TJMA - 0800180-55.2023.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 14:06
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 05:39
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO SODRE em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 11:18
Juntada de diligência
-
23/05/2023 17:38
Juntada de Informações prestadas
-
19/04/2023 21:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:42
Decorrido prazo de FRANCINEY COSTA AROUCHA em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:10
Decorrido prazo de FRANCINEY COSTA AROUCHA em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:25
Decorrido prazo de TESTEMUNHA 02 em 03/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCINEY COSTA AROUCHA em 27/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:21
Decorrido prazo de FRANCINEY COSTA AROUCHA em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:07
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO SODRE em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:32
Decorrido prazo de FRANCINEY COSTA AROUCHA em 10/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 20:25
Publicado Sentença (expediente) em 21/03/2023.
-
14/04/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
14/04/2023 15:52
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
14/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
10/04/2023 04:15
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
10/04/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
06/04/2023 22:30
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
06/04/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800180-55.2023.8.10.0120 Requerente : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido(a): CESAR ROBERTO SODRE Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de CESAR ROBERTO SODRE, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos art. 129 13º do CPB; nos termos da Lei 11.343/2006.
Relata o Ministério Público, aduz que no dia 29/01/2023, por volta das 22:00 horas,o acusado agrediu fisicamente a vítima ANA LÚCIA BARROS SOUSA, sua companheira, fato ocorrido no interior do “Clube Varandas Eventos”, localizado em São Bento/MA Narra, ainda, o parquet que as provas evidenciam que, naquela data, vítima e denunciado encontravam-se no “Clube Varandas Eventos”, nesta cidade.
Naquela ocasião, o denunciado, motivado por ciúmes, agrediu fisicamente a vítima com socos, empurrões, tendo segurando-a firmemente com as duas mãos em seu pescoço, tentando enforcá-la, fazendo com que gritasse por socorro.
O denunciado somente cessou as agressões após ser contido por seguranças da festa.
As lesões foram confirmadas pelo que consta no exame de Corpo de Delito de ID 85344893 .
Recebida a denúncia em id 85601794.
Citado, o acusado apresentou defesa em id 86049118.
Audiência de instrução realizada em id 86049118, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas e das vítimas, bem como procedeu-se ao interrogatório do acusado, em gravação audiovisual.
Alegações finais do Ministério Público de forma oral, pugnando pela procedência da denúncia, considerando que restou demonstrado a autoria e materialidade delitiva do crime previsto no art. 129 §13 º do CP.
A defesa apresentou as alegações finais escritas, pleiteando a condenação do acusado com aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório.
Fundamentação Suficientemente preenchidas as condições de exercício do direito de ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual penal, passo ao exame do mérito.
Os tipos penais imputados estabelecem, in verbis: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 13o - Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: .
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
A materialidade do crime decorre do exame de corpo de delito em id 85344893, na qual atesta o perito nomeado a existência de ofensa à integridade física da vítima.
Quanto a autoria delitiva, contudo As provas colhidas na fase judicial, como os depoimentos testemunhais não foram satisfatórias para definir autoria dos fatos tipificados como crime.
Vejamos: A vítima Ana Lúcia declarou em resumo, durante seu depoimento: “Que ele não agrediu; que ele queria lhe levar para casa e estava relutando para não ir; que ele não lhe agrediu; que não fez exame corpo de delito; que se prestou depoimento estava bêbada; que ele é inocente; que lhe levaram para delegacia; que quer que ele volte para casa”.
A testemunha, Lara Tavares, disse em resumo: “Que a vítima apresentava lesão”.
A testemunha, Jorge Moreira, disse em resumo: “Que receberam denúncia, que tinha uma pessoa agredindo a companheira; que chegando no local ela confirmou; que ela estava com lesões; que as lesões eram recentes.” A testemunha, Hellen Karine, disse em resumo: “ Que tomou o depoimento posteriormente; que não tomou o depoimento no momento”.
O acusado, César Roberto, durante seu interrogatório, disse em resumo: “Que não agrediu ela; que ela estava muito bêbada; que também estava bêbado; que só queria levar ela para casa; que pegou só no braço”.
No caso dos autos verifico que embora tenha havido uma materialidade e autoria mínima para fins da decretação da prisão preventiva bem como para o recebimento da denúncia, após a instrução processual aqui já na fase judicial sob o crivo do contraditório não foi possível haver a constatação de provas concretas que possam subsidiar um decreto condenatório.
Conforme se verifica a vitima relatou aqui sob o crivo do contraditório que o acusado não teria lhe lesionado, que ele apenas estaria tentando lhe levar para casa e que estaria muito bêbada.
Ela negou também que tenha havido agressão contra ela.
Embora a testemunha tenha relatado que a vítima teria lhe confirmado a agressão, em juízo a mesma negou todos os fatos.
Então, considerando que a própria vítima, a única presente, negou a existência dos fatos bem como que não há outros elementos de provas neste momento que possam subsidiar uma condenação, concluo que não há prova suficiente para fins de uma condenação.
Os depoimentos que foram prestados na delegacia embora tenham subsidiado a prisão preventiva e subsidiado também a denúncia não podem por si só subsidiar agora neste momento um juízo condenatório quando a própria vítima voltou atrás em relação a partes do seu depoimento negando a ocorrência dos fatos.
Embora seja possível a utilização de prova colhida em fase de inquérito, não é possível sustentar uma condenação exclusivamente nela, ex vi do que dispõe o art. 155, do CPP.
Nesse sentido, o STJ também já decidiu: PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA JUDICIALIZADA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, firmou entendimento no sentido de não admitir condenação criminal fundada tão somente em prova colhida na fase inquisitorial/policial. 2.
No caso, entretanto, o decreto condenatório não se sustenta apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, como afirmou a defesa, mas também em depoimentos prestados em juízo, o que afasta a apontada nulidade. 3.
A alegação de que os depoimentos policiais colhidos na fase judicial não seriam suficientes para comprovar a autoria delitiva, demandaria o cotejo do material fático/probatório dos autos, o que não é possível em sede de habeas corpus. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 300.212/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015) Assim, em consonância com o princípio do in dubio pro reo, uma vez que as provas colhidas em juízo não foram contundentes em demonstrar a autoria do crime, inexistindo comprovação inconteste de que o acusado tenha cometido a conduta delitiva conforme descrito na denúncia, deve prevalecer a sua absolvição.
Nesse sentido, explica o doutrinador Guilherme de Souza Nucci: Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo.
Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição.
Corroborando desse entendimento, a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1.
Apelante condenado pelo crime de furto praticado durante o repouso noturno (CP, artigo 155, § 1º). 2.
Acolhimento da alegação de ausência de provas para manutenção da condenação.
Conjunto probatório falho e insuficiente.
Impossibilidade de se concluir pela condenação levando em conta meras probabilidades. 3.
Aplicação do princípio in dubio pro reo. 4.
Recurso provido para o fim de absolver o apelante. (TJMA Terceira Câmara Criminal.
Apelação Criminal nº. 234162009”.
Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Data: 17/12/2009.). (grifo nosso) Assim, tendo em vista a ausência de convicção judicial sobre a autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe com relação ao crime previsto no art. 129 § 13º do CP.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na denúncia para o fim de ABSOLVER o réu CESAR ROBERTO SODRÉ da imputação que lhe fora feita pelo Ministério Público.
Nos termos do parágrafo único do art. 386, do CPP, expeça-se alvará de soltura, pondo-se o acusado imediatamente em liberdade se por outro motivo não estiver preso, adotadas as cautelas de praxe.
Intime-se a vítima desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular de Bequimão, respondendo. (Portaria- CGJ-120822023). (assinatura eletrônica) -
17/03/2023 16:46
Juntada de Informações prestadas
-
17/03/2023 16:45
Juntada de Informações prestadas
-
17/03/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:41
Juntada de Ofício
-
17/03/2023 11:36
Juntada de Mandado
-
17/03/2023 11:24
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 11:33
Juntada de termo
-
15/03/2023 09:54
Juntada de petição
-
15/03/2023 09:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 14:00, Vara Única de São Bento.
-
13/03/2023 09:03
Juntada de petição
-
08/03/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 10:36
Juntada de diligência
-
06/03/2023 22:44
Juntada de petição
-
06/03/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 10:41
Juntada de diligência
-
27/02/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:30
Juntada de petição
-
24/02/2023 12:16
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processuais nº 0800180-55.2023.8.10.0120 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: CESAR ROBERTO SODRE Incidência Penal: [Ameaça , Contra a Mulher] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: Tendo em vista as informações prestadas no id. 86294082, redesigno a audiência de instrução e julgamento, para o dia 14/03/2023, às 14:00 horas.
Intimações e requisições necessárias.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
São Bento/MA, em Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023.
EDMILSON DE JESUS OLIVEIRA Secretário Judicial Substituto Mat.: 117820 (assinatura eletrônica) -
23/02/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 12:40
Juntada de Ofício
-
23/02/2023 12:37
Juntada de Ofício
-
23/02/2023 12:35
Juntada de Ofício
-
23/02/2023 12:32
Juntada de Ofício
-
23/02/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 12:04
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 14/03/2023 14:00 Vara Única de São Bento.
-
23/02/2023 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2023 11:39
Juntada de Informações prestadas
-
22/02/2023 10:37
Juntada de petição
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento AÇÃO PENAL - PROC. 0800180-55.2023.8.10.0120 Acusado(a): CESAR ROBERTO SODRE Assunto: [Ameaça , Contra a Mulher] DESPACHO Regularmente citada, o(a) acusado(a) apresentou defesa por meio de ser defensor.
Analisando, a priori, o teor da peça defensiva, não é possível inferir de plano nenhuma das situações do art. 397 do CPP, de modo que um juízo definitivo sobre a questão demanda, impreterivelmente, a regular instrução processual do feito.
Deveras, as questões trazidas confundem-se com próprio mérito da ação penal.
Portanto, nos termos do art. 410, do CPP, designo audiência de instrução para o dia 14 de março de 2023, às 08:30.
Intime-se as partes e testemunhas para comparecimento e expeçam-se os ofícios necessários.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento - MA, data da assinatura Dr.
José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
17/02/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:09
Juntada de Ofício
-
17/02/2023 16:06
Juntada de Ofício
-
17/02/2023 16:01
Juntada de Ofício
-
17/02/2023 15:49
Juntada de Ofício
-
17/02/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2023 10:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 08:30 Vara Única de São Bento.
-
17/02/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 09:28
Juntada de termo
-
16/02/2023 20:07
Juntada de petição
-
16/02/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 17:21
Juntada de diligência
-
13/02/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 11:19
Recebida a denúncia contra CESAR ROBERTO SODRE - CPF: *39.***.*37-00 (REU)
-
13/02/2023 11:19
Recebida a denúncia contra CESAR ROBERTO SODRE - CPF: *39.***.*37-00 (REU)
-
10/02/2023 22:57
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 22:54
Juntada de termo
-
10/02/2023 22:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/02/2023 15:40
Juntada de petição
-
10/02/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 11:48
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/02/2023 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2023 11:44
Juntada de termo
-
09/02/2023 09:20
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
08/02/2023 18:47
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
02/02/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 14:32
Juntada de protocolo
-
31/01/2023 14:52
Audiência Custódia realizada para 31/01/2023 08:00 Vara Única de São Bento.
-
31/01/2023 14:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/01/2023 08:44
Juntada de petição
-
31/01/2023 08:17
Audiência Custódia designada para 31/01/2023 08:00 Vara Única de São Bento.
-
30/01/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:36
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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