TJMA - 0802251-64.2022.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 11:55
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
31/07/2024 08:35
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:09
Juntada de petição
-
09/07/2024 01:03
Publicado Sentença (expediente) em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2024 16:21
Extinto o processo por desistência
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07/02/2024 19:07
Conclusos para decisão
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07/02/2024 19:07
Juntada de Certidão
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02/02/2024 01:41
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 01/02/2024 23:59.
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14/12/2023 10:09
Juntada de petição
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11/12/2023 00:51
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 10:11
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2023 15:23
Juntada de petição
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14/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0802251-64.2022.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: MARIA JOSEFA FARIAS MARTINS Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA) Requerido: REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA), advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Tomar conhecimento da contestação, no prazo legal.
São Bento (MA), Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023.
Juíza Odete Maria Mota Trovão Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana, respondendo pela Comarca de São Bento -
11/10/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 16:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:56
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 15/03/2023 23:59.
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08/04/2023 18:43
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0802251-64.2022.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSEFA FARIAS MARTINS Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA) REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA), advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Vistos em correição.
A parte autora propõe ação declaratória de inexistência de débito, alegando contratação irregular de empréstimo consignado em seu nome.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR e a EFETIVA ENTREGA OU TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À PARTE REQUERENTE, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
A parte requerente, por sua vez, se for o caso, tem o ônus de comprovar o não recebimento do valor em suas contas bancárias, devendo fazê-lo por meio de extratos bancários referente ao período juridicamente relevante.
Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias.
Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento (MA), Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023.
Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
16/02/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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