TJMA - 0801979-21.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 01:43
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 15:06
Determinado o arquivamento
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16/05/2024 13:44
Conclusos para decisão
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16/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:10
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:10
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:57
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
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22/02/2024 01:49
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:49
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 21/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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02/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 10:27
Expedido alvará de levantamento
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10/01/2024 14:12
Conclusos para despacho
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10/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:06
Decorrido prazo de DANILO BARBOSA COSTA em 18/12/2023 23:59.
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27/11/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 09:45
Juntada de diligência
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05/09/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:37
Conta Atualizada
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28/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
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17/06/2023 00:40
Decorrido prazo de DANILO BARBOSA COSTA em 13/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 11:12
Juntada de diligência
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27/04/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 16:39
Conta Atualizada
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19/04/2023 22:31
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:09
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:15
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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03/04/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 15:32
Conclusos para despacho
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31/03/2023 15:31
Juntada de termo
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31/03/2023 09:33
Juntada de petição
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801979-21.2022.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DO SOL II ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 REQUERIDO: DANILO BARBOSA COSTA ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Nos termos do disposto do Provimento 22/2018, LX, Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispões sobre Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o que entender de direito, tendo em vista o transito.
Atenciosamente, São Luís, 23 de março de 2023 JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
23/03/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2023 09:01
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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20/03/2023 08:17
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0801979-21.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DO SOL II ADVOGADA: MARIA LUIZA DOS SANTOS MACHADO – OAB/MA 23.874 PROMOVIDO: DANILO BARBOSA COSTA Vistos em correição.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DO SOL II em desfavor de DANILO BARBOSA COSTA.
Aduz o condomínio, ora demandante, que o reclamado é proprietário da unidade Bloco G3, Apto 310, localizado no referido condomínio e não vem cumprindo com suas obrigações para com o condomínio, deixando de efetuar o pagamento de taxas condominiais.
Sustenta que o requerido é devedor do montante de R$ 11.844,39 (onze mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos), incluindo os honorários advocatícios (R$ 1.974,04), conforme planilha de débito atualizada anexa aos autos.
Assim, vem a juízo para requerer o integral pagamento da dívida.
Designada a audiência, o promovido, embora regularmente intimado, não compareceu e nem tampouco justificou as razões de sua ausência.
In casu, a Lei 9.099/95, no seu Art. 20, corroborado pelo Enunciado nº. 20 do FONAJE obtempera que, não comparecendo o promovido a qualquer das audiências, dar-se-á a REVELIA e reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela promovente, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Passando ao mérito, verifico que o requerente demonstrou a relação entre as partes, bem como ficha financeira do condômino, demonstrando a inadimplência das taxas de condomínio.
Por outro lado o requerido não trouxe aos autos qualquer elemento que possa rechaçar as alegações autorais, ou seja, não comprovou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, conforme art. 373, II do CPC, especialmente, os comprovantes de pagamento das taxas condominiais.
Outrossim, restou demonstrado pelos documentos acostados nos autos que a parte requerida é devedora do valor de R$ 9.870,35 (nove mil, oitocentos e setenta reais e trinta e cinco centavos), referente as taxas de condomínio, conforme relatório em anexo.
Desse modo, caberia ao promovido comprovar que estaria em condição de quitação com o requerente, o que não o fez, indo de encontro ao que estabelece o art. 373, inciso II, do CPC.
Por fim, quanto ao pedido de reparação por danos materiais por contratação de advogado, indefiro, haja vista que a verba honorária exigida pela parte autora não encontra amparo legal para a hipótese dos autos, uma vez que os honorários advocatícios contratuais são estabelecidos e acordados somente entre o constituinte e o advogado, não podendo ser exigidos de terceiros alheios ao negócio jurídico.
Nesse sentido, à guisa de exemplo, segue jurisprudência: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
Prestação de serviços.
Vistoria veicular.
Alegação de que laudo de vistoria veicular, com observação de suposta irregularidade, provocou risco emergencial em perder a realização da venda do veículo automotor.
Defeito na prestação do serviço a ensejar indenização por danos morais.
Ausência de nexo de causalidade.
Reparação por danos materiais.
Honorários contratuais.
Impossibilidade de determinação de ressarcimento sobre o valor acordado entre o autor e seu patrono.
Além da ré não ter tomado parte no contrato, não houve dispêndio econômico do autor no caso em tela.
Mantida r. sentença.
Recurso impróvido (Relator(a): Silveira Paulilo; Comarca: Carapicuíba; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:25/03/2017; Data de registro: 25/03/2017)” Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, decreto a revelia do promovido, com fulcro no art. 20 da Lei 9.099/95, corroborado pelo Enunciado 20 do FONAJE, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, a fim de condenar a parte reclamada, à obrigação de pagar à autora a importância de R$ 9.870,35 (nove mil, oitocentos e setenta reais e trinta e cinco centavos), constante na inicial, a título de taxas de condomínio, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
07/02/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2022 01:04
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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18/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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16/12/2022 08:49
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 08:49
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2022 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/12/2022 08:30
Juntada de petição
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02/12/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 09:26
Juntada de diligência
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23/11/2022 23:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 23:53
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 23:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 23:52
Juntada de Certidão
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23/11/2022 23:52
Audiência Conciliação designada para 16/12/2022 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/11/2022 23:51
Juntada de Certidão
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22/11/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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