TJMA - 0802037-15.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 07:02
Baixa Definitiva
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19/12/2024 07:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/12/2024 06:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/12/2024 01:02
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 01:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 13:44
Conhecido o recurso de MARIA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *09.***.*85-00 (APELANTE) e provido
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18/11/2024 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2024 09:30
Juntada de parecer
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08/11/2024 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/08/2024 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:32
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:17
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:17
Juntada de petição
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21/09/2023 21:13
Baixa Definitiva
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21/09/2023 21:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/09/2023 21:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE SOUSA em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 10:58
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2023.
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25/08/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802037-15.2022.8.10.0107 APELANTE: MARIA FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: RANOVICK DA COSTA REGO - OAB MA15811-A e JESSICA LACERDA MACIEL - OAB MA15801-A APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
O art. 321 do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de não o fazendo, ser indeferida a inicial.
II.
O magistrado de base extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento que, determinada a intimação do apelante para a juntada de comprovante de endereço em seu nome ou documento que demonstrasse o vínculo existente entre o titular da conta e o autor, o recorrente deixou de atender o referido comando judicial.
III.
Todavia, o que se verifica é que, o demandante apresentou documento válido e eficaz para cumprir a finalidade.
IV.
Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FERREIRA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE PASTOS BONS/MA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada em face de BANCO BRADESCO SA, indeferiu a inicial, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
Alega o apelante no ID 26288788, em suma, que não possui documento que comprove seu endereço em seu próprio nome, porém, anexou aos autos comprovante de residência onde reside o autor confirmando o endereço.
Aduz que, a exigência de comprovante de residência em nome do apelante não é documento indispensável para o prosseguimento da ação.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões, ID 26288791.
Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, verifico que o magistrado sentenciante extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista que foi determinada a intimação do apelante para a juntada de comprovante de endereço em nome próprio.
Com efeito, o art. 321 do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, senão vejamos.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Em que pese o magistrado de base tenha fundamentado que tal documento não é hábil a comprovar o endereço do autor/recorrente, o que se verifica é que além de o demandante efetivamente cumprir o despacho com a determinação de apresentar comprovante de endereço, o fez com apresentação de documento válido e eficaz para cumprir a finalidade.
Desse modo, inapropriada foi a decisão de extinção do feito, ora guerreada.
Acerca da matéria, colhe-se jurisprudência no mesmo sentido: EMENTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMENDA DA INICIAL.
ORDEM CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. \nDiligência do art. 321 do CPC cumprida.\nDecisão de indeferimento da inicial desconstituída.\nAPELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50716315620208210001 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/09/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL CUMPRIDA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Se, intimada a emendar a inicial, a parte manifesta-se, cumprindo a determinação legal, mostra-se incorreta a decisão que indefere a peça de ingresso, extinguindo o feito, sendo impositiva a sua cassação. (TJ-MG - AC: 10000205676794001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) Portanto, considerando o cumprimento da determinação pela parte autora/apelante a sentença deve ser anulada.
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença combatida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 22 de agosto de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
23/08/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 21:50
Conhecido o recurso de MARIA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *09.***.*85-00 (APELANTE) e provido
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22/08/2023 15:31
Conclusos para decisão
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02/06/2023 13:28
Recebidos os autos
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02/06/2023 13:28
Conclusos para despacho
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02/06/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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