TJMA - 0800218-05.2022.8.10.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 10:59
Baixa Definitiva
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29/02/2024 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/02/2024 10:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de Município de Turilândia em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:02
Decorrido prazo de Município de Turilândia em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSENALDO MARTINS em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800218-05.2022.8.10.0055 – SANTA HELENA APELANTE: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA Advogado: Dr.
Luciano Allan Carvalho de Matos OAB/MA 6.205 APELADO: JOSENALDO MARTINS Advogado: Dr.
Idiran Silva do Nascimento - OAB PI8501-A Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA.
PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) A CADA 5 ANOS.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I – O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Turilândia (art. 55, III e 61) é absolutamente claro no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 anos de serviço público efetivo, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
II – O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo tão somente o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”.
III – Tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública, passo a alterar a sentença de ofício, quanto ao índice aplicado, devendo seguir a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021, devendo a correção monetária se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora.
IV – Apelação desprovida.
Consectários legais alterados de ofício.
DECISÃO Trata-se de apelação cível proposta pelo Município de Turilândia em face da sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da Comarca de Santa Helena, Dra.
Márcia Daleth Gonçalves Garcez, que julgou nos seguintes termos: (…) “declaro prescritos os créditos anteriores 16/02/2017 e JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, para condenar o réu a implantar o adicional por tempo de serviço na remuneração mensal da autora e pagar à parte autora, a partir de 16/02/2017, o adicional por tempo de serviço devido por cada quinquênio não alcançado pela prescrição quinquenal, incidente sobre o vencimento do cargo no período devido.
As verbas objeto da condenação deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA, a partir da data em que deveriam ser desembolsadas e de juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, a incidirem a partir da citação”.
Condenou, ainda, o Município a pagar honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC”.
O autor ingressou na origem alegando que é servidor público do Município de Turilândia, devidamente aprovado em concurso e nunca recebeu o adicional por tempo de serviço.
O Município apresentou contestação alegando que não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha preenchido os requisitos para o pleito de adicional por tempo de serviço.
A sentença julgou nos termos acima mencionados.
O Município de Turilândia apelou asseverando que a parte autora não comprovou ter preenchido os requisitos para o pleito de adicional por tempo de serviço.
Pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da remessa, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente a presente remessa, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Cinge-se o caso sobre o pagamento do adicional por tempo de serviço.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Turilândia (art. 55, III e 61) é absolutamente claro no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 anos de serviço público efetivo, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor, nos seguintes termos: "Art. 55 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (…) III— adicional por tempo de serviço.
Art. 61 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às autarquias e às fundações públicas, observado o limite máximo de 35%, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo. (...)" Vê-se, pois, que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (quinquênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se, portanto, de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras, a parte autora tem direito aos quinquênios adquiridos, na forma de 5% (cinco por cento) a cada 05 anos, limitados a 35% (trinta e cinco por cento), conforme bem delimitado pelo juízo de origem: (…) “Considerando que a parte autora foi admitida em 14/04/2009, conforme portaria de ID 61078694, e, diante da prescrição das verbas anteriores à 16/02/2017, é devido o pagamento do primeiro quinquênio a partir de 16/02/2017, equivalente a 5% do vencimento do cargo, observados os quinquênios subsequentes ao ajuizamento desta ação.
Por conseguinte, declaro prescritos os créditos anteriores 16/02/2017 e JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, para condenar o réu a implantar o adicional por tempo de serviço na remuneração mensal da autora e pagar à parte autora, a partir de 16/02/2017, o adicional por tempo de serviço devido por cada quinquênio não alcançado pela prescrição quinquenal, incidente sobre o vencimento do cargo no período devido”.
Outrossim, o legislador municipal fez disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional sobre o vencimento base do servidor.
Por sua vez, o Município não se desvencilhou do ônus de provar que pagou o adicional por tempo de serviço, na forma prescrita em lei.
Assim, como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos quinquênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito do servidor ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença.
Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
DIFERENÇA DE ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BASE.
CÁLCULO CUMULATIVO DOS PERCENTUAIS DE CADA UM DOS ANUÊNIOS LABORADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROVIMENTO DO APELO. 1.
O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorpora automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz para seus servidores, no percentual de 2% (dois por cento) ao ano até o limite de 50% (cinquenta por cento). 3.
O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88. 4.
Nos moldes fixados pela legislação municipal, o servidor público tem direito ao somatório dos percentuais referentes aos anuênios laborados, porquanto a legislação de regência não fez qualquer ressalva à direito adquirido na forma de valor nominal do adicional por tempo de serviço. 5.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJ/MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803487-68.2020.8.10.0040, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon, em 16/09/2020).
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
IMPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810782-93.2019.8.10.0040, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática publicada em 28/05/20; TJMA, AC 0801897-61.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, j. em 24.06.2019; TJMA, AC 0801252-36.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, j. em 17.06.2019. 4.
Remessa improvida. (TJ/MA, Primeira Câmara Cível, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0802393-85.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, em 17/08/2020).
Por fim, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública, passo a alterar a sentença de ofício, quanto ao índice aplicado, devendo seguir a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021.
Assim, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
De ofício, alterados os consectários legais.
Cópia desta decisão servirá de ofício para fins de cumprimento.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
01/11/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 13:20
Conhecido o recurso de Município de Turilândia (APELANTE) e não-provido
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18/09/2023 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2023 16:36
Juntada de parecer
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10/08/2023 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
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28/07/2023 13:15
Recebidos os autos
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28/07/2023 13:15
Conclusos para despacho
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28/07/2023 13:15
Distribuído por sorteio
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20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800218-05.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: JOSENALDO MARTINS Requerido: Município de Turilândia SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c de obrigação de fazer proposta por SILVANA DE JESUS TEIXEIRA BOAS em face MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, ser servidora pública municipal devidamente aprovada em concurso e nunca tendo recebido adicional por tempo de serviço.
Por essa razão, pede a condenação do ente municipal na obrigação de indenizar a referida verba.
Em sua contestação de id 74209976, o Município requerido alegou que não há nos autos comprovação de que a autora tenha pleiteado na via administrativa a implantação do adicional por tempo de serviço.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
De início, verifico incidir na espécie a regra do CPC 355,I, razão por que passo ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, deve ser analisada possível prescrição de créditos reivindicados nesta ação.
Isto porque o autor requer que o demandado seja compelido a pagar verbas decorrentes do exercício da função laboral durante o período em que esteve vinculado por concurso público aos quadros do Município.
Neste passo, deve-se lembrar que, por força do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, senão vejamos: "Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." (grifo nosso).
Considerando que a ação somente foi proposta em 16/02/2022, tem-se que todas as verbas cobradas em período anterior a 16/02/2017 estão abrangidas pela prescrição.
Desta forma, declaro prescritos todos os pedidos que abrangem período anterior a 16/02/2017, quanto a estes, extinguindo a ação, com resolução de mérito.
Não acolho a preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo, porquanto a legislação municipal que trata do adicional por tempo de serviço não prevê tal condicionamento para a concessão do benefício.
No mérito, cotejando as alegações sustentadas com o conjunto probatório coligido, tenho como induvidoso o pleito autoral.
Observo, também, e o tenho como incontroverso, que o adicional por tempo de serviço não foram adimplidas pelo réu, uma vez que o ente municipal limitou-se a aduzir que a parte autora deixou de provar que requereu a verba administrativamente.
A um, distribuindo-se o ônus da prova racionalmente, cabe ao Município de Santa Helena a demonstração do adimplemento salarial, sendo prova impossível a comprovação de um fato negativo pelo autor.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente se desincumbiu de sua obrigação probatória (art. 373, I do CPC), pois juntou aos autos documentos que atestam o vínculo trabalhista e que não recebeu a verba pleiteada, conforme portaria de nomeação (ID 61078694) e contracheques (ID 61077243).
Sabe-se que o adicional por tempo de serviço é um acréscimo percentual de 5%, calculado sobre o valor dos vencimentos que o servidor público tem direito a receber na folha de pagamento, de modo incorporado, a cada cinco anos em efetivo exercício.
Quanto ao arcabouço legal, o adicional está previsto no art. 55, inc.
III c/c art. 61 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Turilândia.
Art. 55 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) III— adicional por tempo de serviço. (grifos nosso) Art. 61 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às autarquias e às fundações públicas, observado o limite máximo de 35%, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
Em desfecho, estando suficientemente comprovado pela autora os fatos constitutivos do direito por ela alegado, pelo que deu cumprimento rigoroso à norma ínsita no CPC 373, I, não resta dúvida de que as verbas suscitadas são devidas, afigurando-se-me totalmente fora de propósito o argumento do requerido em exigir prova negativa do autor.
Considerando que a parte autora foi admitida em 14/04/2009, conforme portaria de ID 61078694, e, diante da prescrição das verbas anteriores à 16/02/2017, é devido o pagamento do primeiro quinquênio a partir de 16/02/2017, equivalente a 5% do vencimento do cargo, observados os quinquênios subsequentes ao ajuizamento desta ação.
Por conseguinte, declaro prescritos os créditos anteriores 16/02/2017 e JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, para condenar o réu a implantar o adicional por tempo de serviço na remuneração mensal da autora e pagar à parte autora, a partir de 16/02/2017, o adicional por tempo de serviço devido por cada quinquênio não alcançado pela prescrição quinquenal, incidente sobre o vencimento do cargo no período devido.
As verbas objeto da condenação deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA, a partir da data em que deveriam ser desembolsadas e de juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, a incidirem a partir da citação.
Condeno o Município de Santa Helena/MA a pagar honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC.
Sem custas, considerada a isenção de que goza o ente público, conforme o artigo 12, inciso I, da Lei n° 9.109/2009.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do CPC 496, § 3º, III.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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