TJMA - 0802481-41.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:13
Decorrido prazo de RODOGRAOS TRANSPORTE E COMERCIO LTDA em 10/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:01
Juntada de despacho
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08/03/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2024 10:21
Outras Decisões
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26/02/2024 11:41
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:02
Decorrido prazo de GESTOR DA CEDULA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:27
Juntada de petição
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16/02/2024 10:52
Juntada de contrarrazões
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09/02/2024 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2023 16:47
Juntada de termo
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31/10/2023 17:17
Juntada de petição
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24/10/2023 02:18
Decorrido prazo de RODOGRAOS TRANSPORTE E COMERCIO LTDA em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:55
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 15:16
Juntada de Mandado
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10/09/2023 19:45
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 15:32
Juntada de termo
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02/05/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 17:38
Juntada de petição
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19/04/2023 09:36
Decorrido prazo de RODOGRAOS TRANSPORTE E COMERCIO LTDA em 17/03/2023 23:59.
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18/04/2023 15:58
Decorrido prazo de GESTOR DA CEDULA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/02/2023 23:59.
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11/04/2023 21:37
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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11/04/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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11/04/2023 10:14
Juntada de petição
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17/03/2023 05:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
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06/03/2023 11:36
Juntada de Certidão
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28/02/2023 17:41
Juntada de contestação
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23/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802481-41.2023.8.10.0001 AUTOR: RODOGRAOS TRANSPORTE E COMERCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MICHEL PIRES FERREIRA - PA26439 REQUERIDO: GESTOR DA CEDULA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO - VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por RODOGRAOS TRANSPORTE E COMERCIO LTDA contra ato do GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CEGAT, ambos devidamente qualificados na inicial.
Sustenta a impetrante, em suma, que atua no transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.
Afirma que na sua atividade necessita da aquisição de inúmeros produtos, os quais na sistemática legal tributária são conhecidos como insumos, dentre os quais elenca exemplificativamente o combustível, lubrificantes, pneus, autopeças de reposição, veículos, carrocerias etc., sendo neste processo, submetida ao pagamento de ICMS sobre todos estes insumos, sem que, no entanto, lhe seja permitido realizar a compensação tributária.
Entretanto, alega a impetrante que em razão da aquisição dos referidos insumos para utilização em sua atividade de transporte rodoviário de cargas, faz jus ao aproveitamento do crédito de ICMS sobre a aquisição de combustível e lubrificante, peças de reposição e pneumáticos utilizados em suas atividades.
Relata que a autoridade coatora, sem acolher o pedido de aproveitamento do crédito tributário, julgou procedente o auto de infração nº 912263000929, tornando a situação cadastral da impetrante como “HABILITADO COM RESTRIÇÃO”, desde a data de 05/12/2022.
Assim, requer a concessão de liminar para assegurar o seu direito líquido e certo de se creditar do ICMS advindo da aquisição dos insumos de combustíveis, lubrificantes, pneus, e peças de reposição, pois são indispensáveis ao exercício da atividade principal de transportes de cargas, devendo ser suspensa a exigência dos créditos tributários; E ainda, que seja a impetrada compelida a retirar a restrição da situação cadastral da Impetrante, tornando ao status de ativa, não impedindo a Impetrante de emitir as Notas Fiscais, certidões negativas, bem como que a autoridade coatora se abstenha de autuar a Impetrante com penalidades por causa do aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes da aquisição dos insumos para a prestação do serviço de transportes de cargas. É o relatório.
Decido.
Para concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão, e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos da Lei nº 12.016/2009.
No que se refere à obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Incumbe, nesse momento inicial, a análise dos requisitos imprescindíveis ao deferimento da liminar pretendida e, apesar da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que a impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença de tais requisitos.
Explico.
O art. 7°, §2° da Lei n.º 12.016/2009 veda a concessão de liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Assim, nas ações promovidas em face dos entes públicos, para a concessão de liminar é necessário verificar se o caso não se amolda às hipóteses vedadas em lei.
Na vertente situação, sendo o pleito liminar relativo à compensação de créditos tributários, independentemente de estarem ou não conjugados os pressupostos genéricos e essenciais para a sua concessão, a tutela pretendida esbarra no óbice legal.
Do exposto, INDEFIRO a liminar requerida, ante a ausência previsão legal para a sua concessão.
Notifique-se pessoalmente, a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que preste as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Superado o prazo acima assinalado, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Esta decisão servirá como mandado.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
22/02/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 17:16
Juntada de diligência
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23/01/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2023 10:04
Conclusos para decisão
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19/01/2023 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2023 17:01
Conclusos para decisão
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17/01/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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