TJMA - 0800133-09.2023.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 13:54
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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18/04/2023 17:48
Juntada de petição
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15/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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15/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800133-09.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem Autor: TANIA KAWANA LIMA BELUSSO Reu: OTODIAGNOSE LTDA - EPP e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: TANIA KAWANA LIMA BELUSSO ADVOGADO(A): FRANK BEN-HUR SILVA ARAUJO ARRAZ - OABMA23914 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por TANIA KAWANA LIMA BELUSSO em face de OTODIAGNOSE LTDA e ROSIMAR COSTA PENIDO , qualificados nos autos, visando a condenação no pagamento de valores.
Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Compulsando os autos, verifica-se que o Juizado Especial Cível é incompetente para apreciar o presente feito, ex vi o teor do art. 114, inc.
I, da Constituição que esclarece o que segue: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho , abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (incluído pela EC n. 45/2004).
Destarte, desde a Emenda Constitucional n. 45, compete ao Poder Judiciário Trabalhista a análise de todos os conflitos decorrentes da relação de trabalho em sentido amplo, situação em que se enquadra a demanda em questão, vez que a situação narrada como ato ilícito nestes autos ainda é desdobramento da relação de trabalho entre a demandante e os réus.
Em ações semelhantes o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por danos morais, mesmo depois de extinto o contrato de trabalho, quando o caso envolve responsabilidade pós-contratual, tendo como causa subjacente o contrato havido entre empresa e empregada.
Veja-se a exemplo o seguinte caso: " RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17 .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA EX-EMPREGADOR.
ALEGAÇÃO DE OFENSAS COMETIDAS PELA RECLAMADA NO ÂMBITO DE RELAÇÃO PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A controvérsia em exame consiste em perquirir se há a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação de indenização por dano moral envolvendo responsabilidade pós-contratual, tendo como causa subjacente o contrato empregatício anteriormente mantido entre a Autora e a Reclamada.
No caso , a Reclamante requer a condenação da Reclamada no pagamento de indenização por danos morais e delineia, como causa de pedir, o fato de a Ré (ex-empregadora) ter-lhe feito acusações desabonadoras, injustas e levianas , em razão do depoimento pessoal obreiro prestado na ação trabalhista (processo nº. 0000029-67.2015.5.12.0001).
Nesse cenário, verifica-se que o pleito indenizatório em exame possui estreita ligação com o contrato de trabalho mantido entre a Reclamante e a Reclamada, na medida em que as alegadas ofensas direcionadas à Autora, ainda que praticadas pela Ré no âmbito da relação jurídica processual, têm como cerne a veracidade dos fatos ocorridos à época do vínculo de emprego e manifestados pela obreira em ação trabalhista anteriormente ajuizada.
Logo, a hipótese em análise subsume-se ao disposto no art. 114, VI e IX, da Constituição Federal, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente lide.
Julgados do TST e do STJ.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST.
Processo:RR - 292-65.2016.5.12.0001. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Mauricio Godinho Delgado. ) A competência material da Justiça do Trabalho é absoluta, podendo o juízo conhecer de ofício ao teor do art. 337, II e § 5º do CPC.
Diante disso, este juízo é incompetente para apreciar o presente feito, não sendo admitido o procedimento sumaríssimo.
A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes . (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099) DISPOSITIVO Diante do exposto, ausente o pressuposto processual subjetivo da competência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , com fulcro no art. 485, IV, do CPC, aplicável por força do art. 51, caput , da Lei. 9.099/95.
Sem custas nem honorários, ex vi , do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicado e Registrado com o lançamento no Sistema.
Intime-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
Imperatriz-MA, 30 de março de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 31 de março de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
31/03/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/03/2023 13:49
Conclusos para despacho
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30/03/2023 13:49
Juntada de termo
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30/03/2023 13:46
Apensado ao processo 0800134-91.2023.8.10.0047
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30/03/2023 13:44
Desapensado do processo 0800146-11.2023.8.10.0046
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28/03/2023 18:35
Juntada de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800133-09.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem Autor: TANIA KAWANA LIMA BELUSSO Reu: OTODIAGNOSE LTDA - EPP e outros INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: AUTOR: TANIA KAWANA LIMA BELUSSO ADVOGADO(A): FRANK BEN-HUR SILVA ARAUJO ARRAZ - OABMA23914 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL; INDIVIDUALIZAR OS FATOS e causa petendi de cada demanda, vez que realizados de forma genérica, sem relacionar com a documentação juntada; JUNTAR comprovante de endereço atualizado e OFICIAL, legível e em seu nome, devendo esclarecer qual relação possui com o titular do comprovante de endereço juntado aos autos; JUNTAR o teor da notificação extrajudicial realizada.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da análise dos autos, verifico que o autor apresentou comprovante de endereço em nome de terceiros e não juntou documentação que justificasse o vínculo com a titular do comprovante de endereço.
Ainda, verifico que os fatos narrados neste processo são os mesmos narrados no processo n. 0800134-91.2023.8.10.0047, no qual figura como autora THAYNARA FERREIRA CUSTODIO, sendo que os fatos narrados nas iniciais dos processos foram realizados de forma idêntica e, portanto, genéricos.
Diante disso: 1) RECONHEÇO A CONEXÃO dos processos 0800134-91.2023.8.10.0047 e 0800133-09.2023.8.10.0047, determinando sua vinculação no sistema PJE, processamento e julgamento conjunto; 2) DETERMIN O A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: 2.1.
INDIVIDUALIZAR OS FATOS e causa petendi de cada demanda, vez que realizados de forma genérica, sem relacionar com a documentação juntada; 2.2.
JUNTAR comprovante de endereço atualizado e OFICIAL, legível e em seu nome, devendo esclarecer qual relação possui com o titular do comprovante de endereço juntado aos autos; 2.3.
JUNTAR o teor da notificação extrajudicial realizada.
Enfatizo, finalmente, que a demonstração efetiva do domicílio é extremamente relevante principalmente porque a competência dos juizados desta cidade é estabelecida pelo domicílio da parte.
Referida medida – exigência de comprovante no próprio nome devidamente atualizado – revela-se também imprescindível para evitar que a parte “escolha” o juizado que pretende ver processado e julgado o seu processo.
Após voltem-se os autos conclusos .
Imperatriz-MA, 03 de março de 2023.18 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 6 de março de 2023 às 12h14min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, GEDAIAS DA SILVA RAMOS, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 6 de março de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
06/03/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:31
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800133-09.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem Autor: TANIA KAWANA LIMA BELUSSO Reu: OTODIAGNOSE LTDA - EPP e outros INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: AUTOR: TANIA KAWANA LIMA BELUSSO ADVOGADO(A): FRANK BEN-HUR SILVA ARAUJO ARRAZ - OABMA23914 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para juntar comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome .
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da análise dos autos, verifico que a parte Autora fez juntada de comprovante de endereço no nome de pessoa estranha à lide.
Em razão disto, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para juntar comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome .
Em havendo o cumprimento, inclua-se o processo em pauta de audiência, intimando as partes e citando o reclamado.
Imperatriz-MA, 2 de fevereiro de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 9 de fevereiro de 2023 às 14h52min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, GEDAIAS DA SILVA RAMOS, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 9 de fevereiro de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
09/02/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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