TJMA - 0806259-19.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de SERGIO PAULO FERREIRA GUIMARAES em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:36
Juntada de termo
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13/08/2025 10:26
Expedido alvará de levantamento
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:12
Juntada de termo
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06/08/2025 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2025 09:29
Juntada de Ofício
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06/08/2025 07:50
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
06/08/2025 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2025 15:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/03/2025 09:21
Juntada de petição
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20/03/2025 08:10
Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:21
Juntada de petição
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07/02/2025 07:44
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
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25/01/2025 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:15
Decorrido prazo de SERGIO PAULO FERREIRA GUIMARAES em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 13:47
Juntada de termo
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10/12/2024 15:11
Juntada de termo
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10/12/2024 14:30
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:48
Juntada de petição
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26/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 25/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 19:37
Conclusos para decisão
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17/06/2024 19:37
Juntada de Certidão
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12/06/2024 05:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:13
Juntada de petição
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07/05/2024 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:34
Juntada de petição
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24/02/2024 00:13
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SEMFAZ em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:24
Juntada de termo
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05/02/2024 10:41
Juntada de juntada de ar
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25/01/2024 09:33
Juntada de Certidão
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23/01/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 08:25
Juntada de Ofício
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17/01/2024 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:13
Juntada de petição
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09/01/2024 13:43
Juntada de termo
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09/01/2024 12:39
Juntada de termo
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01/12/2023 11:00
Conclusos para despacho
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01/12/2023 11:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/12/2023 11:00
Evoluída a classe de #Não preenchido# para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/12/2023 11:00
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:00
Juntada de petição
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01/12/2023 09:21
Juntada de Certidão
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01/12/2023 07:14
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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30/11/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 14:09
Juntada de termo
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30/11/2023 13:49
Juntada de Ofício
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30/11/2023 12:51
Juntada de Ofício
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30/11/2023 11:40
Juntada de Ofício
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23/11/2023 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:33
Decorrido prazo de SERGIO PAULO FERREIRA GUIMARAES em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0806259-19.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: SERGIO PAULO FERREIRA GUIMARÃES DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se a presente de Ação interposta por Sergio Paulo Ferreira Guimarães em desfavor do Município de São Luís, alegando, em síntese, que foi surpreendido com uma notificação do SERASA em razão de seu nome ter sido protestado no 2º Tabelionato de Protesto de Títulos desta Capital por débito no valor de R$ 1.922,47 (mil novecentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos), além de haver outro protesto em seu nome, no valor de R$ 5.093,93 (cinco mil e noventa e três reais e noventa e três centavos), no 1º Tabelionato de Protesto de Títulos.
Segue alegando que tomou conhecimento de que os débitos teriam sido inseridos pela Prefeitura de São Luís/MA, em razão de autos de infração de Imposto Sobre Serviço - ISS.
Ao procurar saber do que se tratava, foi-lhe informado na SEMFAZ que possui um registro seu nome como professor, profissão que alega nunca ter exercido, apontando como seu endereço um endereço que também não conhece, qual seja Rua 20, nº 15, Vila Embratel, São Luís/MA.
Aduz, ainda, que é empresário e não sabe como surgiu o registro de professor em seu nome, bem como que está aflito com a quantidade de débitos fiscais que desconhece e que estão vinculados a seu CPF, estando na iminência de sofrer uma execução fiscal, além da já existente negativação em razão de impostos sobre serviço que sequer presta.
Dessa forma, pleiteia o autor, em caráter liminar, que seja determinado o cancelamento dos protestos em nome do autor, no valor de R$ 7.016,40 (sete mil e dezesseis reais e quarenta centavos), sem prejuízo de outras inscrições, e a exclusão do cadastro de professor junto ao Município de São Luís/MA.
No mérito, pugnou pela total procedência da ação, com a confirmação da medida liminar, bem como que seja declarado inexistente qualquer débito referente ao cargo atribuído ao seu nome, a condenação do réu ao pagamento dos emolumentos cartorários decorrentes do cancelamento dos protestos e ao pagamento de indenização por danos morais.
Indeferida a liminar pleiteada (ID 85610430).
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O cerne da questão resume-se à cobrança ao autor do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, por prestação de serviços como Professor que o autor alega nunca ter exercido.
De acordo com o artigo 156 da Constituição Federa, os Municípios são os entes competentes para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, serviços estes previstos em lista constante na Lei Complementar nº 116/2003, que devem ser prestados em caráter habitual e não meramente eventual, visando à circulação econômica, excluindo-se os serviços gratuitos ou de cortesia, beneficentes.
Assim, tem-se que o fato gerador para a incidência do referido tributo é a prestação dos serviços enumerados na referida Lei Complementar.
No caso em tela, o demandante logrou comprovar que é empresário, juntando na audiência um documento que comprova sua atuação como sócio da empresa SERVENTEC (ID 93773661).
Da mesma forma, o autor juntou aos autos seu comprovante de endereço, comprovando sua atuação em atividade diferente da que gerou a cobrança de ISS e a residência em endereço diverso do que foi colocado no seu cadastro da inscrição municipal como “Professor de Outras Línguas e Literatura”.
O demandado, de seu turno, limitou-se a alegar, em sua contestação, que o autor não teria comprovado que seria empresário, o que restou superado pelo documento juntado em audiência, citado anteriormente.
Assim, não trouxe provas dos fatos negativos do direito (art. 373, II, CPC/15), limitando-se a pugnar pela improcedência da ação sem nenhum amparo probatório, embora lhe fosse razoavelmente fácil conseguir documentos neste sentido.
Nesse contexto, é de se concluir que o autor se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC/15), tornando ilegal o lançamento tributário em face de si.
A conduta do requerido causou prejuízos de ordem moral, ficando comprovada a ofensa à honra objetiva do promovente, expondo-o a situação de inegável transtorno psicológico, impotência e constrangimento a partir da negativação de seu nome.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. (...) 3.
Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1403554/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor, para determinar, em sede de antecipação da tutela, que o Município de São Luís cancele os protestos em nome do autor discutidos no presente processo, sem prejuízo de outras inscrições, e arque com os custos da baixa desses protestos, relativos à cobrança de ISS pela prestação de serviços como Professor de Outras Línguas e Literatura.
Determino, ainda, que o demandado proceda à baixa da inscrição municipal do demandante como prestador de serviços – Professor de Outras Línguas e Literatura, obrigado ao recolhimento do tributo ISS, fazendo cessar lançamentos futuros neste sentido, bem como declaro nulos todos os lançamentos do referido tributo em nome do demandante relacionados à atividade em questão, devendo os mesmos serem desconstituídos, tendo em vista a inexistência do fato gerador do mesmo.
Para cumprimento das determinações contidas na presente Sentença, determino ao Município o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, caso necessário.
Condeno o demandado, ainda, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao autor por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir desta data (Súmula 362, STJ), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Oficie-se aos Cartórios - 1º e 2º Tabelionatos de Protesto de Títulos desta Capital, para ciência do inteiro teor da presente sentença e adoção das medidas necessárias ao pleno cumprimento da mesma, sob pena de responsabilidade.
Oficie-se, também, para a Secretaria de Fazenda do Município de São Luís, para ciência do inteiro teor da presente sentença e cumprimento das determinações acima especificadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
25/10/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 09:53
Julgado procedente o pedido
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02/06/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2023 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
02/06/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 21:00
Juntada de petição
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01/06/2023 15:53
Juntada de contestação
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19/04/2023 02:14
Decorrido prazo de SERGIO PAULO FERREIRA GUIMARAES em 03/03/2023 23:59.
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06/04/2023 18:21
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0806259-19.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: SÉRGIO PAULO FERREIRA GUIMARÃES DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por SÉRGIO PAULO FERREIRA GUIMARÃES em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS todos devidamente qualificados na inicial, requerendo em síntese a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a nulidade de cobrança de ISS que desconhece.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o pleito autoral, desde que preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, cuja redação assim aduz: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura na demonstração do direito invocado pela parte Autoral, ao passo que o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena do resultado final tornar-se inútil em razão do tempo transcorrido.
Insta frisar que ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência.
In casu, a situação fática é controversa e exige o contraditório e a dilação probatória com o fito de permitir a este juízo a formação de uma convicção definitiva acerca dos fatos e direito alegado pelo demandante, o que não se faz possível em sede de cognição sumária, tendo em vista não ser possível a análise da legalidade das cobranças.
Nesse diapasão, é razoável aguardar-se a realização de provas, oportunizando ao demandado o direito à resposta, para que este juízo se sirva de mais subsídios para apreciar a matéria e analisar o direito reclamado pelo Autor.
No mesmo sentido, há decisão: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA.
SÚMULA Nº 59 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00662387920128190000 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL, Relator: SEBASTIAO RUGIER BOLELLI, Data de Julgamento: 06/03/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2013) Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar requerido, por ausência dos requisitos ensejadores à sua concessão.
Cite-se e Intime-se o demandado para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o(s) inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a Contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, assim como para dar cumprimento às determinações judiciais acima especificadas, no prazo estipulado, sob pena de responsabilidade.
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento já designada automaticamente via sistema PJE, com realização na Sala de Audiências deste Juizado.
Nesta oportunidade as partes deverão comparecer pessoalmente ou mediante preposto com poderes para transigir (estes em caso de ME e/ou EPP) Após, voltem conclusos para decisão de tutela de urgência.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
O presente despacho/decisão serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
13/02/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2023 13:50
Conclusos para decisão
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06/02/2023 13:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2023 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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06/02/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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