TJMA - 0805789-56.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 15:35
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 15:35
Transitado em Julgado em 01/06/2021
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02/06/2021 13:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA em 31/05/2021 23:59:59.
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02/06/2021 12:38
Decorrido prazo de RODRIGO GRACA MARANHAO PINTO em 31/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 09:11
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 09:11
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA VERAS em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 01:54
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805789-56.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: RODRIGO GRACA MARANHAO PINTO, FRANCISCO CARLOS DE SOUZA EMBARGADO: VIVIANE LOPES MURAD DE LACERDA ABREU Advogados do(a) EMBARGADO: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - OAB/MA 973, JOSE MARIA PEREIRA VERAS - OAB/MA 2148 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA e RODRIGO GRAÇA MARANHÃO PINTO, em razão da Ação de execução por título extrajudicial tombada sob o nº 0821350-28.2018.8.10.0001, que lhe move VIVIANE LOPES MURAD DE LACERDA ABREU, neste Juízo, com o fim de fazer cessar a execução contra ele manejada.
Em suma, pugna o embargante pela declaração de nulidade da citação por edital, por considerar que não foram esgotadas as possibilidades de localização do réu.
No mérito, apresenta impugnação geral, de acordo com a prerrogativa concedida pelo art. 341, parágrafo único, do CPC.
Recebidos os embargos (ID 41206733), não se dando efeito suspensivo, determinou-se a intimação do embargado.
Ao apresentar impugnação (ID 42910168), a embargada refutou a preliminar aventada, enfatizando que foram tentadas as mais diversas possibilidades de localização do réu, sem sucesso.
No mérito, considerando que a contestação fora realizada por negativa geral, requer sejam julgados improcedentes os presentes embargos.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como se nota do relato acima, a curadoria especial sustenta não ter havido o esgotamento dos meios de localização dos réus, pelo que considera nula a citação levada a efeito por edital.
Afirma que os sistemas de cadastro público aos quais o Poder Judiciário tem acesso deveriam ter sido consultados.
Hodiernamente, para que o réu seja considerado em local ignorado ou incerto, conforme disposição expressa do art. 256, §3º do CPC/15, necessário que sejam “infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros públicos ou de concessionária de serviços públicos”.
Compulsando os autos, verifico que, a despeito da manifestação do curador especial, as tentativas de citação dos réus foram feitas à exaustão, não tendo êxito nenhuma das diligências.
Cumpre observar que, após algumas diligências inexitosas, foi determinada a consulta aos sistemas à disposição do Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD (DETRAN) e INFOJUD – Receita Federal), sendo realizadas diligências em diversos endereços ali encontrados, todas sem sucesso.
Deste modo, uma vez que consultados os bancos de dados à disposição deste Juízo, desnecessária a realização de diligência adicional.
Não é razoável, portanto, afirmar que não foram esgotadas todas as tentativas de localização dos réus no caso em comento, até porque se trata de um processo com quase 03 (três) anos em curso, com inúmeras diligências nesse sentido.
Em relação ao mérito, o contrato firmado entre as partes constitui ato jurídico perfeito, celebrado em plena conformidade com os parâmetros legais existentes à época, no qual demonstra-se o reconhecimento da autonomia da vontade, da qual é corolário o Princípio da Força Obrigatória (pacta sunt servanda).
Diante disso, verifica- se que o contrato possui higidez, não havendo a comprovação de qualquer vício que afaste sua exigibilidade, razão pela qual é imperioso o julgamento pela improcedência dos presentes embargos à execução.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 920, inciso III c/c o art. 487, I, todos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, para extinguir o processo com resolução do mérito.
Traslade-se cópia desta decisão nos autos principais (Processo nº 0821350-28.2018.8.10.0001).
Custas e honorários advocatícios a cargo do embargante, sendo estes últimos fixados em R$ 1.000,00 (dois mil reais), ficando a sua exigibilidade suspensa, face ao benefício da justiça gratuita a ela concedido.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, observando as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 08 de Abril de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
15/04/2021 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 22:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 22:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 09:17
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2021 13:36
Conclusos para decisão
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26/03/2021 12:54
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 12:54
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA VERAS em 23/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 14:48
Juntada de impugnação aos embargos
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02/03/2021 03:01
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805789-56.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: RODRIGO GRACA MARANHAO PINTO, FRANCISCO CARLOS DE SOUZA EMBARGADO: VIVIANE LOPES MURAD DE LACERDA ABREU Advogados do(a) EMBARGADO: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - OAB/MA 973, JOSE MARIA PEREIRA VERAS - OAB/MA 2148 DESPACHO Certifique quanto à tempestividade dos embargos.
Após, intime-se a parte embargada, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 22 de Fevereiro de 2021.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 12ª Vara Cível -
26/02/2021 23:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 08:13
Conclusos para despacho
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16/02/2021 11:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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