TJMA - 0800229-18.2023.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 13:30
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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19/04/2023 05:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/03/2023 23:59.
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03/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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03/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo: 0800229-18.2023.8.10.0049 Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Adv.: Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP) Réu: FRANCISCA CABRAL DA SILVA SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - propôs Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de FRANCISCA CABRAL DA SILVA, já qualificados, objetivando a retomada do veículo marca/modelo HAOJUE MASTER RIDE 150, ano 2022/2023, cor PRETA, placa ROL0A07, chassi 99KCPK390PM10066, adquirido através do contrato nº *00.***.*40-82, firmado entre ambos.
Observando que o banco havia juntado, para fins de comprovação da mora, apenas um e-mail com autenticação de recibo, foi intimado para suprir a falta, sob pena de indeferimento da inicial (ID 84709906).
Em seguida, o banco peticionou apenas demonstrando o recolhimento das custas judiciais (ID 84909795).
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
A ação de busca e apreensão visa ao resgate do bem dado em garantia, com tutela específica reipersecutória – qualquer pretensão de restituição em dinheiro ou de execução da dívida afirmada na inicial deve seguir procedimento diverso.
Nesse sentido, o Decreto-Lei nº 911/69 possibilita ao proprietário fiduciário ou credor o requerimento da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente em desfavor do devedor, desde que comprovada a mora (art. 3º, caput).
A constituição da mora debitoris pode ser efetivada por meio de notificação extrajudicial com AR – dispensado que seja remetido pelo cartório, e que o seu recebimento seja assinado pelo destinatário (cf.
Lei n. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969) –, ou pelo protesto do contrato, cuja forma editalícia de intimação do devedor só se admite após esgotadas todas as possibilidades de comunicação pessoal.
No caso em espécie, não consta qualquer AR remetido ao endereço da devedora, a fim de constituí-la em mora, sendo anexado aos autos tão somente um comprovante de envio de e-mail, com autenticação de recibo (ID 84682548).
Ainda que a Lei n. 13.043/2014 tenha alterado a redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969, passando a dispor que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, entendo que tal inovação legislativa não dispensou a necessidade de entrega da correspondência no endereço informado pelo consumidor quando da celebração do contrato.
Nessa perspectiva, a simples remessa de e-mail, por si só, não é capaz de constituir o devedor em mora.
Se não, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013260-61.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado (s): FABIO FRASATO CAIRES AGRAVADO: FLORISVAL DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEICULO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROVA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
EMAIL.
INVIABILIDADE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, com as alterações efetuadas pela Lei n. 13043/2014, prevê que, embora a mora decorra do simples vencimento do prazo para pagamento, sua comprovação se dá mediante carta registrada com aviso de recebimento. 2.
Diante do silêncio do legislador, tem-se que a notificação do devedor por e-mail não se presta a constituí-lo em mora, até porque, somente através a carta registrada se logra assegurar a ciência da data do recebimento, com o fito de comprovar o decurso do prazo para quitação do débito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013260-61.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como agravado FLORISVAL DOS SANTOS OLIVEIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80132606120218050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021) Veja-se que, em tal caso, nem mesmo o instrumento de protesto, notificado por edital imediatamente após a única diligência frustrada, seria capaz de superar tal falta, porque, como decidido pelo STJ no regime de recurso repetitivo, “o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto” (2ªSeção.
REsp 1398356/MG.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO.
DJe 30/03/2016).
Verificada a ausência da comprovação do devedor em mora, a parte autora foi intimada para suprir a falta, mas deixou de fazer a emenda no prazo assinalado.
Ora, como dito acima, só é dado ao credor o requerimento da busca e apreensão se a mora já estiver constituída, tratando-se, portanto, de pressuposto necessário ao feito, que se revelou inexistente no caso em espécie, não o suprindo a comunicação posterior.
Assim, considerando que devidamente intimada a parte autora para suprir a falta e não o tendo feito adequadamente (art. 321, p. único, do CPC), INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, incisos I e IV, do CPC/2015.
Custas pelo requerente.
Sem honorários.
P.
R.
Intime-se apenas o autor.
Certificado o trânsito em julgado, comunique-se à parte demandada (art. 331, §3º, CPC) e, após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar/MA, 9 de fevereiro de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
09/02/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 10:44
Indeferida a petição inicial
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09/02/2023 09:56
Conclusos para decisão
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03/02/2023 00:41
Juntada de petição
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01/02/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 16:32
Conclusos para decisão
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31/01/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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