TJMA - 0801502-50.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 15:12
Determinado o arquivamento
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02/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 00:10
Decorrido prazo de KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO em 05/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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28/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 17:45
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2025 07:40
Recebidos os autos
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20/02/2025 07:40
Juntada de despacho
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23/09/2023 13:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/09/2023 09:09
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:12
Juntada de contrarrazões
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01/09/2023 01:18
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801502-50.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA ALVES DA SILVA VALE REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por MARIA ALVES DA SILVA VALE em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 295211874, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que fora realizado em seu benefício empréstimo pessoal, que não reconhece, com descontos no valor R$ 61,69 (sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), em 24 (vinte e quatro) parcelas, das quais foi demonstrado o pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas que totalizaram o valor de R$ 1.480,56 (um mil e quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos).
A inicial (ID 80938085) veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 87436120) no prazo legal, alegando preliminar e requerendo a improcedência da ação.
Intimada a parte autora, apresentou intempestivamente réplica à contestação (ID 91008392).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessária a produção de outras provas.
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
No caso em apreço, alega a parte autora em sua inicial que não firmou o contrato de empréstimo com o banco demandado. É certo que o requerente se encontra em posição probatória desfavorável, pois suas alegações dependem de prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo impugnado, situação que se enquadra no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção.
Já para o réu, na condição de fornecedor do serviço, tal comprovação é de fácil demonstração, bastando a juntada aos autos dos documentos contratuais atestando a realização do negócio.
Nesse caso particular, o banco demandado cumpriu satisfatoriamente o seu ônus.
O banco demandado acostou farto material probatório, juntando aos autos o extrato bancário comprovando a realização da transferência do valor contratado (ID 87436121), que apesar de não ter apresentado o contrato firmado entre as partes via terminal de caixa eletrônico Bradesco Dia & Noite (BDN), nota-se que houve de imediato o saque c/c BDN do valor depositado.
Devo esclarecer que, através do terminal de autoatendimento/caixa eletrônico da agência, os clientes realizam transações financeiras e operações bancárias utilizando-se de seu cartão magnético, senha pessoal e biometria.
O requerido demonstrou que o contrato do empréstimo consignado objeto da presente ação, foi realizado através caixa eletrônico Bradesco Dia & Noite (BDN), tendo em vista a movimentação do extrato do requerido, que mostra nitidamente o recebimento do valor do empréstimo em 20/11/15, e a efetuação do saque na mesma data e o mesmo valor em BND.
Nesse sentido a jurisprudência assim dispõe: RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição do indébito e indenização por dano moral – Alegados descontos indevidos de parcelas de empréstimos não reconhecidos – Instituição bancária ré comprovou que dois dos três contratos impugnados foram realizados via 'BDN', ou seja, pelo terminal de autoatendimento/caixa eletrônico da agência – Apenas a contratação de um dos empréstimos não foi provada – Parcial procedência da demanda – Ratificação do julgado – Possibilidade – Art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP AC: 10246688520188260196 SP 102466885.2018.8.26.0196, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 17/08/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2020). (grifei) Ora, para a realização do empréstimo consignado através do caixa eletrônico Bradesco Dia & Noite (BDN) do requerido, é necessário o uso do cartão magnético, junto com a senha pessoal e dispositivo de segurança, senha essa que só o cliente possui.
Ademais, no caso em análise, em ID 87436121 consta extrato bancário da conta do autor com a comprovação de recebimento do valor.
Diante de todos os fatos destacados, a conclusão deste juízo é no sentido de que o autor realizou de fato o mencionado empréstimo, perdendo-se em seu planejamento financeiro.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Assim, tenho que os fundamentos acima são suficientes para sustentar a improcedência dos pedidos do autor.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
25/08/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
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25/08/2023 09:18
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 20:20
Juntada de petição
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02/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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29/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 07:49
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 11:49
Conclusos para decisão
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08/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
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27/04/2023 21:21
Juntada de petição
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19/04/2023 23:51
Decorrido prazo de KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 07:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:20
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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08/04/2023 02:28
Publicado Citação em 17/02/2023.
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08/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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13/03/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:54
Juntada de contestação
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16/02/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801502-50.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA ALVES DA SILVA VALE REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Considerando a juntada do comprovante tempestivamente de endereço em Id. 85084637, recebo a emenda inicial e concedo os benefícios da gratuidade da justiça.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
15/02/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:30
Conclusos para despacho
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13/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
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08/02/2023 22:55
Juntada de petição
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20/01/2023 12:06
Juntada de petição
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08/12/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 18:37
Conclusos para despacho
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21/11/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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