TJMA - 0803258-10.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 18:41
Baixa Definitiva
-
13/03/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
13/03/2023 18:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/03/2023 10:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 04:40
Decorrido prazo de LEONIDIA NONATA DE SOUSA em 09/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 05:01
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2023.
-
15/02/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803258-10.2021.8.10.0029 APELANTE: LEONIDIA NONATA DE SOUSA ADVOGADO(A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO(A): Sem advogado constituído RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONIDIA NONATA DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Titular da 2ª Vara Cível de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do BANCO PAN S.A.
O Juízo monocrático extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da parte autora não ter emendado a petição inicial no prazo assinalado pelo juízo (sentença Id. nº. 20277230).
Em suas razões recursais, o Apelante, alega ser desnecessária a juntada do comprovante de residência, como forma de procedibilidade da presente ação e que a decisão, nos moldes em que foi proferida, desconsiderou a possibilidade de se elucidar todas as questões de fato suscitadas na exordial, acarretando o cerceamento de defesa e violando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Com isso, pugna pelo provimento do apelo.
Contrarrazões não apresentadas, Id. nº. 20277238.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, Id. nº 22847041. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que já há entendimento firmado neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo magistrado "a quo" como indispensável para a propositura da presente ação, qual seja, o comprovante de residência em próprio nome do autor.
Conforme se extrai dos autos, a extinção do presente processo se deu em razão do não atendimento ao despacho de Id. nº. 20277223, que intimou a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com efeito, os documentos necessários para o ajuizamento da demanda estão relacionados às condições da ação, cuja ausência poderá ensejar o indeferimento da inicial, caso não cumprido o prazo legal contido no art. 321 do CPC.
Dessa forma, é certo que o comprovante de residência não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa.
O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
DEVIDO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320).
Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome.
II - Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como, é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial.
III - No caso dos autos, ainda que fosse legítima a juntada de prova do endereço da apelante, tem-se que a mesma diante dos documentos constantes dos ID’s 5894263, 5894268, comprovou de maneira satisfatória o endereço de sua residência, uma vez que mora junto com sua filha, residente no município de Peritoró/MA, cumprindo dessa forma o despacho de emenda da inicial, circunstância essa que não permitia o indeferimento da inicial.
IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800915-91.2019.8.10.0035, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 08/10/2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
APELO PROVIDO. 1. “São indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda” (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) 2.
A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 3.
Apelo provido. (TJ-MA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 19/09/2019) (grifo nosso).
Logo, tendo em vista que o comprovante de endereço não se mostra documento obrigatório à propositura da demanda, revelou-se indevida a extinção do feito de origem.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial desta Corte, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3 -
13/02/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 15:29
Conhecido o recurso de LEONIDIA NONATA DE SOUSA - CPF: *86.***.*18-49 (REQUERENTE) e provido
-
18/01/2023 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/01/2023 11:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
04/11/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:35
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012908-72.2019.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Bruno Walysson Alves
Advogado: Fernando Jorge Freire Figueiredo dos Anj...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2019 00:00
Processo nº 0002360-46.2016.8.10.0048
Autoridade Policial da Delegacia de Poli...
Antonio Carlos Andrade Nascimento Junior
Advogado: Rondineli Rocha da Luz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2016 00:00
Processo nº 0001240-87.2014.8.10.0128
Sandra Barros Damasceno
Losango Promocoes de Vendas LTDA
Advogado: Ivo Rezende Aragao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2014 15:37
Processo nº 0801292-53.2022.8.10.0101
Ana Claudia Travassos Aires
Advogado: Breno Luis Mendes Raposo Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2022 16:45
Processo nº 0814997-10.2022.8.10.0040
Jose Fausto de Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Miguel Campelo da Silva Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2022 19:09