TJMA - 0800373-25.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/10/2024 18:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/09/2024 11:38 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2024 11:38 Juntada de decisão 
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                                            07/05/2024 14:29 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            06/05/2024 20:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2024 15:23 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2024 21:56 Juntada de contrarrazões 
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                                            15/04/2024 00:19 Publicado Intimação em 15/04/2024. 
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                                            13/04/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            11/04/2024 08:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/04/2024 08:23 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2024 02:37 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 17:29 Juntada de apelação 
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                                            17/03/2024 08:35 Publicado Intimação em 15/03/2024. 
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                                            17/03/2024 08:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            13/03/2024 13:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/03/2024 21:33 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/03/2024 09:38 Conclusos para despacho 
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                                            05/03/2024 09:38 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2024 04:15 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/01/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 04:15 Decorrido prazo de ROSA MARIA DA CONCEICAO SOUSA LEANDRO em 29/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 22:16 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            30/01/2024 22:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 
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                                            23/01/2024 16:31 Juntada de petição 
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                                            16/01/2024 14:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/01/2024 23:51 Juntada de Ofício 
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                                            04/12/2023 11:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/11/2023 10:02 Juntada de Ofício 
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                                            09/11/2023 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/11/2023 10:20 Conclusos para julgamento 
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                                            09/11/2023 10:19 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2023 02:52 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/11/2023 23:59. 
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                                            07/11/2023 18:04 Juntada de petição 
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                                            03/11/2023 12:29 Juntada de petição 
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                                            03/11/2023 08:17 Publicado Intimação em 30/10/2023. 
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                                            03/11/2023 08:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 
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                                            27/10/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0800373-25.2023.8.10.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO SOUSA LEANDRO Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, para manifestação acerca do Ofício ID. 104928526, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 João Lisboa (MA), data do sistema.
 
 ABNER O’MEARA DE OLIVEIRA VENCESLAU Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA
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                                            26/10/2023 17:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/10/2023 17:42 Juntada de Ofício 
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                                            22/09/2023 12:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/09/2023 12:07 Juntada de Ofício 
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                                            09/08/2023 16:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2023 14:58 Conclusos para julgamento 
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                                            08/08/2023 14:57 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2023 03:47 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 03:17 Decorrido prazo de ROSA MARIA DA CONCEICAO SOUSA LEANDRO em 07/08/2023 23:59. 
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                                            04/08/2023 11:52 Juntada de petição 
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                                            01/08/2023 02:56 Publicado Intimação em 31/07/2023. 
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                                            29/07/2023 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 
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                                            29/07/2023 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 
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                                            26/07/2023 17:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/07/2023 11:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2023 17:58 Conclusos para julgamento 
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                                            14/07/2023 17:57 Juntada de Ofício 
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                                            29/06/2023 08:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/06/2023 12:45 Juntada de Ofício 
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                                            23/05/2023 17:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2023 12:53 Conclusos para julgamento 
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                                            23/05/2023 12:53 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2023 22:41 Juntada de petição 
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                                            22/05/2023 11:11 Juntada de petição 
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                                            15/05/2023 00:14 Publicado Intimação em 15/05/2023. 
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                                            13/05/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            12/05/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0800373-25.2023.8.10.0038.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 REQUERENTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO SOUSA LEANDRO.
 
 Advogado(s) do reclamante: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB 16616-MA).
 
 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
 
 Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE).
 
 DESPACHO Vistos etc., Intimem-se as partes, por meio dos advogados constituídos, via DJE, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, bem como a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
 
 Após, conclusos.
 
 João Lisboa, data do sistema.
 
 Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2a Vara
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                                            11/05/2023 14:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/05/2023 20:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/05/2023 17:42 Conclusos para julgamento 
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                                            04/05/2023 17:42 Juntada de Certidão 
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                                            20/04/2023 03:07 Decorrido prazo de ROSA MARIA DA CONCEICAO SOUSA LEANDRO em 17/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 16:19 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 07:34 Decorrido prazo de ROSA MARIA DA CONCEICAO SOUSA LEANDRO em 14/03/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 22:14 Publicado Intimação em 22/03/2023. 
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                                            14/04/2023 22:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023 
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                                            07/04/2023 23:59 Publicado Intimação em 17/02/2023. 
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                                            07/04/2023 23:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023 
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                                            20/03/2023 17:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/03/2023 17:13 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2023 12:25 Juntada de contestação 
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                                            16/02/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0800373-25.2023.8.10.0038.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 REQUERENTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO SOUSA LEANDRO.
 
 Advogado(s) do reclamante: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB 16616-MA).
 
 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
 
 DESPACHO Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela específica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de reparação por danos, pretendendo a concessão de antecipação de tutela no sentido de que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas empréstimo, do benefício do Autor, em sua conta bancária, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato, sob pena de ser arbitrada multa, à ser revertida em favor do Requerente.
 
 Sustenta por fim, que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
 
 Juntou documentos.
 
 Relatados.
 
 DECIDO.
 
 De logo, sem mais delongas, em uma análise de cognição sumária, verifica-se não assistir razão à parte autora, neste momento, quanto ao pleito antecipatório sub exame.
 
 O Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: "Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
 
 Nesta senda, salienta-se que, quanto ao pedido de tutela antecipada, tal como prevista no artigo 300, do CPC, a mesma poderá ser deferida ab initio ou no curso do feito.
 
 Contudo, a sua concessão exige a presença de certos requisitos que se materializam na prova inequívoca que convença verossimilhança das alegações iniciais, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 300, §3º, CPC).
 
 E do exame fático-probatório da matéria, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
 
 Com efeito, no caso em tela, os argumentos esposados pela parte autora e documentos que acompanham a inicial, ora sob análise, vê-se que a concessão antecipada de tutela não convém no presente momento, eis que os pedidos contidos na peça preambular invadem o mérito da demanda, qual seja, a existência ou não do contrato em lide e respectiva licitude dos descontos informados.
 
 Todavia, nada impede que a parte autora renove o pleito antecipatório de tutela, consoante admite o artigo 296 do CPC, em momento processual oportuno.
 
 A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, 2008, p. 272) referem que “a tutela antecipatória pode ser deferida após o réu ter apresentado resposta, e antes de ter-se encerrado a produção das provas”.
 
 Como se sabe, em juízo provisório, não se pode antecipar um pedido que esgotará praticamente o objeto da demanda, portanto, não se pode confundir com o próprio mérito da espécie.
 
 Assim, não se considera possível, no presente momento, adotar entendimento que obrigue a este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide, especialmente considerando que há necessidade de uma cognição para avaliar a quem caberá o direito.
 
 Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em espécie, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
 
 Ademais, a Resolução INSS nº. 321/13 regulamenta os procedimentos relativos aos bloqueios de margens para contratação de empréstimos consignados, sendo suficiente, para suspensão dos descontos, o requerimento administrativo na agência do INSS.
 
 Portanto, não havendo possibilidade da medida, por ausentes os requisitos legais do art.300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
 
 Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargo de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, § 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do(a) demandado(a) para oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
 
 Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 João Lisboa (MA), data do sistema.
 
 Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular
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                                            15/02/2023 11:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/02/2023 09:37 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/02/2023 21:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2023 17:42 Conclusos para decisão 
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                                            14/02/2023 17:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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