Cidade de Deus, 4 andar, Prédio vermelho - Bradesco, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária proposta por MOACIR DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., estando todos qualificados no inicial.
Em suas razões, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, para suspensão dos descontos questionados na exordial.
Os autos vieram-me conclusos.
Brevemente relatado.
Decido.
O Código de Processo Civil determina a possibilidade de concessão de tutela de urgência no seu artigo 300, quanto presentes os requisitos legais, quais sejam, o perigo da demora e a probabilidade do direito invocado.
No caso em exame, verifico que inexistem elementos para sua concessão, os quais, em meu entender, demandam o contraditório para que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação.
Nesse sentido, os Tribunais Pátrios, posicionam-se do seguinte modo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
SÚMULA 59 TJRJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00363326820178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 29 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 09/08/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/08/2017).
Com efeito, observo que não se encontram presentes os requisitos exigidos na lei para o deferimento da tutela de urgência pretendida, conforme já mencionado, mormente por ser imprescindível a dilação probatória.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação de tutela requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC).
Porém, determino que, caso deseje transacionar, a(s) parte(s) requerida(s) informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para inclusão decisão de saneamento.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, ante a presunção de insuficiência de recursos deduzida na inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E/OU MANDADO DE INTIMAÇÃO DO REQUERIDO.
Expeça-se Precatória, em sendo necessário.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO ano 2022 e SEGURADORA SECON" Petição Inicial 23021221201031800000079896753 DOC. 01 - RG, CPF e Comprovante de Residencia Documento de identificação 23021221201051600000079896755 DOC. 02 - Procuração Ad Judicia Procuração 23021221201079900000079896756 DOC. 03 - Declaração de Hipossuficiencia Declaração 23021221201108000000079896757 DOC. 04 - Extrato 2022 Documento Diverso 23021221201131500000079896758 DOC. 04 - Extrato 2023 Documento Diverso 23021221201152400000079896759 Sentença Despacho 23021313573911400000079935821 Intimação Intimação 23021313573911400000079935821 Manifestaçao Petição 23021422354680400000080104676 -
20/03/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 10:00
Juntada de contestação
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14/03/2023 14:55
Juntada de petição
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15/02/2023 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 08:05
Conclusos para despacho
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14/02/2023 22:35
Juntada de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800291-18.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MOACIR DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre eventual coisa julgada em razão do Processo n° 0801601-30.2021.8.10.0127.
Transcorrido o prazo acima, retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
13/02/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2023 21:20
Conclusos para decisão
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12/02/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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