TJMA - 0015373-25.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/03/2023 13:49
Baixa Definitiva
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13/03/2023 13:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2023 04:30
Decorrido prazo de ALAN ROCHA CARVALHO em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:29
Decorrido prazo de ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA em 09/03/2023 23:59.
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28/02/2023 09:48
Decorrido prazo de ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 09:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/02/2023 23:59.
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23/02/2023 02:11
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015373-25.2017.8.10.0001 Embargante: ALAN ROCHA CARVALHO Advogado(a): ITAMAURO PEREIRA CORRÊA LIMA (OAB/MA nº 8.855) Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INTEMPESTIVIDADE.
VERIFICAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Opostos após o prazo previsto no art. 619, do CPP e não evidenciada nenhuma causa suspensiva no transcurso do prazo recursal, de rigor o reconhecimento da intempestividade dos aclaratórios.
IV.
Embargos de Declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0015373-25.2017.8.10.0001, “unanimemente, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR (RELATOR), SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM e VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Alan Rocha Carvalho pugnando, em suma, pelo suprimento dos vícios apontados no acórdão ID 16263830, de relatoria do em.
Desembargador Josemar Lopes Santos e julgado pela Terceira Câmara Criminal em 02/08/2021, que proveu parcialmente o apelo outrora manejado, somente para modificar a pena de multa, arbitrando referida reprimenda de forma proporcional ao patamar de 53 (cinquenta e três) dias-multa, mantida a sentença nos demais pontos.
Alegou o embargante, em suma, a ocorrência de omissão no acórdão vergastado, porquanto o julgamento em questão não teria enfrentado adequadamente o ponto referente ao não afastamento do vetor das circunstâncias do crime que lhe acrescentou nove meses na pena-base.
Ao fim e ao cabo, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com o suprimento da mácula apontada, afastando a circunstância em referência.
Em contrarrazões, o Parquet asseverou, preliminarmente, a intempestividade dos embargos, porquanto superado o prazo legal de dois dias para o seu manejo.
Pugnou pelo não conhecimento dos aclaratórios.
Acaso superada a preliminar, opinou pela rejeição dos embargos (ID 16263830 - Pág. 16/21). É o relatório.
VOTO De plano, compulsando os autos, verifica-se que os embargos de declaração são intempestivos, porquanto interpostos após o decurso do prazo legal Com efeito, o embargante foi intimado do acórdão embargado no dia 09/08/2021 (ID 16263830 - Pág. 13), segunda-feira, fato esse inclusive confessado em suas razões recursais (ID 16263830 - Pág. 11).
Entretanto, a petição recursal foi protocolada somente no dia 12/08/2021, ou seja, 03 (três) dias após a respectiva intimação, quando já havia fluído o prazo legal previsto no art. 619 do CPP, o qual estabelece o prazo de 02 (dois) dias, para interposição dos aclaratórios, contados a partir da publicação do acórdão recorrido.
Cumpre esclarecer que no período em questão não vigorava nenhum ato ou causa suspensiva dos prazos processuais, razão pela qual é notória a intempestividade dos vertentes embargos de declaração.
Ante o exposto, evidenciada a intempestividade recursal, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão impugnado. É como voto.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
17/02/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 13:50
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de ALAN ROCHA CARVALHO - CPF: *56.***.*67-80 (APELANTE)
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14/02/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 12:18
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2023 09:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/02/2023 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 11:50
Recebidos os autos
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09/02/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/02/2023 11:49
Pedido de inclusão em pauta
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08/02/2023 15:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/02/2023 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2023 15:37
Juntada de documento
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08/02/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/02/2023 14:00
Juntada de Certidão
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07/02/2023 19:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/05/2022 01:45
Decorrido prazo de ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA em 20/05/2022 23:59.
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09/05/2022 12:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/05/2022 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2022 11:51
Juntada de documento
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09/05/2022 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/05/2022 04:39
Determinada a redistribuição dos autos
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05/05/2022 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 13:14
Juntada de parecer do ministério público
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03/05/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2022 01:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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