TJMA - 0802838-24.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 10:31
Juntada de termo de juntada
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24/04/2023 09:24
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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20/04/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 10:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 10:46
Juntada de malote digital
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20/04/2023 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 11:37
Juntada de malote digital
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11/04/2023 04:47
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2023.
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11/04/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 23 a 30 de março de 2023.
Nº Único: 0802838-24.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Coroatá(MA) Paciente : Francisco das Chagas Vieira da Silva Advogado : Maykon Veiga Vieira dos Santos (OAB/MA 10.885) Impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara de Coroatá Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas Corpus.
Crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Prisão preventiva.
Alegação de excesso de prazo.
Constatação.
Autos paralisados no juízo a quo.
Inexistência de prognóstico para o início da instrução criminal.
Princípio da razoabilidade.
Constrangimento ilegal configurado.
Ordem concedida.
Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 1.
O reconhecimento do excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, com base prazos processuais, devendo, sempre, ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, em atenção às particularidades do caso concreto. 2.
In casu, malgrado a complexidade do caso justifique certa delonga processual, a preservação da constrição cautelar da paciente por mais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses pela prática, em tese, de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, cujos autos estão paralisados no juízo de origem, configura o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3.
Nada obstante, a gravidade concreta dos fatos narrados na denúncia e a existência de outro registro criminal contra o paciente justificam a imposição das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I, IV e IX do Código de Processo Penal.
Precedentes do STJ. 4.
Ordem concedida para relaxar a custódia preventiva do paciente, ante a fixação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I, IV e IX do Código de Processo Penal.
Liminar confirmada.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada, ratificando a liminar antes deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Foi deliberado, ainda, que a Corregedoria Geral de Justiça seja aficiada acerca da inércia da juíza de Direito da 1ª Vara de Coroatá.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís (MA), 30 de março de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira - PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Maycon Veiga Vieira dos Santos em favor de Francisco das Chagas Vieira da Silva, contra ato da autoridade judicial da 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA.
Relata o impetrante que o paciente se encontra preventivamente preso por determinação da autoridade judicial impetrada desde 05/08/2021, nos autos do processo criminal n. 0000168-43.2020.8.10.0035, no qual foi denunciado pela prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
Narra, ademais, que a autoridade impetrada, em razão da denúncia imputar a alguns acusados a conduta tipificada no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13, declinou da competência para a Vara Especial Colegiada de Organização Criminal, em 25/07/2022.
Acrescenta que, no juízo da Vara Especial Colegiada de Organização Criminal, os autos seguiram com vista ao Ministério Público, cujo representante não ratificou a denúncia anterior, ofertando uma nova peça acusatória, na qual não incluiu o paciente, resultando numa separação processual e consequente autuação do processo n. 0861163-23.2022.8.10.0001, o qual foi remetido para a autoridade judicial impetrada.
Argumenta, nessa quadra fática, que os autos do processo n. 0861163-23.2022.8.10.0001 permanecem paralisados na 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA, após a decisão que suscitou conflito de competência proferida pela juíza coatora, em 10/11/2022, a evidenciar o excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, recolhido há mais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses.
Enfatiza que “[…] o Paciente encontra-se custodiado desde 05/08/2021, computando na data de hoje 557 (quinhentos e cinquenta e sete dias) dias de prisão, isto é, a mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, sem o recebimento de denúncia em seu desfavor e início da fase de instrução processual […]” (id. 23508283 – p. 03).
Ressalta que o Provimento n. 03/2011 da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão recomenda o prazo de 148 (cento e quarenta e oito) dias para o encerramento da instrução criminal em que figurarem réus presos, prazo que já se encontra superado no caso concreto.
Pondera sobre a viabilidade de extensão da ordem concedida nos habeas corpus n. 0800767-49.2023.8.10.0000, n. 0825643- 05.2022.8.10.0000, n. 0822454-19.2022.8.10.0000, e n. 0823786- 21.2022.8.10.0000, aos corréus do paciente, ex vi do art. 580 do Código de Processo Penal.
Requer, diante do exposto, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva decretada contra o paciente, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.
A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais se destacam o decreto prisional (id. 23508287), a denúncia ofertada no juízo da 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA (id. 23509539 – p. 04 a id. 23509543 – p. 12), a decisão na qual a autoridade impetrada declinando da competência (id. 23509543 – p. 36/37); a denúncia ofertada pelo representante ministerial com atuação na Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados (id. 23509544) e a decisão que a recebeu (id. 23509545 – p. 04/26).
Os autos foram distribuídos à relatoria do Des.
Gérvasio Protásio dos Santos Júnior, o qual determinou a sua redistribuição por prevenção ao habeas corpus n. 0816623-24.2021.8.10.0000.
Vieram-me conclusos e, na decisão de id. 23643984, deferi a liminar vindicada, para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I, IV e IX do Código de Processo Penal.
No parecer de id. 24031803, o Procurador de Justiça Krishnamurti Lopes Mendes França opinou pelo conhecimento e concessão definitiva da ordem, por entender que restou caracterizada a coação ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa da paciente, devendo ser confirmada, assim, a liminar já deferida. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Conheço do presente habeas corpus, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Consoante relatado, o impetrante alega que há excesso de prazo na custódia cautelar do paciente, porquanto recolhido há mais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses sem previsão de quando terá início a instrução processual.
Pois bem.
Na decisão que deferiu a liminar requerida, consignei que estava configurado, a princípio, o excesso de prazo alegado na inicial, linha de compreensão que reitero, aqui e agora, em aprofundamento cognitivo.
O excesso de prazo, é cediço, não se esgota na mera soma aritmética de prazos processuais, devendo ser analisado a par das circunstâncias do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, em conformidade com a jurisprudência dos nossos pretórios, como se vê dos fragmentos da ementa a seguir transcritos: “[...] Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.1 [...]” In casu, examinando a documentação acostada aos autos e em consulta aos sistemas PJe 1º Grau e SIISP (Sistema de Inteligência, Informação e Segurança Prisional), verifico que o paciente foi preventivamente preso em 06/08/2021, por determinação da autoridade impetrada (Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA) no processo n. 0000168-43.43.2020.8.10.0035, no qual veio a ser denunciado por incidência comportamental no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em 20/07/2022.
Em face da existência de codenunciados pela prática, em tese, do crime do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13 (crime organizado), a referida autoridade impetrada, em 25/07/2022, declinou da competência para a Vara Especial Colegiada de Organização Criminosa, onde os autos, em 13/09/2022, seguiram, então, com vista ao Ministério Público.
Cumpre registrar, ademais, que o representante ministerial com atuação na Vara Especial Colegiada de Organização Criminosa do termo judiciário de São Luís ofereceu nova denúncia, em 30/09/2022, na qual não incluiu o paciente, por não entrever indícios mínimos de envolvimento com facção criminosa, procedeu-se à separação do processo, com a formação dos autos n. 0861163-23.2022.8.10.0001, remetidos à 1ª Vara da comarca de Coroatá, por prevenção, para as providências cabíveis.
Ao receber o processo n. 0861163-23.2022.8.10.0001, em 25/10/2022, a autoridade judicial impetrada proferiu decisão, em 10/11/2022, suscitando conflito de competência (id. 80219050), sem manifestação acerca da prisão preventiva dos indiciados, dentre os quais, a paciente.
Ressalto, a propósito, que o referido conflito de competência foi instaurado nesta Corte e está em processamento, proferida, por mim, decisão na qual designei a autoridade judicial impetrada para decidir os pleitos urgentes no processo n. 0861163-23.2022.8.10.0001, e, apesar de notificada em 08/12/2022 (id. 82166912), os autos permaneceram paralisados, com vários pedidos pendentes de provimento jurisdicional.
Feitos esses registros, forçoso concluir, de acordo com o parecer ministerial, que a paciente está, de fato, submetida a constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Sabe-se que é direito do preso provisório, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, ex vi do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto n. 678/92).
No presente caso, verifico que a denúncia ofertada pelo representante ministerial com atuação na 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA descreve a conduta imputada ao paciente, narrando a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes em conjunto com outros indivíduos, de forma articulada e reiterada, cujos elementos indiciários foram extraídos de uma investigação policial extensa e que descortinou o envolvimento de várias pessoas em uma organização criminosa, além de motivar o decreto prisional levado a efeito pela autoridade impetrada.
Nada obstante, o cenário aqui apresentado, sem denúncia recebida pela autoridade judicial no processo n. 0861163-23.2022.8.10.0001, quiçá prognóstico de encerramento da instrução criminal, ofende, sem dúvidas, o princípio da duração razoável do processo, a configurar coação ilegal que legitima a concessão definitiva da ordem.
Em outros termos, é inviável, nessa perspectiva, prolongar a custódia preventiva do paciente indefinidamente, cuja denúncia, que lhe imputa crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, como dito acima, não foi sequer recebida pela autoridade judicial impetrada, não havendo notícias de que a defesa tenha contribuído para a mora processual, malgrado se trate de processo complexo, que tramita contra vários indiciados.
Em suma, a manutenção da medida extrema por mais de 01 (um) ano e 06 (três) meses, sem que haja qualquer definição jurídica acerca da situação do paciente, não havendo contribuição da defesa para o atraso que ora se verifica, representa uma ofensa à garantia constitucional de uma prestação jurisdicional célere e eficaz.
Nesse sentido, trago à colação excertos do parecer ministerial, agregando-os às razões de decidir deste voto, in litteris (id. 24031803 – p. 04): “[...] Pois bem, em análise ao relatório de tramitação do Processo Eletrônico nº 0000168-43.43.2020.8.10.0035, verifica-se que a denúncia ofertada contra o ora paciente, em relação à prática, em tese, do tipo legal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não fora recebida pela autoridade judicial impetrada após a separação do feito que resultou na criação do Processo nº 0861163-23.2022.8.10.0001, recebido na 1ª Vara da Comarca de Coroatá desde 01.08.2022.
Ademais, Francisco das Chagas Vieira da Silva, após o envio dos autos pelo Juízo impetrado à Vara Colegiada de Crimes Organizados da Capital, não fora denunciado pelo representante ministerial com atuação naquele órgão jurisdicional. [...]” De outro lado, considerando que, no caso concreto, os fatos noticiados na denúncia se revestem de gravidade concreta, e considerando que o paciente ostenta outro registro criminal2, entendo que, para assegurar a ordem pública e para a aplicação da lei penal, e à luz do disposto no art. 282, do Código de Processo Penal, devem ser mantidas as medidas cautelares fixadas na liminar concedida, previstas no art. 319, I, IV e IX, do Código de Processo Penal, a seguir descritas: i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; ii) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; e iii) monitoração eletrônica por tornozeleira, cuja indisponibilidade não impedirá o cumprimento da ordem liberatória ora deferida, devendo a autoridade administrativa competente notificar o paciente para a instalação do aparelho tão logo este esteja disponível.
Impende destacar que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando há o reconhecimento do excesso de prazo para a formação da culpa segue orientação do Superior do Tribunal de Justiça, como se vê da ementa abaixo transcrita: “PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
OCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR CAUTELARES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE.
GRAVIDADE DA CONDUTA. 1. "A pretensão de absolvição por negativa de autoria não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus" (HC n. 526.241/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019) 2.
A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3.
No caso em exame, o recorrente está custodiado desde 23/2/2016 e foi pronunciado em 30/8/2016, decisão que foi parcialmente anulada em 15/5/2017, sobrevindo nova pronúncia em 25/9/2017. 4.
Configurado o excesso de prazo, pois o réu está custodiado há 2 anos e 8 meses, foi pronunciado há 2 anos e não há previsão para o julgamento pelo Conselho de Sentença, além do mais, o feito conta com apenas um denunciado e a defesa não promoveu nenhum embaraço ao trâmite processual. 5.
Os julgados desta Sexta Turma têm permitido a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando configurado o excesso de prazo, desde que a gravidade em concreto do delito as justifique. (Precedentes.) 6.
Na presente hipótese, o recorrente atuou em concurso com adolescente para executar a vítima de surpresa e mediante diversos disparos de arma de fogo. 7.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.”3 (Destacamos.) Com essas considerações, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, concedo a ordem impetrada, para, confirmando a liminar deferida, relaxar a prisão preventiva do paciente, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e IX, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de seja decretada nova custódia, caso demonstrada sua necessidade, bem como de que sejam eventualmente fixadas outras medidas cautelares pela juíza de base.
Comunique-se às partes e à autoridade judicial impetrada, a quem competirá fiscalizar as medidas ora impostas.
Em tempo, determino que seja oficiado à Corregedoria-Geral de Justiça, comunicando-lhe sobre a inércia da Juíza de Direito Titular da 1ª da comarca de Coroatá/MA, Anelise Nogueira Reginato, anexando cópia da presente decisão. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 23 às 14h59min de 30 de março de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida – RELATOR 1AgRg no RHC n. 127.214/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022. 2Condenação definitiva pela prática do crime de roubo nos autos da ação penal n. 0001449-54.2008.8.10.0035, que tramitou na 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA. 3RHC n. 106.269/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 23/10/2019. -
04/04/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 14:18
Concedido o Habeas Corpus a FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*13-60 (PACIENTE)
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01/04/2023 01:14
Decorrido prazo de MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 11:55
Juntada de parecer
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14/03/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 18:49
Recebidos os autos
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13/03/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/03/2023 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2023 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2023 14:16
Juntada de parecer do ministério público
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02/03/2023 07:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 10:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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23/02/2023 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0802838-24.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Coroatá(MA) Paciente : Francisco das Chagas Vieira da Silva Advogado : Maykon Veiga Vieira dos Santos (OAB/MA 10.885) Impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara de Coroatá Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida DECISÃO - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Maycon Veiga Vieira dos Santos em favor de Francisco das Chagas Vieira da Silva, contra ato da autoridade judicial da 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA.
Relata o impetrante que o paciente se encontra preventivamente preso por determinação da autoridade judicial impetrada desde 05/08/2021, nos autos do processo criminal n. 0000168-43.2020.8.10.0035, no qual foi denunciado pela prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
Narra, ademais, que a autoridade impetrada, em razão da denúncia imputar a alguns acusados a conduta tipificada no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13, declinou da competência para a Vara Especial Colegiada de Organização Criminal, em 25/07/2022.
Acrescenta que, no juízo da Vara Especial Colegiada de Organização Criminal, os autos seguiram com vista ao Ministério Público, cujo representante não ratificou a denúncia anterior, ofertando uma nova peça acusatória, na qual não incluiu o paciente, resultando numa separação processual e consequente autuação do processo n. 0861163-23.2022.8.10.0001, o qual foi remetido para a autoridade judicial impetrada.
Argumenta, nessa quadra fática, que os autos do processo n. 0861163-23.2022.8.10.0001 permanecem paralisados na 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA, após a decisão que suscitou conflito de competência proferida pela juíza coatora, em 10/11/2022, a evidenciar o excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, recolhido há mais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses.
Enfatiza que “[…] o Paciente encontra-se custodiado desde 05/08/2021, computando na data de hoje 557 (quinhentos e cinquenta e sete dias) dias de prisão, isto é, a mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, sem o recebimento de denúncia em seu desfavor e início da fase de instrução processual […]” (id. 23508283 – p. 03).
Ressalta que o Provimento n. 03/2011 da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão recomenda o prazo de 148 (cento e quarenta e oito) dias para o encerramento da instrução criminal em que figurarem réus presos, prazo que já se encontra superado no caso concreto.
Pondera sobre a viabilidade de extensão da ordem concedida nos habeas corpus n. 0800767-49.2023.8.10.0000, n. 0825643- 05.2022.8.10.0000, n. 0822454-19.2022.8.10.0000, e n. 0823786- 21.2022.8.10.0000, aos corréus do paciente, ex vi do art. 580 do Código de Processo Penal.
Requer, diante do exposto, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva decretada contra o paciente, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.
A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais se destacam o decreto prisional (id. 23508287), a denúncia ofertada no juízo da 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA (id. 23509539 – p. 04 a id. 23509543 – p. 12), a decisão na qual a autoridade impetrada declinando da competência (id. 23509543 – p. 36/37); a denúncia ofertada pelo representante ministerial com atuação na Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados (id. 23509544) e a decisão que a recebeu (id. 23509545 – p. 04/26).
Os autos foram distribuídos à relatoria do Des.
Gérvasio Protásio dos Santos Júnior, o qual determinou a sua redistribuição por prevenção ao habeas corpus n. 0816623-24.2021.8.10.0000. É o que cabia relatar.
Passo ao exame da liminar.
Da análise dos autos, em sede se cognição sumária, devo dizer que, desde meu olhar, a liminar vindicada deve ser parcialmente concedida, pois que exsurge dos autos, à evidência, os pressupostos legais para sua concessão, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Sabe-se que o excesso de prazo, para os fins colimados no writ, não decorre somente do resultado da somatória dos prazos processuais, mas deve-se ter em conta, simultaneamente, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as particularidades de cada caso concreto, o que poderá justificar eventual dilação.
In casu, examinando a documentação anexada aos autos e em consulta ao sistema PJe 1º Grau, constatei que a denúncia ofertada contra o paciente pela prática, em tese, da conduta típica encartada no art. 33, caput, da Lei de Drogas, não foi, até a presente data, recebida pela autoridade judicial impetrada, após a cisão processual que culminou com a autuação do processo n. 0861163-23.2022.8.10.0001, recebidos na 1ª Vara da comarca de Coroatá/MA em 25/10/2022.
Impende acrescentar que a autoridade judicial impetrada, ao receber o processo n. 0861163-23.2022.8.10.0001, proferiu decisão, em 10/11/2022, suscitando conflito de competência, no qual alega, em síntese, que os autos foram devolvidos àquela unidade jurisdicional sem previsão específica no Código de Processo Penal; os autos permanecem paralisados desde então.
Ademais, em conformidade com informações obtidas no SIISP – Sistema de Inteligência, Informação e Segurança Prisional, observei que o paciente está recolhido desde 06/08/2021, por determinação da autoridade judicial impetrada, a evidenciar, nesse exame prelibatório, a ocorrência de excesso de prazo.
Dessarte, sem adentrar nos fundamentos que porventura alicerçam a prisão preventiva decretada contra o paciente, entrevejo, nesta sede de cognição sumária, coação ilegal flagrante, a ensejar a concessão da medida de urgência.
Ante as considerações supra, defiro a liminar pleiteada, para determinar a substituição da prisão preventiva do paciente, nos autos do processo n. 0861163-23.2022.8.10.0001, pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I, IV e IX, do Código de Processo Penal1, sem prejuízo de seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade, bem como de que sejam eventualmente fixadas outras medidas cautelares pela juíza de base.
Sirva essa decisão como alvará de soltura, para que o paciente seja colocado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Dispenso a requisição de informações junto à autoridade impetrada, em conformidade com o art. 420, do RITJMA, e à luz dos princípios da economia e celeridade processual e em razão do processo principal tramitar em meio eletrônico (PJe).
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer conclusivo.
Comunique-se à autoridade judicial impetrada, a quem competirá fiscalizar as medidas ora imposta, servindo esta decisão como ofício para esta finalidade.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; [...] IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; [...] IX - monitoração eletrônica por tornozeleira, cuja indisponibilidade não impedirá o cumprimento da ordem liberatória ora deferida, devendo a autoridade administrativa competente notificar o paciente para a instalação do aparelho tão logo este esteja disponível. -
17/02/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2023 13:12
Juntada de Alvará
-
17/02/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 12:27
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2023 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/02/2023 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2023 11:18
Juntada de documento
-
16/02/2023 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/02/2023 10:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/02/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 23:47
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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