TJMA - 0800248-08.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800248-08.2023.8.10.0119 REQUERENTE: RAIMUNDO DIAS CARNEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – Intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo legal.
Santo Antônio do Lopes/MA, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Servidor da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA -
17/10/2023 10:20
Baixa Definitiva
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17/10/2023 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/10/2023 09:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS CARNEIRO DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2023.
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25/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800248-08.2023.8.10.0119 1º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) 2ª APELANTE: RAIMUNDO DIAS CARNEIRO DOS SANTOS ADVOGADA: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/MA 24.512-A) APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
IRDR. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
APELOS CONHECIDOS, 1º APELO NÃO PROVIDO E 2º PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor (CPC, 373, II).
II.
Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável.
Não houve a juntada de qualquer documento apto a deflagrar dúvida razoável a infirmar as alegações deduzidas na exordial, sendo aplicável a 3ª Tese do IRDR 53983/2016.
III.
O caso concreto não importa em mero inadimplemento contratual.
De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora alcançam seu patrimônio moral, violando-o injustamente.
Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o montante fixado na sentença deve ser mantido em R$ 2.000,00, que se mostra adequado ao caso dos autos.
IV.
Apelos conhecidos, 1º apelo não provido e 2º parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº 0800248-08.2023.8.10.0119, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, e em desacordo com o parecer ministerial, pelo conhecimento e desprovimento da 1ª apelação (Banco Bradesco Financiamentos S.A.), e pelo conhecimento e parcial provimento da 2ª apelação (Raimundo Dias Carneiro dos Santos) nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 14 de setembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO São duas apelações cíveis, a primeira interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, e a segunda, interposta por RAIMUNDO DIAS CARNEIRO DOS SANTOS, ambos inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, na Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c com Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando o contrato de empréstimo questionado inexistente, condenando a instituição financeira à restituição em dobro do montante indevidamente descontado e ao pagamento de R$ 2.000,00 de indenização moral.
Custas e honorários de 10% da condenação do valor ao réu.
De acordo com a exordial, o autor (idoso e aposentado), foi surpreendido ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 811558839, no valor de R$ 9.133,61, a ser pago em 72 parcelas de R$ 220,63, que alega não ter contraído e nem recebido o valor do pretenso.
Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como a devolução dos valores já descontados, além de indenização por danos morais.
Em sua contestação, a instituição financeira suscita questões preliminares.
No mérito defende a validade da contratação, requerendo a improcedência da ação.
Intimada, a autora apresentou replica.
Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares suscitadas e decidiu nos seguintes termos (ID 26990985): “Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o banco requerido em relação ao contrato de empréstimo consignado n° 811558839; b) Restituir a devolução do valor de R$ 2.206,30 (dois mil e duzentos e seis reais e trinta centavos), resultado das 10 (dez) parcelas descontadas, contabilizadas em dobro, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto individualmente (súmula nº 43, do STJ); c) Condenar o Banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, como determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil.” Inconformado o primeiro apelante/banco interpôs recurso, sustentando preliminarmente da falta de interesse de agir.
No mérito, defende a regularidade da contratação, com documentos juntados aos autos que comprovam a existência do contrato realizado, do qual foi apresentada cópia de documentos de identificação pessoal fornecidos no ato da contratação.
Por fim que seja provido o recurso para reformar a sentença e julgar integralmente improcedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões apresentada pela autora, para que seja mantida a sentença arbitrada pelo Juiz “a quo”.
Já a segunda apelante/autora, em síntese, requer à majoração da indenização moral e que seja a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, ao que refere ao Dano Material e Moral, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Contrarrazões apresentadas pelo segundo apelado/banco, pugnando pelo desprovimento recursal e a a reforma da sentença no sentido de reconhecer a legalidade do contrato já acostado e julgar totalmente improcedente os pleitos autorais.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da 1ª apelação (banco) e pelo conhecimento e provimento da 2ª apelação (autor), para que a sentença seja parcialmente reformada. É o relatório.
VOTO Presentes se acham os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do apelo.
O banco demandado levanta a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não formulou prévio requerimento administrativo.
Porém, o prévio acionamento da via administrativa não é requisito para que a pessoa que se sentir ameaçado ou tiver sofrido lesão a direito seu pode acessar o Poder Judiciário diretamente (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º do CPC), salvo raras exceções, as quais não se enquadram no presente caso.
Ademais, a própria contestação, na qual o requerido apresenta teses absolutamente contrárias às da requerente, revelam a resistência à pretensão autoral.
Desse modo, RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse processual.
Passo avaliar o mérito.
Os recursos serão analisados conjuntamente.
O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
No presente caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada no sentido de firmar o negócio jurídico (em momento oportuno), não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª Tese do citado IRDR.
Demonstrada, pois, a responsabilidade da instituição financeira.
Como se sabe, o art. 434 do CPC prevê que: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Ou seja, cabe à parte colacionar aos autos, na primeira oportunidade (petição inicial ou contestação), os elementos necessários para comprovar suas alegações, sob pena de preclusão.
Entretanto, a preclusão temporal para a produção de prova documental pode ser afastada, em casos excepcionais, tornando lícita a juntada extemporânea de documentos novos, quando demonstrada a ocorrência de fatos supervenientes ou justificada e comprovada a razão pela qual da sua não juntada no momento processual adequado, o que não é o caso dos autos.
Caracterizado o ilícito, surge o dever jurídico de reparar os danos (CC, art. 186).
Não sendo reconhecida a regularidade da contratação, o conflito de interesses deve ser resolvido através das normas aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana.
No caso examinado, não constato a presença de erro justificável.
Não houve a juntada de qualquer documento (oportunamente) apto a deflagrar dúvida razoável a infirmar as alegações da parte autora, ou a demonstrar justificativa mínima de boa-fé, de modo que é aplicável a 3ª tese do IRDR 53.983/2016: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Assim, correta é a conclusão de determinar a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização.
De ofício, porque trata de matéria de ordem pública, determino que sobre a restituição incidirão juros de mora mensais (1%) e correção monetária (IPCA), ambos a contar do prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), que consiste na data de cada desconto, por ser caso típico de responsabilidade civil extracontratual.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente.
O caso concreto não importa em mero inadimplemento contratual.
De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora alcançam seu patrimônio moral, violando-o em seu íntimo.
Ela teve descontados de seus proventos mensalmente os valores a título de um empréstimo nulo e somente na esfera judicial obteve êxito em seu intento, trazendo-lhe consequências de maior relevância, considerando sua idade avançada e seu nível de instrução.
O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
IRDR Nº. 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
APELOS DESPROVIDOS. 1.
O tema apresentado para debate versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da parte demandante junto à instituição bancária.
Assim, incidem os ditames da Lei n°. 8.078/90. 2.
O banco requerido não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora.
Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que comprove a referida contratação. 3.
Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1) que narra: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 4.
Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco deve compensar a consumidora por meio de indenização por danos morais.
Além disso, deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em respeito à Tese nº. 3 do citado IRDR. 5.
O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6.
Apelos conhecidos e desprovidos (AC 0001474-04.2017.8.10.0051. 3ª Câmara Cível.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 31/03/2022).
Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequada ao caso e em consonância com valores usualmente arbitrados em casos semelhantes pelo TJMA.
De ofício, porque trata de matéria de ordem pública, determino que sobre a indenização moral incidirão correção monetária (IPCA), a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora mensais (1%), a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), por ser caso típico de responsabilidade civil extracontratual.
Ao exposto, e sem interesse ministerial, VOTO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A) E PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO (RAIMUNDO DIAS CARNEIRO DOS SANTOS), apenas para redefinir os termos iniciais dos juros de mora incidentes sobre as indenizações material e moral, nos termos da fundamentação do presente voto, mantendo a sentença nos demais termos.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 14 de setembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator -
20/09/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 10:26
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DIAS CARNEIRO DOS SANTOS - CPF: *14.***.*75-80 (APELADO) e provido em parte
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18/09/2023 10:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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15/09/2023 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS CARNEIRO DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 14:20
Juntada de parecer do ministério público
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07/09/2023 18:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 19:29
Conclusos para julgamento
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26/08/2023 19:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2023 19:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 15:50
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/08/2023 15:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2023 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2023 10:32
Juntada de parecer
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04/07/2023 22:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 14:48
Juntada de petição
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30/06/2023 13:12
Recebidos os autos
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30/06/2023 13:12
Conclusos para despacho
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30/06/2023 13:12
Distribuído por sorteio
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800248-08.2023.8.10.0119 REQUERENTE: RAIMUNDO DIAS CARNEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Santo Antônio do Lopes/MA, Quarta-feira, 07 de Junho de 2023 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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