TJMA - 0801645-54.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/09/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 23:59
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 23:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 07:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 07:41
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:41
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:30
Juntada de contrarrazões
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19/08/2024 01:12
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 21:41
Conclusos para decisão
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27/06/2024 22:42
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:00
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 21:26
Juntada de petição
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15/04/2024 01:28
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2023 00:28
Conclusos para decisão
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15/08/2023 00:27
Juntada de Certidão
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10/08/2023 02:55
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:55
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:54
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 08:47
Juntada de petição
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05/05/2023 17:33
Conclusos para decisão
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05/05/2023 17:33
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:36
Juntada de petição
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02/05/2023 18:01
Juntada de embargos de declaração
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24/04/2023 13:09
Juntada de apelação
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24/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801645-54.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE PEREIRA PAZ ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de ação processada pelo rito comum, através da qual a parte autora questiona descontos efetuados em sua conta bancária, sob a rubrica de "Titulo de Capitalização".
Argumenta que, apesar do desconto, nunca autorizou tal contratação, sendo, portanto, desconto indevido.
Desta forma, requer a devolução do indébito, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos, entre estes extratos bancários demonstrando os descontos, referente ao suposto Título de Capitalização (ID 75755893).
Despacho de citação (ID 76082438).
Contestação apresentada pelo banco requerido, inicialmente, arguindo falta de interesse de agir e prescrição.
Argumenta, também, que a contratação fora realizada de forma regular, sendo esta por meio de simples procedimento da autora, junto à instituição financeira (ID 79288040).
Despacho abrindo prazo para réplica e para indicação de provas pelas partes (ID 82505127).Manifestação do requerido informando não ter provas a produzir (ID 87672872). É o relatório.Decido.
Inicialmente, destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.
De se esclarecer que não existe necessidade da parte, antes de demandar junto ao Poder Judiciário, buscar primeira a empresa.
Isso seria colocar entraves inaceitáveis ao exercício da jurisdição, em clara afronta à Constituição Federal.
No tocante à alegação de prescrição, verifica-se que o desconto reclamado pela parte autora ocorreu em 29/09/2017 e a ação foi ajuizada em 10/09/2022, não tendo transcorrido o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, portanto.
Quanto ao mérito, o pedido da Autora consiste na declaração de nulidade de um suposto contrato relativo a Título de Capitalização, que afirma não ter realizado.
Para a comprovação dessas alegações, junta os extratos bancários demonstrando os descontos.
A instituição financeira, por seu turno, argumenta que a contratação foi feita pela autora com assinatura de contrato, porém não juntou aos autos o referido documento.Com razão a autora.
Contudo, em que pesem os argumentos da demandada, de que a contratação se deu de forma válida, a mesma não juntou aos autos nenhum contrato ou documento que demonstrasse a inequívoca vontade de contratar Ressalte-se que, mesmo instado a se manifestar sobre a produção de provas, a parte demandada manteve-se inerte afirmando não ter provas a produzir, demonstrando que efetivamente a contratação não foi regular.
Não é razoável que o demandado não tenha juntado o contrato que ele mesmo teria firmado com o demandante.
Nesse ponto, ressalto que, conforme o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR nº 53983/2016, ficou assentado que “Independentemente da inversão do ônus da prova […] cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, III), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC Art. 6º), e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada [...]”.
Competiria, pois, à demandada comprovar a contratação, ônus esse do qual não se desincumbiu.
Noutras palavras, não foi juntado qualquer instrumento contratual ou outro documento que comprovassem a manifestação de vontade da autora em contratar.
Desta forma, entendo que o negócio jurídico foi celebrado sem a participação efetiva desta, conforme sustentado na inicial, sendo imperioso o reconhecimento de sua invalidade.
Evidencia-se, diante da análise do caso em apreço, o dever de reparar os efetivos danos causados à parte requerente, e considerando ainda tratarem-se de parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da autora, entendo ser devida a repetição dobrada do indébito, diante da abusividade praticada.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FALSIDADE DAS ASSINATURAS - CONSTATAÇÃO - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - PAGAMENTO EM DOBRO - ABUSIVIDADE QUE COMPROVA A MÁ-FÉ - DANOS MORAIS - PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - O reconhecimento da falsidade de contrato de empréstimo consignado enseja a inexigibilidade das obrigações dele decorrente, bem como a repetição em dobro dos valores descontados para o seu pagamento. - A fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve ter como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da ofendida, além da condição financeira do ofensor. (Processo AC 10647130063025002 MG Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL Publicação 14/03/2016 Julgamento 9 de Março de 2016 Relator Juliana Campos Horta) Advirta-se que, embora não se trate aqui de empréstimo consignado, a ratio da jurisprudência é a mesma, porque tem como foco os descontos ilegais e abusivos, não importando sua natureza.
Neste mesmo sentido, a tese firma no julgamento do IRDR acima mencionado, a saber: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Por fim, quanto aos danos morais, resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, pois o desconto indevido de verba de natureza alimentar ofende a dignidade da vítima.
Portanto, comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, restando ausente qualquer das causas excludentes de ilicitude, é dever do agente causador da conduta tida por ilegal responder por ela, tanto materialmente quanto moralmente.
Há situações em que a jurisprudência entende cabível a indenização, mediante simples prova do fato, do qual os danos são presumidos (in re ipsa).
A responsabilidade bancária é uma delas.
No seguinte julgado, o STJ exemplifica tais hipóteses: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
DANO MORAL PRESUMIDO AFASTADO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Alegou o recorrente que o dano moral teria decorrido de reiterada e abusiva cobrança ilícita por parte da operadora.
Porém, conforme atestou o acórdão recorrido, "A prova dos autos demonstra cobrança por serviços não contratados.
Frisa-se a inexistência de quaisquer provas da inserção indevida nos respectivos órgãos reguladores de crédito.
O fato não passa de mero dissabor, simples incômodo do cotidiano". 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada. 3.
O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Assim, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 728154 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0142700-6; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; T2 - SEGUNDA TURMA; DJe 10/10/2016) – Sublinhei.
Na fixação do montante a ser compensado, devem ser consideradas as circunstâncias peculiares do fato, especialmente a gravidade e consequências do dano, tomando-se em conta também as condições socioeconômicas do ofensor.
No caso, tais circunstâncias não se revelam mais graves do que aquelas próprias de situações similares.
Fixo, diante de tudo isso, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos.
Quanto aos danos materiais, verifica-se um desconto no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que em dobro perfaz R$ 800,00 (oitocentos reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato denominado "Título de Capitalização", formalizado entre a autora e a ré, determinando sua anulação; b) condenar o Banco Bradesco S.A à repetição de indébito de todos as parcelas descontadas, em dobro, equivalente a R$ R$ 800,00 (oitocentos reais), acrescido de juros de legais de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir da data em que foi efetuado cada desconto, nos termos do art. 398 do CC/2002; c) condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, entendido este como a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar desta data, conforme o disposto na Súmula 362 do Colendo STJ. d) condenar o banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, abra-se vistas à parte autora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o que entender de direito.
Também após o trânsito em julgado, sejam emitidas as guias de recolhimento das custas processuais, intimando-se, em seguida, o requerido, para efetuar seu pagamento.SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.
Riachão (MA), Sexta-feira, 31 de Março de 2023Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA" -
19/04/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 06:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:59
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 10/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:59
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 10/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 19:12
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
06/04/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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31/03/2023 11:15
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 09:35
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:33
Juntada de protocolo
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13/03/2023 15:34
Juntada de petição
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801645-54.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE PEREIRA PAZ ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.
Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.
Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Riachão (MA), Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA." -
13/02/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 14:51
Conclusos para despacho
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27/10/2022 14:51
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:20
Juntada de contestação
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30/09/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 10:03
Conclusos para despacho
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10/09/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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