TJMA - 0802118-57.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/06/2024 18:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/06/2024 18:42 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            30/05/2024 00:24 Decorrido prazo de CELSO ANTONIO GUIMARAES BORDALO em 29/05/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 00:24 Decorrido prazo de MARIA REGINA HADAD BORDALO em 29/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 00:15 Publicado Decisão em 08/05/2024. 
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                                            08/05/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            06/05/2024 15:51 Juntada de malote digital 
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                                            06/05/2024 13:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/05/2024 13:19 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CELSO ANTONIO GUIMARAES BORDALO - CPF: *76.***.*60-78 (AGRAVANTE) 
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                                            03/05/2024 09:17 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            03/05/2024 09:17 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            03/05/2024 09:16 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2024 13:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            01/05/2024 12:16 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            30/04/2024 10:57 Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão 
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                                            02/04/2024 14:17 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            07/03/2024 00:14 Decorrido prazo de MARIA REGINA HADAD BORDALO em 06/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 00:14 Decorrido prazo de CELSO ANTONIO GUIMARAES BORDALO em 06/03/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 04:05 Decorrido prazo de MILENI SOLANO NEME em 14/02/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 00:30 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            10/01/2024 07:50 Juntada de edital 
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                                            08/01/2024 16:21 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/12/2023 17:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/12/2023 17:29 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            14/04/2023 08:00 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            13/04/2023 13:53 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            16/03/2023 10:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/03/2023 07:25 Decorrido prazo de MARIA REGINA HADAD BORDALO em 15/03/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 07:25 Decorrido prazo de CELSO ANTONIO GUIMARAES BORDALO em 15/03/2023 23:59. 
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                                            22/02/2023 16:43 Juntada de malote digital 
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                                            22/02/2023 01:27 Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023. 
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                                            18/02/2023 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023 
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                                            17/02/2023 00:00 Intimação Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n.º 0802118-57.2023.8.10.0000 Processo de referência n.º 0852951-13.2022.8.10.0001 Agravante: Celso Antonio Guimarães Bordalo Advogada: Mileni Solano Neme – OAB/SP 392103 Agravada: Maria Regina Hadad Bordalo Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Celso Antonio Guimarães Bordalo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha que, nos autos da demanda n.º 0852951-13.2022.8.10.0001, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, que objetivava o arbitramento de aluguel do imóvel caracterizado nos autos no valor sugerido de R$ 800,00 (oitocentos reais).
 
 Em suas razões recursais o agravante registra que ele e seu irmão figuram como proprietários do imóvel em questão e que a mulher e os filhos deste último atualmente residem no local.
 
 Prossegue aduzindo que não possui condições de suportar o empréstimo do imóvel em discussão, sem a respectiva contrapartida financeira, tendo em vista que se encontra acometido por neoplasia metastática pulmonar, e desde 2020 faz tratamento médico, sem previsão de alta, necessitando de consultas e exames frequentes, motivo pelo qual é necessário o arbitramento de uma compensação mensal pela utilização exclusiva da agravada no imóvel.
 
 Afirma que o valor de um imóvel nas mesmas condições gira em torno de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), razão pela qual pede que a concessão da tutela antecipada (art. 300 do CPC), para que seja arbitrado o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de aluguel do imóvel.
 
 No mérito, pretende a confirmação da tutela recursal e a reforma definitiva do decisum. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, dispensado o preparo, pois o agravante litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
 
 Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo ao exame da liminar pretendida.
 
 Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), requisitos que, adianto, não se encontram presentes.
 
 O agravante alega que ele e o irmão são proprietários do imóvel localizado na Rua 06, quadra 16, casa 20, Angelim, CEP 65.062-710, São Luís/MA.
 
 Aduz que seu irmão era casado com a agravada, estando separados desde 2020.
 
 Por ocasião da separação, seu irmão e coproprietário do bem, retirou-se do imóvel, ali deixando residindo a ex-companheira dele e filhos.
 
 Afirma que tentou pactuar contrato de locação, porém, sem êxito.
 
 E que em julho de 2022, após esgotarem todos os meios amigáveis de resolver a situação, procedeu com a notificação extrajudicial da recorrida, com o fito de formalizar o contrato de aluguel correspondente à sua parte do imóvel.
 
 Compulsando os autos e a documentação acostada, entendi como bem pontuado pelo magistrado primevo em sua decisão “No caso em tela não é possível constatar indícios suficientes para deferir a tutela perseguida em sede de cognição sumária, uma vez que não consta nos autos qualquer evidência de que a requerida vem usufruindo do imóvel sem realizar a devida contraprestação em favor dos coproprietários.
 
 Em que pese a juntada do registro do imóvel (ID 76191806), apenas esse documento é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito reclamado, elemento indispensável para a concessão da antecipação da tutela”.
 
 Nesse descortino, a certidão de casamento (do seu irmão e da recorrida - Carlos Alberto Guimarães Bordalo e Maria Regina Hadad Bordalo – Id. 76191811) e o registro do imóvel (Id. 76191806), não são documentos suficientes/aptos para comprovar as alegações da inicial, sendo recomendável aguardar a instrução probatória para melhor decidir sobre a questão.
 
 Ademais, pelos elementos apresentados nos autos até o momento, vislumbra-se a presença da figura de um comodato, já que a mulher do irmão do agravante reside no bem sem qualquer pagamento pelo menos desde o ano de 2020.
 
 Assim, reputo ausente a probabilidade do direito, que por si só afasta a possibilidade da concessão da almejada antecipação da tutela.
 
 Dessa forma, ao menos neste momento, ausentes os requisitos legais, é de ser mantida a decisão que indeferiu a liminar.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela pleiteada, sem prejuízo de eventual modificação do entendimento aqui esposado, quando do julgamento do mérito.
 
 Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
 
 Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
 
 II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo.
 
 Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer e voltem os autos conclusos para julgamento.
 
 Serve a presente como instrumento de intimação.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            16/02/2023 12:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/02/2023 11:18 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            07/02/2023 11:12 Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
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                                            07/02/2023 08:43 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2023 16:33 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2023 16:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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