TJMA - 0800626-41.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 12:21
Juntada de diligência
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22/01/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 12:21
Juntada de diligência
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21/01/2025 17:05
Juntada de diligência
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21/01/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 17:05
Juntada de diligência
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22/05/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 18:52
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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03/04/2023 16:37
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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03/04/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0800626-41.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BIANCA CONCEICAO ARES ARAUJO e outros (11) Advogado(s) do reclamante: Dr.
JOAO RICARDO ARAUJO VIEIRA (OAB 11339-MA) Dra.
FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO (OAB 6169-MA) Requeridos: ANTONIO PAULO DE SOUSA FIGUEIREDO e outros (15) Advogado(s) do reclamado: ALDY SILVA SARAIVA JUNIOR (OAB 14705-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO os advogados da parte autora acima mencionados para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por BIANCA CONCEICAO ARES ARAUJO e OUTROS em face de ANTÔNIO PAULO DE SOUSA FIGUEIREDO (SANTOS), por meio da qual pleiteia a suspensão dos efeitos das atas das assembleias dos dias 14/09/2021 e 10/10/2021, bem como para determinar a suspensão da convocação de assembleia para alterar o Estatuto da Associação em 13/02/2022, até o julgamento de mérito da presente ação.
Decisão liminar (ID Num. 61808874) determinando “que a Associação Comunitária dos Moradores e Pescadores de Arpoador, seja qual for seu representante, se abstenha da convocação e realização de qualquer assembleia, que tenha por desiderato mudar o comando da mesma, até o deslinde desta ação.” No id 83873977, a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES E PESCADORES DO POVOADO ARPOADOR informa o descumprimento da decisão liminar sob o argumento de que “desde o dia 17.01.2023 - há aproximadamente 03 (três) dias, alguns sócios da associação do Arpoador passaram a ser visitados pela expresidente Maria Dulce Medeiros de Sousa, em nome de uma suposta Junta Governativa convocando-os através do edital 01/2023, para a Assembleia Geral que será realizada no dia 20/01/2023 às 9:00 horas na sede da Associação, que tem como pauta principal a ELEIÇÃO DA NOVA DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO, em total afronta à ordem judicial lavrada por este juízo.”.
Já na petição de id 83918561, BIANCA CONCEICAO ARES ARAUJO e OUTROS solicitam a desistência da ação.
Após, a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES E PESCADORES DE ARPOADOR informou novamente o descumprimento da decisão liminar e insurge-se contra o pedido de desistência e solicitando a anulação da Assembleia Geral Extraordinária realizada na sede da Associação do Arpoador no 20/01/2023 às 9:00 horas, que teve como pauta principal a realização de nova eleição. (ID 84076171).
Novo pedido de desistência da autora apresentado no id 84756012. É o que basta relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
De rigor é a extinção do feito sem exame meritório, porquanto o(a) autor(a), expressamente dele desistiu, conforme petição de ID id 83918561, possuindo seu patrono poderes especiais para sua realização (art. 105, CPC).
Demais disso, considerando que os réus ainda não foram citados, despicienda é a sua intimação para manifestar-se sobre o pedido, a teor do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Além do mais, nem a associação peticionante e nem mesmo a senhora MARIA DULCE MEDEIROS DE SOUSA (esta última a quem se atribui o descumprimento da decisão liminar exarada nestes autos com realização de assembleia para o dia 20/01/2023) fazem parte dos polos ativo e passivo da demanda.
De fato, a decisão liminar impede que a Associação Comunitária dos Moradores e Pescadores de Arpoador, através de quaisquer de seus representantes, convoque a realização de qualquer assembleia, que tenha por desiderato mudar o comando da mesma, até o deslinde desta ação.
Acontece que o interesse processual da parte autora se esvaiu com seu pedido de desistência.
A desistência é negócio jurídico unilateral que pode ser realizada livremente até o momento em que a resposta seja apresentada.
E apesar de depender de pronunciamento judicial para produzir efeitos, conforme estabelece o Parágrafo único do art. 200, CPC, não foi objeto de retratação até o presente momento, e por isso considera-se atingida pela preclusão consumativa.
Além do mais, em se tratando de direitos disponíveis, não há como manter viva uma ação se a própria parte autora desiste de nela prosseguir.
A regra do impulso oficial não impede que o autor simplesmente desista da demanda e, com isso, o processo seja extinto sem exame do mérito (art. 485, VIII do CPC).
A vedação à desistência da demanda é regra excepcionalíssima e deve decorrer de previsão expressa, oque não é o caso dos autos.
Outrossim, os eventuais interessados no cumprimento da decisão que concedeu parcialmente os efeitos da tutela de urgência seriam os próprios autores.
Ora, se desistem da prolação da decisão de mérito, desistem da efetivação dos provimentos interlocutórios.
Lado outro, conforme art. 296 do CPC, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo.
Assim, tendo em vista a provisoriedade/precariedade da medida, extinto o processo com a homologação da desistência, a tutela antecipada deixa de produzir seus perenes efeitos.
Por fim, não há como ser ampliada a demanda com o pedido de anulação da Assembleia Geral Extraordinária realizada na sede da Associação do Arpoador no 20/01/2023.
Primeiro, o terceiro que o solicita sequer é parte.
Como terceiro interessado, sua intervenção não gera qualquer repercussão objetiva no processo.
Segundo, o pedido inicial resume-se a pleitear a suspensão dos efeitos das atas das assembleias dos dias 14/09/2021 e 10/10/2021, bem como para determinar a suspensão da convocação de assembleia para alterar o Estatuto da Associação em 13/02/2022.
A atividade jurisdicional nestes autos ficou delimitada com a petição inicial. É ela o cerne da delimitação da prestação jurisdicional deste processo, servindo como o projeto da sentença de mérito caso fosse proferida, não havendo espaço para se incluir pedido outro.
Posto isso, revogando a decisão liminar concedida no id Num. 61808874, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação para que surta seus jurídicos efeitos, julgando, por consequência, extinto o feito sem solução do mérito.
Sem custas e sem honorários, dada a gratuidade judiciária concedida.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado arquivem-se os autos com baixa no registro.
Tutóia/MA, data e hora do sistema.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 9 de fevereiro de 2023 LINNE DIELE ARAUJO MIRANDA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/02/2023 14:41
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/02/2023 14:27
Juntada de Ofício
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09/02/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 09:18
Extinto o processo por desistência
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08/02/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2023 12:03
Juntada de diligência
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06/02/2023 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2023 08:08
Juntada de diligência
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06/02/2023 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2023 07:58
Juntada de diligência
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06/02/2023 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2023 07:58
Juntada de diligência
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06/02/2023 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2023 07:57
Juntada de diligência
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06/02/2023 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2023 07:57
Juntada de diligência
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06/02/2023 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2023 07:57
Juntada de diligência
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06/02/2023 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2023 07:56
Juntada de diligência
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01/02/2023 12:15
Juntada de petição
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30/01/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2023 11:52
Juntada de diligência
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30/01/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2023 11:51
Juntada de diligência
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30/01/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2023 11:48
Juntada de diligência
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30/01/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2023 11:43
Juntada de diligência
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30/01/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2023 11:42
Juntada de diligência
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23/01/2023 16:22
Juntada de petição
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19/01/2023 23:02
Juntada de petição
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19/01/2023 16:02
Conclusos para decisão
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19/01/2023 12:56
Juntada de petição
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19/01/2023 12:21
Juntada de petição
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06/09/2022 13:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/08/2022 03:11
Apensado ao processo 0800872-71.2021.8.10.0137
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30/05/2022 15:42
Juntada de petição
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06/04/2022 11:10
Juntada de petição
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31/03/2022 19:05
Decorrido prazo de NORMA LUCIA CALDAS FRANCA em 30/03/2022 23:59.
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15/03/2022 21:42
Juntada de embargos de declaração
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09/03/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 14:52
Juntada de diligência
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09/03/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 14:50
Juntada de diligência
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09/03/2022 06:03
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 11:45
Juntada de Ofício
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04/03/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 17:33
Outras Decisões
-
10/02/2022 23:04
Conclusos para decisão
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10/02/2022 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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