TJMA - 0800174-03.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 09:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/12/2024 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 09:29
Processo Desarquivado
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16/12/2024 09:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/03/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
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04/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2024 13:21
Conclusos para decisão
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06/02/2024 12:01
Juntada de petição
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06/02/2024 09:43
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:49
Juntada de petição
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30/01/2024 23:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 08:12
Outras Decisões
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17/01/2024 08:57
Conclusos para despacho
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17/01/2024 08:56
Juntada de Certidão
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17/01/2024 08:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2024 18:08
Juntada de petição
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10/01/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 10:07
Juntada de Certidão
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10/01/2024 09:50
Recebidos os autos
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10/01/2024 09:50
Juntada de despacho
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24/11/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0800174-03.2023.8.10.0135 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NARA COSTA DA SILVA - MA16813-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ANTONIA SANDRA MELO LIMA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO - MA16713-A, LUCAS COSTA DA SILVA - MA22097-A, JULIANA COSTA SERENO SILVA - MA21939-A RELATOR: SÍLVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO Nº 970/2023 EMENTA.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO PERÍODO DE 18/01/2023 a 21/01/2023 EM LOCALIDADE SITUADA NA ZONA RURAL.
INTERRUPÇÃO SUPERIOR A 72 HORAS.
AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da interrupção no fornecimento de energia na localidade em que reside a parte autora que se queixa de ter ficado por mais de três dias sem o serviço essencial, o que afetou todo o extremo sertão de Tuntum, conforme amplamente noticiado nas mídias sociais. 2.
Sentença.
O magistrado julgou procedente a demanda para condenar a concessionária de energia a pagar o valor de R$ 3.500,00, a título de dano moral. 3.
Recurso.
Insiste na preliminar de incompetência do juízo por duas razões.
Primeiro, em decorrência da complexidade da causa.
E, segundo, por se tratar de um conjunto de ações idênticas onde se busca indenização por suposta falta de energia coletiva, o que atrai a incidência do enunciado 139 do FONAJE.
Quanto ao mérito, aduz que realizou execução da demanda dentro das limitações de acesso ao povoado ora objeto da demanda, e que realizou todos os procedimentos da Resolução 1.000/2021, atendendo o disposto no art. 408 que diz que a concessionária tem até 10 (dez) dias úteis parar solucionar as reclamações feitas pelos clientes.
Alega que o Povoado São Joaquim dos Melos está localizado a 113 km do município de Presidente Dutra, e que há grande dificuldade de acesso ao local em período chuvoso, por se tratar de uma área de sertão, onde é comum a ocorrência de muitas descargas atmosféricas durante esse período, a configurar o caso de força maior.
Junta figuras para demonstrar as dificuldades encontradas.
Insiste que adotou todas as providências para o restabelecimento do serviço em tempo hábil.
Cita o entendimento do juiz titular da 2ª Vara de Barra do Corda, pela improcedência dos pleitos indenizatórios em casos dessa natureza.
Sustenta a inexistência do dano moral presumido na situação noticiada nos autos, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Por eventualidade, requer a redução do valor indenizatório. 4.
Julgamento.
Rejeito a preliminar de complexidade, por ser desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do mérito litigioso, assim como entendo inaplicável o enunciado 139 do FONAJE, pois embora se trate de direito individual homogêneo, a possibilidade de ajuizamento de ação coletiva não exclui o direito do consumidor de ajuizar ação individual, conforme o disposto no artigo 81 do Código do Defesa do Consumidor, revelando-se a competência do juízo.
No mérito, tenho que a sentença não merece reforma.
Com efeito, o caso tratado nos autos diferencia-se do paradigma invocado pela Equatorial, uma vez que na hipótese de Barra do Corda, naquela situação, houve prova suficiente de que a concessionária de energia adotou as providências necessárias e técnicas para solucionar o problema o mais breve possível, prova essa que não veio aos autos no presente caso.
Embora tenha alegado caso fortuito ou força maior, é sabido que a concessionária de energia deve adotar as providências técnicas a fim de que seus equipamentos não sofram as consequências advindas de situações previsíveis como são as decorrentes do alegado período chuvoso a exemplo das descargas atmosféricas.
Nesse sentido, colaciono como reforço jurisprudencial ementa do Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA-TENSÃO.
MORTE DE BOVINOS POR ELETROCUSSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
OCORRÊNCIA DE FORTUITO OU FORÇA MAIOR AFASTADO. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA (ART. 373, II, DO CPC).
CHUVA.
PREVISIBILIDADE DO FENÔMENO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a concessionária fornecedora de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de sua atividade.
Neste cenário, a ocorrência de caso fortuito ou força maior se apresenta como fato impeditivo do direito da parte contrária, pois se trata de excludente de responsabilidade indenizatória, por isso é ônus probatório exclusivo da parte ré/apelante, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. 2.
A chuva é fenômeno natural previsível, esta característica afasta, por si só, a possibilidade de rotulá-la como hipótese de caso fortuito ou força maior.
A previsibilidade do evento possibilita à fornecedora do serviço de eletricidade se preparar e realizar reparos em suas redes de transmissão para suportar os dias chuvosos, retirando do acontecimento a característica de inesperado que é essencial ao fortuito ou força maior.
Desse modo, mantém-se a responsabilidade da fornecedora de energia elétrica em reparar os danos decorrentes do rompimento e queda de fios de alta-tensão que provocaram a morte por eletrocussão de bovinos pertencentes ao apelado. 3.
O desprovimento do recurso, atraí a aplicação da regra processual prevista no artigo 85, § 11, do CPC, impondo a majoração dos honorários.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (APL 0174324-15.2016.8.09.0023, Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Goiás, Apelante: CELG DISTRIBUICAO, Apelado: ADELINO VILELA DE CARVALHO, Relator Marcus da Costa Ferreira, julgamento 9 de abril de 2019, DJ de 09/04/2019).
Ainda que assim o fosse, a distância ou a dificuldade de acesso ao local, entende-se que a concessionária de energia consegue identificar com precisão o local exato onde há a falha, a exemplo do apagão que aconteceu na região norte do Brasil, em que se identificou com precisão que se iniciou por um defeito decorrente na cidade de Imperatriz/MA.
Portanto, identificada com facilidade o local de problemas, é de se esperar que a concessionária de energia desloque imediatamente ao local uma equipe munida dos equipamentos necessários para solucionar o problema o mais breve possível.
Não se pode admitir que a troca de algum aparelho técnico demande mais de setenta e duas horas para ser realizada, na ausência de prova técnica nesse sentido.
Portanto, é evidente a falha na prestação de serviço pela concessionária de energia elétrica.
Neste caso, como bem salientado na sentença monocrática, houve sim, em decorrência do ato ilícito da falha na prestação do serviço, para o consumidor, no caso concreto, o abalo moral.
Não é possível se imaginar, atualmente, que se fique mais de 72 horas sem energia e que desse fato não ocorra para o consumidor, em especial, um abalo moral. É sabido que a energia elétrica é um bem essencial.
Não se pode privar o consumidor de sua existência, salvo nas hipóteses legais, o que não é o caso.
Portanto, não vejo razão jurídica ou fática para alterar a conclusão de mérito da sentença monocrática.
Por outro lado, quanto ao valor do dano moral, entende-se que devesse observar a extensão dos danos, as condições das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor de R$ 3.500,00, fixado na sentença, atende essas exigências.
Por outro lado, registro que o dano moral deve ser prévio ou concomitante com o fato que o ocasionou.
Não se admite a existência de dano moral após uma situação jurídica consolidada.
A deixar claro que o julgamento não significa uma porta aberta para todos os residentes ou que tenham unidade consumidora no povoado.
Não se está, nesta Turma, reconhecendo, indistintamente, qualquer espécie de direito já pré-constituído.
Cada caso concreto deverá ser analisado pelo juiz monocrático a fim de saber se naquela situação aquele consumidor, de fato, sofreu abalo moral em decorrência desses fatos.
Registro isso para que se evite a ideia da “oba, oba” com a situação consolidada de que apenas se vá ao Poder Judiciário para receber um dinheiro.
Não é assim que o Poder Judiciário procede e nós não chancelamos o uso deste poder para objetivos que não os legais.
Então, nesse contexto, conheço do recurso, nego provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 5.
Recurso conhecido e desprovido, por quórum mínimo. 6.
Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
Votou, além do relator suplente, a Juíza de Direito Talita de Castro Barreto (Relatora Suplente).
Impedido o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular e Presidente) Sala de Sessão da Turma Recursal de Presidente Dutra, em Presidente Dutra, aos 30 de outubro de 2023 (sessão por videoconferência).
SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito e Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800174-03.2023.8.10.0135 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, NARA COSTA DA SILVA - MA16813-A RECORRIDO: ANTONIA SANDRA MELO LIMA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO - MA16713-A, LUCAS COSTA DA SILVA - MA22097-A, JULIANA COSTA SERENO SILVA - MA21939-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO DESPACHO Tendo em vista pedido de sustentação oral nos autos, o presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 30 de outubro de 2023 , a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito e Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800174-03.2023.8.10.0135 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ANTONIA SANDRA MELO LIMA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO - MA16713-A, LUCAS COSTA DA SILVA - MA22097-A, JULIANA COSTA SERENO SILVA - MA21939-A RELATOR: SÍLVIO ALVES NASCIMENTO DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início às 15 horas do dia 02 de outubro de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 09 de outubro de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos(as) advogados(as) que tenham interesse na sustentação oral em sessão ordinária que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA.
Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, aos (as) advogados (as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz e Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
02/08/2023 06:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/08/2023 15:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2023 14:29
Conclusos para decisão
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21/07/2023 11:22
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:11
Desentranhado o documento
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21/07/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 19:57
Juntada de contrarrazões
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16/07/2023 08:06
Decorrido prazo de LUCAS COSTA DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:06
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:06
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:06
Decorrido prazo de JULIANA COSTA SERENO SILVA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:55
Decorrido prazo de LUCAS COSTA DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:55
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:55
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:54
Decorrido prazo de JULIANA COSTA SERENO SILVA em 11/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:17
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 15:46
Juntada de Certidão
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07/07/2023 12:13
Juntada de recurso inominado
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27/06/2023 02:16
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800174-03.2023.8.10.0135.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REQUERENTE: ANTONIA SANDRA MELO LIMA.
Advogado(a)(s): JULIANA COSTA SERENO SILVA (OAB 21939-MA), LUCAS COSTA DA SILVA (OAB 22097-MA), ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO (OAB 16713-MA).
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A..
Advogada: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA).
SENTENÇA.
Vistos etc., Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
ANTONIA SANDRA MELO LIMA alega que, apesar de estar adimplente, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso por mais de 03 (três) dias, o que lhe causou danos morais e materiais.
A seu turno, a EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. afirma que não praticou qualquer ato ilícito, tampouco causou danos à parte requerente, de modo que não há falar em reparação civil.
Na audiência de conciliação, instrução e julgamento foram produzidas todas as provas requeridas pelas partes.
Pois bem. - Preliminares.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a causa que carece de produção de prova pericial técnica deve ser rechaçada, uma vez que a matéria controvertida, in casu, pode ser atestada por suficiente prova documental, sendo dispensável elaboração de prova pericial.
Quanto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a causa, por se tratar de ação coletiva, assevere-se que não se permite nos Juizados Especiais a defesa do direito por meio de ação coletiva, como a ação popular e a ação civil pública, por exemplo, contudo, é possível a mesma pretensão demandada individualmente.
Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL E JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
AÇÕES INDIVIDUAIS PROPOSTAS PELO PRÓPRIO TITULAR DO DIREITO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. 1.
Ao excetuar da competência dos Juizados Especiais Federais as causas relativas a direitos individuais homogêneos, a Lei 10.259/2001 (art. 3º, § 1º, I) se refere apenas às ações coletivas para tutelar os referidos direitos, e não às ações propostas individualmente pelos próprios titulares. É que o conceito de homogeneidade supõe, necessariamente, uma relação de referência com outros direitos individuais assemelhados, formando uma pluralidade de direitos com uma uma finalidade exclusivamente processual, de permitir a sua tutela coletiva. 2.
Considerados individualmente, cada um desses direitos constitui simplesmente um direito subjetivo individual e, nessa condição, quando tutelados por seu próprio detentor, estão sujeitos a tratamento igual ao assegurado a outros direitos subjetivos, inclusive no que se refere à competência para a causa. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juizado Federal. (CC n. 58.211/MG, relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/8/2006, DJ de 18/9/2006, p. 251.) - Mérito.
Inicialmente, cumpre registrar que o(a) requerente se trata de usuário final do serviço de energia elétrica, enquanto que a requerida é uma concessionária de serviço público, autorizando a aplicação das normas consumeristas previstas na Lei nº. 8.078/90.
Com efeito, o STJ reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica (REsp 1671081/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017).
Como dito alhures, o caso sub examine diz respeito a suspensão do fornecimento de energia elétrica do(a) requerente pela requerida, o que teria causado-lhe danos de ordem moral e material. É incontroverso que energia elétrica é serviço essencial (art. 10, I, da Lei nº. 7.783/89).
O art. 6º, X, da Lei nº. 8.078/90, apregoa que a prestação adequada e eficaz do serviço público em geral é um dos direitos básicos do consumidor, e em caso de não fornecimento do serviço, as pessoas jurídicas devem reparar os respectivos danos.
Além disso, o art. 22 da Lei nº. 8.078/90 prevê que, in verbis: "Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." Em razão disso, a reparação civil desses danos deve se dar na forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, a teor do edificado no Código de Defesa do Consumidor, em sua passagem com relação a falha na prestação de serviços.
Por oportuno, traslada-se o art. 14 da Lei nº. 8.0780/90, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Referido dispositivo esclarece que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária ao consumidor, com relação ao modo de fornecimento, riscos esperados ou à época do fornecimento (art. 14, §1º, d a Lei nº. 8.078/90).
Nessa toada, percebe-se que o(a) requerente demonstrou que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica à sua unidade consumidora no período indicado, conforme as inúmeras notícias que constam anexadas no processo, que afiançam a interrupção no fornecimento de energia nas comunidades São Joaquim dos Melos, Anajá, Canto Grande e São Marcos, comunidades estas que compõem o sertão Tuntuense, além de nota de esclarecimento emitida pela própria empresa, confirmando a reclamação e por meio do(s) depoimento(s) colhido(s) em audiência de instrução e julgamento.
A teor da prova oral colhida em Juízo, o local atingido pela descontinuidade do serviço de energia elétrica é situado na zona rural, cujo acesso à telefonia é precário, o que torna plausível a dificuldade de comunicação para formalização das reclamações.
Os povoados citados, apesar de distintos, são próximos, pertencentes à mesma rede elétrica, de modo que, havendo queda da rede, todos os povoados contíguos são alcançados, tornando verossímeis os relatos.
Ademais, como a requerida alega a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a regularização do fornecimento de energia elétrica independe de provocação (reclamação) do consumidor, tendo em vista que os danos alcançam de forma indistinta toda uma coletividade.
Por outro turno, a requerida não comprovou que a descontinuidade do fornecimento de energia elétrica foi motivada por situação emergencial, incluindo o caso fortuito ou força maior, ou eventual inadimplência do consumidor, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Em que pese as telas e fotografias que aparelham a contestação, a comprovação de caso fortuito ou força maior deve ser realizada por “meio documental à área de fiscalização da ANEEL”, a teor do art. 443, paragrafo único, da Resolução ANEEL n.º 1000/2021, hipótese não verificada nos autos.
Outrossim, o art. 621, VIII, da Resolução ANEEL n.º 1000/2021, prevê que a distribuidora de energia só pode eximir-se do dever de indenizar, na hipótese de situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente “desde que a cópia do ato que estabelece tal fato seja encaminhada ao consumidor”, hipótese não verificada nos autos.
Por fim, consigno que a requerida não se desincumbiu do ônus da prova neste ponto de suas alegações, sendo que trouxe aos autos apenas as telas comprobatórias de sistemas, ou seja, apresentou apenas documentos produzidos unilateralmente e sem validade probatória dentro do processo.
Note-se que o art. 362, I, da Resolução ANEEL n.º 1000/2021, prevê que a concessionária possui o prazo de 04 (quatro) horas para retomar o fornecimento do serviço em caso de suspensão indevida.
Percebe-se ainda que a Resolução ANEEL n.º 1000/2021 dispõe sobre a possibilidade de suspensão do serviço sem caracterização da interrupção do serviço, em casos emergenciais (art. 353), o que não restou verificado no caso em apreço, pois a parte requerida não produziu prova neste sentido, sequer juntou o relatório do órgão técnico competente.
Ora, aplicando-se as regras do CDC, invertendo-se ope legis o ônus da prova, ou seja, competia a reclamada trazer aos autos provas que evidenciassem a situação emergencial ou que o serviço elétrico estava sendo fornecido.
Todavia, além de não ter juntado nenhum documento, a requerida se limitou a dizer que a suspensão do fornecimento de energia elétrica é decorrente das chuvas que caíram na região, o que, por óbvio, não é suficiente para afastar a responsabilidade civil da mesma.
E mais, impende anotar que o mero fato de ter chovido não caracteriza a força maior, sendo que se trata de um evento previsível, cabendo à parte requerida comprovar a inevitabilidade do dano, o que não restou comprovado no caso tem tela.
Logo, não restou justificada a descontinuidade do fornecimento de energia elétrica por período superior ao previsto na Resolução ANEEL n.º 1000/2021.
Neste sentido, veja-se a jurisprudência aplicada em casos análogos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - DANOS CAUSADOS A USUÁRIO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CHUVA - QUEDA DE GALHOS DE ÁRVORES NA LINHA DE TRANSMISSÃO - FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Não se aplica a norma prevista no § 6º do art. 37 da CRFB/88 ao caso em exame, tendo em vista que terceiro, no sentido posto na norma constitucional em comento, é a pessoa que não mantém vínculo contratual com a prestadora de serviços públicos.
Caso ocorra a contratação dos serviços, não se fala em terceiro, mas em usuário dos serviços públicos.
Contratados os serviços, a responsabilidade a ser observada é a responsabilidade contratual, a qual também é analisada objetivamente.
II - A chuva é acontecimento previsível, mas inevitável, como os demais eventos da Natureza (tsunamis, terremotos etc.).
Entretanto, para caracterizar a excludente de responsabilidade de força maior, a inevitabilidade não deve ser analisada somente quanto ao evento da Natureza em si, mas também quanto à inevitabilidade do dano decorrente do evento da natureza.
III - A interrupção no fornecimento de energia foi causado por queda de galhos de árvores na linha de transmissão, quedas estas provocadas pela chuva.
Entretanto, não restou configurada a excludente de responsabilidade, já que a queda de galho de árvores seria evitável com a manutenção preventiva, ou seja, com a poda de galhos de árvores que estivessem próximos à rede de transmissão na área da servidão.
IV - Meros dissabores, aborrecimentos, contrariedades, decorrentes d descumprimento contratual, não geram danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0395.09.026031-0/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL julgamento em 06/08/2013, publicação da súmula em 12/08/2013).
Grifo não consta no original. - Dos Danos Morais.
O art. 186 do CC, enuncia que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Ainda, o art. 927 da mesma norma legal, determina que: “aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
Neste contexto, é necessário analisar se ocorreu um ato ilícito, se deste ato houve um dano, e se há nexo causal entre o ato e o dano, o que levaria a responsabilidade da requerida em reparar os prejuízos advindos da interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica.
A Turma Recursal do Paraná já pacificou o assunto em comento ao editar os seguintes enunciados: Enunciado nº 6.1 - Interrupção de corrente elétrica: A interrupção de corrente de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e o dever de indenizar por eventuais danos (morais e materiais) causados ao consumidor, visto que se trata de responsabilidade objetiva.
Enunciado nº 8.4 - Concessionárias de serviço público - responsabilidade objetiva.
Nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo.
Enunciado nº 12.11 - Suspensão do fornecimento de serviço essencial: O corte indevido de serviço essencial pela concessionária de serviço público enseja a reparação por dano moral.
Assim, tem-se que a mera suspensão de energia sem motivo justificado e comprovado, pelo período superior ao previsto na Resolução da ANEEL gera o dever de indenizar, pois se trata de hipótese em que a mera ocorrência do fato é suficiente para concretizar o dever de indenizar, ou seja, há o dano moral in re ipsa.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
SUSPENSÃO ILÍCITA DO FORNECIMENTO.
DANO IN RE IPSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 3.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 4.
Agra Regimental da Rio Grande Energia S/A desprovido. (AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJE 08/05/2014).
Assim sendo, a violação moral nesta hipótese constitui-se pelo descaso da requerida em ressarcir os prejuízos sofridos pela falta da prestação dos serviços, não havendo que se fazer prova específica a respeito, eis que se trata de dano moral puro (in re ipsa) e decorre da própria conduta do agente.
Logo, no caso concreto, a falha no serviço resultou em danos que ultrapassam os meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano, vez que a parte requerente foi privada da falta do fornecimento do serviço, com a interrupção do serviço de energia elétrica por tempo superior ao permitido, dando azo à reparação por danos morais.
Assim, diante das circunstâncias experimentadas pelo(a) requerente perante a empresa requerida, a qual deixou de prestar os serviços que lhe são pertinentes com perfeição, oportuno é a reparação do dano sofrido.
Ora, presentes o ato ilícito e o dano, há que ser reconhecido o direito à reparação da lesão.
Quanto ao valor a ser fixado a título de reparação, é de se ressaltar que não há no nosso ordenamento jurídico um critério para tarifação do dano moral, como ocorre, por exemplo, no sistema francês, já que aqui se adotou o sistema aberto.
Isto significa que frente às circunstâncias do caso concreto, o arbitramento deverá corresponder, segundo a doutrina e a jurisprudência dominante, à quantia capaz de reparar os danos, sem causar enriquecimento sem causa ao lesado.
Ao comentar o dano moral, João de Matos Antunes Varela, no livro Das Obrigações em Geral, vol. 1, pág. 592, diz que: “ao lado destes danos pecuniariamente avaliáveis, há outros prejuízos (como dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda do prestígio ou da reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o patrimônio do lesado, apenas podem ser compensadas com obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização.
A estes danos dá-se usualmente o nome de danos morais.”.
Ainda, o mestre Yussef Said Cahali, no livro Dano e Indenização, pág. 42, assim se expressa: “em realidade, cuida-se aí de reparação do dano moral produzido em detrimento de uma afeição legítima, à causa do sofrimento experimentado pela perda de um familiar querido.
Não se cuida, assim de ressarcir os danos materiais apenas, como despesas com o tratamento da vítima, e seu funeral; mas sim de propiciar aos seus familiares ainda uma compensação pecuniária reparatória do dano moral, que lhes possibilite, para satisfação pessoal e conforto espiritual, tributar à memória do falecido o preito de saudade e a reverência póstuma.”.
Portanto o dano moral é a retribuição econômica pelo sofrimento causado por terceiro, no caso, a requerida.
Além disso, é necessário considerar o caráter dúplice da condenação, já que deve trazer um consolo e conforto à vítima pela situação constrangedora e perturbadora pela qual passou, e servir de função pedagógica a fim de não tornar o agente a praticar o ato.
Neste sentido, a indenização deve ser razoável e proporcional à lesão concretizada.
Na hipótese dos autos, entendo como adequado ao caso concreto a fixação da reparação pelos danos morais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para servir de sanção à requerida, ao não ter tomado as devidas cautelas na prestação do serviço essencial do(a) requerente.
Referido parâmetro de indenização é utilizado pela Turmas Recursais Cíveis nacionais, a teor dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR. É cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos a que houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente, nos termos do art. 37, § 6º da CF e 14 do CDC.
Hipótese em que restou comprovada nos autos a falha do serviço, consistente na suspensão do fornecimento de energia elétrica, por longo período, acarretando prejuízos ao autor.
Inexistência de demonstração, pela ré, da excepcional gravidade do evento climático, a ponto de impedir a normalização dos serviços no prazo previsto pela ANEEL.
Impositivo, assim, o reconhecimento do dever de indenizar da ré.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
Evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré, privando a parte autora do uso de energia elétrica por cerca de 5 (cinco) dias, caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de energia elétrica, dispensando comprovação específica.
Condenação mantida.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO. É cediço que, no arbitramento da verba honorária, deve o juiz considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Verba honorária mantida em 20% sobre o valor da condenação, considerando as peculiaridades do caso concreto.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*37-50, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 26/07/2018) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NO MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORTES TEMPORAIS NA REGIÃO, À ÉPOCA DOS FATOS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO POR MEIO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO N. *10.***.*10-30.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE NÃO JUSTIFICA A DEMORA PARA O RESTABELECIMENTO DE ENERGIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Insurge-se a parte ré quanto à condenação ao pagamento do valor de R$ 4.000,00, a título indenização por danos morais, em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica entre os dias 14 a 24 de outubro de 2015, na localidade de São Rafael, Município de São Sepé.
A empresa demandada, na condição de concessionária de serviço público, responde, objetivamente, pelos danos que, na execução das suas atividades, por ação ou omissão, houver dado causa.
Em que pese as alegações de fortes temporais em todo o Estado, ocasionando a falta de energia elétrica em várias cidades na região, restou ausente a demonstração que justificasse a demora para restabelecer prontamente o serviço, considerando que a autora permaneceu sem o serviço de energia elétrica, em sua residência, por dez (10) dias.
Em incidente de Uniformização de Jurisprudência sobre o tema, consolidou-se o entendimento de que cabe à concessionária demonstrar as razões que justifiquem a demora para o restabelecimento dos serviços, sendo insuficiente a alegação e comprovação de eventos climáticos porquanto estes apenas explicam a razão da interrupção, mas não a demora para o restabelecimento do serviço.
Extrapolados os prazos previstos no art. 31 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, resultam configurados os danos morais pela privação de serviço essencial, sendo mantido o valor indenizatório de R$ 4.000,00 arbitrado na sentença, porque condizente com os patamares usualmente observados pelas Turmas Recursais Cíveis, em casos da mesma natureza.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-85, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018). - Dos Danos Materiais.
Neste ponto, tenho que o(a) promovente não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Verifica-se que este pleiteou reparação de dano material, contudo, não juntou aos autos nenhum documento que aponte para a existência de referido dano, pretendendo fazê-lo na faze de instrução.
No entanto, os depoimentos colhidos apenas indicaram que existiu o perecimento de coisas, não precisando quais, quantidade, enfim, elementos que amparem a pretensão.
No caso de pedido de danos materiais, é necessário que se demonstre, de forma inequívoca, o montante do prejuízo sofrido, porque eventual condenação não será ligada a aspectos subjetivos, mas sim, a danos efetivos, que não podem ser presumidos.
Neste diapasão, não vejo como acolher o pedido reparatório do(a) promovente, quando a prova anexada ao processo não demonstra a existência de dano material decorrente da suspensão do serviço assinalado. - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) requerente ANTONIA SANDRA MELO LIMA em face da EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., com o escopo de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescida de juros mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da presente decisão.
Descabe o pedido do ônus da sucumbência em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/95, já que a sentença de primeiro grau, não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios.
Fica facultado à requerida, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor condenatório, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando memória discriminada do cálculo, nos termos do art. 526 do CPC.
Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tuntum/MA, data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
23/06/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 11:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 11:30, 1ª Vara de Tuntum.
-
25/05/2023 11:25
Outras Decisões
-
24/05/2023 16:31
Juntada de petição
-
24/05/2023 16:29
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
23/05/2023 10:06
Juntada de contestação
-
06/04/2023 19:46
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
06/04/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800174-03.2023.8.10.0135.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: ANTONIA SANDRA MELO LIMA.
Advogado(s) do reclamante: JULIANA COSTA SERENO SILVA (OAB 21939-MA), LUCAS COSTA DA SILVA (OAB 22097-MA), ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO (OAB 16713-MA).
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
DESPACHO.
Vistos etc., Designe-se dia 25/05/2023, as 11:30, para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
A audiência poderá ocorrer de forma presencial, no Fórum desta Comarca, ou não presencial, por meio do "Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário", a depender das recomendações sanitárias vigentes à época do ato.
Em caso de audiência não presencial, o acesso à sala de audiência remota se dará por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1tun, inserindo-se os seguintes dados para acesso: login: nome do participante; senha: tjma1234.
As partes e as testemunhas deverão entrar na sala virtual (por meio do link supracitado) no horário aprazado.
No caso das testemunhas, após a confirmação de suas presenças, sob orientação do magistrado, deixarão a sala para, em seguida, retornarem, uma por vez, após comunicação da parte ou do advogado.
No dia e horário aprazado para a audiência, deve-se estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação.
Cite-se a parte requerida, para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, apresentar contestação e produzir as provas que entender cabíveis, sob pena de revelia e confissão ficta.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020816415903900000079659640 02.
Procuração, Decl. de Pobreza, Doc.
Pessoal e Comp. de Residência Documento Diverso 23020816415942300000079660925 03.
Postagem Rede Social Prefeito de Tuntum e Vereador da Região do Sertão Documento Diverso 23020816415975800000079660929 04.
Notícias nos Blogs Regionais sobre a Falta de Energia no Sertão Documento Diverso 23020816420014300000079660932 05.
Nota da Equatorial sobre a Falta de Energia no Sertão.
Documento Diverso 23020816420056000000079660934 06.
Declaracao Coletiva - Falta de Energia Documento Diverso 23020816420082100000079660938 07.
Julgados Favoráveis da Tur.
Recursal de P.
Dutra-MA, em situações semelhantes Documento Diverso 23020816420111900000079660942 Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para comparecer à audiência supracitada, oportunidade em que lhe será facultado produzir provas, cabíveis a demonstração de suas alegações.
Advirta-se, à parte requerida, que a ausência, à audiência designada, importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e, à parte autora, que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar munido da carta de preposição.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve de ofício / mandado.
Tuntum (MA), data do registro no sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
13/02/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2023 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/05/2023 11:30 1ª Vara de Tuntum.
-
08/02/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Nilton Cesar Teixeira dos Santos
Municipio de Fortaleza dos Nogueiras
Advogado: Miranda Teixeira Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2020 21:20